MEDIDA PROVISÓRIA 773, DE 29 DE MARÇO DE 2017

(D. O. 30-03-2017)

(Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017). Administrativo. Ensino. Estabelece prazo para a correção dos valores referentes ao percentual de aplicação mínimo obrigatório de que trata o caput do art. 69 da Lei 9.394, de 20/12/1996, para os recursos recebidos em decorrência da Lei 13.254, de 13/01/2016.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 794, de 09/08/2017, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - -
Lei 13.254, de 13/01/2016 (Administrativo. Tributário. Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País)
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 69 (Diretrizes e Bases da Educação – LDB)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 773, DE 29 DE MARÇO DE 2017

(D. O. 30-03-2017)

(Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017). Administrativo. Ensino. Estabelece prazo para a correção dos valores referentes ao percentual de aplicação mínimo obrigatório de que trata o caput do art. 69 da Lei 9.394, de 20/12/1996, para os recursos recebidos em decorrência da Lei 13.254, de 13/01/2016.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 794, de 09/08/2017, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - -
Lei 13.254, de 13/01/2016 (Administrativo. Tributário. Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País)
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 69 (Diretrizes e Bases da Educação – LDB)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a corrigir, até 31 de dezembro de 2017, as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento da aplicação do percentual mínimo obrigatório em manutenção e desenvolvimento do ensino público de que trata o caput do art. 69 da Lei 9.394, de 20/12/1996, desde que as referidas diferenças advenham dos recursos recebidos em decorrência da Lei 13.254, de 13/01/2016.


Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/03/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Maria Helena Guimarães de Castro - Dyogo Henrique de Oliveira