(D. O. 30-03-2017)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 794, de 09/08/2017, art. 1º (Revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 30-03-2017)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 794, de 09/08/2017, art. 1º (Revogação total).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a corrigir, até 31 de dezembro de 2017, as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento da aplicação do percentual mínimo obrigatório em manutenção e desenvolvimento do ensino público de que trata o caput do art. 69 da Lei 9.394, de 20/12/1996, desde que as referidas diferenças advenham dos recursos recebidos em decorrência da Lei 13.254, de 13/01/2016.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/03/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Maria Helena Guimarães de Castro - Dyogo Henrique de Oliveira