MEDIDA PROVISÓRIA 812, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 27-12-2017)

(Convertida na Lei 13.682, de 19/06/2018). (Vigência em 01/01/2018). Administrativo. Altera a Lei 7.827, de 27/09/1989, que regulamenta o art. 159, I, «c », da CF/88, Constituição Federal, e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e a Lei 10.177, de 12/01/2001, que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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Lei 13.682, de 19/06/2018 ((Conversão da Medida Provisória 812, de 26/12/2017). Administrativo. Altera a Lei 10.177, de 12/01/2001, a Lei 7.827, de 27/09/1989, a Lei 8.167, de 16/01/1991, e a Lei 10.260, de 12/07/2001, a Medidas Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, e a Medidas Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, e a Lei Complementar 129, de 8/01/2009, para modificar a metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito não rural com recursos de Fundos Constitucionais de Financiamento e a sistemática de remuneração dos respectivos bancos administradores; e revoga dispositivos da Lei 9.126, de 10/11/1995, e da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001)
Lei 7.827, de 27/09/1989 (regulamenta o art. 159, I, [c], da CF/88, Constituição Federal, e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO).
Lei 10.177, de 12/01/2001 (dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 10.177, de 12/01/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.177, de 12/01/2001, art. 1º (dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste).
[Art. 1º - Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.
[...]] (NR)
[Art. 1º-A - Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão apurados mensalmente, pro rata die, considerados os seguintes componentes:
I - o Fator de Atualização Monetária - FAM, composto pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo;
II - a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo - TLP, apurada nos termos do art. 3º da Lei 13.483, de 21/09/2017;
III - o CDR, definido pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao máximo de um inteiro;
IV - o Fator de Programa - FP, calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim definido:
a) fator um, para operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões);
b) fator um inteiro e três décimos, para operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
c) fator um inteiro e cinco décimos, para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
d) fator um inteiro e oito décimos, para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
e) fator oito décimos, para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística;
f) fator cinco décimos, para financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
g) fator nove décimos, para financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
V - bônus de adimplência, com fator de:
a) oitenta e cinco centésimos, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; e
b) um inteiro, nos demais casos.
§ 1º - Para fins do cálculo dos encargos financeiros de que trata o caput, será aplicada a seguinte fórmula:
Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais - TFC = (FAM) x [1 + (BA x CDR x FP x Juros Prefixados da TLP)]^(DU/252) - 1.
§ 2º - A TFC será proporcional ao número de dias úteis - DU transcorridos no mês em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos não rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO.
§ 3º - O volume máximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de crédito de inovação, de que trata a alínea [f] do inciso IV do caput, será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, alocados entre os fundos conforme a proporção utilizada para a distribuição dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei 7.827, de 27/09/1989, adicionado, a cada ano e para cada fundo, do seu orçamento não contratado dos exercícios anteriores.
§ 4º - Os FP, nos termos do inciso IV do caput, e o limite a que se refere o § 3º estarão vigentes até 31 de dezembro de 2021, a partir de quando passarão a ser revisados, a cada quatro anos, pelo Conselho Monetário Nacional, por proposição do Ministério da Integração Nacional, e as alterações estarão limitadas a vinte por cento dos valores vigentes.
§ 5º - Excepcionalmente, se houver risco de inviabilidade dos financiamentos com recursos dos fundos constitucionais por fatores supervenientes de natureza econômica, financeira, mercadológica ou legal, a revisão de que trata o § 4º poderá ser realizada em prazo distinto, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional.
§ 6º - Respeitado o disposto neste artigo, os encargos financeiros de que trata o caput serão apurados de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e as taxas resultantes serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da vigência.
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica às operações de financiamento estudantil a que se refere o 15-D da Lei 10.260, de 12/07/2001, contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO.
§ 8º - Ato conjunto do Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional definirá os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no inciso IV do caput.] (NR)
[Art. 1º-B - Na hipótese de desvio na aplicação dos recursos de que trata esta Lei, o mutuário perderá os benefícios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao bônus de adimplência, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, incluídas as de natureza executória.] (NR)
[Art. 1º-C - O del credere do banco administrador, limitado a até três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.] (NR)
[Art. 1º-D - O CDR referente às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os art. 1º e art. 1º-A, será calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da população residente apuradas pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD Contínua.
Parágrafo único - Ato dO Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da atualização do CDR.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 7.827, de 27/09/1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 7.827, de 27/09/1989, art. 9º-A (regulamenta o art. 159, I, [c], da CF/88, Constituição Federal, e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO).
[Art. 9º-A - [...]
[...]
§ 4º - [...]
I - serão observados os encargos estabelecidos na Lei 10.177/2001; e
[...]] (NR)
[Art. 17-A - Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração sobre o patrimônio líquido dos respectivos fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:
I - três inteiros por cento ao ano, no exercício de 2018;
II - dois inteiros e sete décimos por cento ao ano, no exercício de 2019;
III - dois inteiros e quatro décimos por cento ao ano, no exercício de 2020;
IV - dois inteiros e um décimo por cento ao ano, no exercício de 2021;
V - um inteiro e oito décimos por cento ao ano, no exercício de 2022;
VI - um inteiro e cinco décimos por cento ao ano, a partir de 01/01/2023.
§ 1º - Para efeitos do cálculo da taxa de administração a que se refere o caput, serão deduzidos do patrimônio líquido, apurado para o mês de referência:
I - os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei 9.126, de 10/11/1995;
II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do § 11 do art. 9º-A;
III - os saldos das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei 10.177/2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - os saldos das operações contratadas na forma do art. 15-D da Lei 10.260/2001, com recursos do FNO, do FNE ou do FCO.
§ 2º - Os bancos administradores farão jus ao percentual de trinta e cinco centésimos por cento ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei 9.126/1995.
§ 3º - O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzidos os valores referentes ao § 2º, poderá ser acrescido em até vinte por cento, com base no fator de adimplência referente aos empréstimos com risco operacional assumido integralmente pelo fundo ou compartilhado entre os bancos administradores e o fundo, calculado de acordo com a metodologia de apuração do provisionamento para risco de crédito aplicável ao crédito bancário.
§ 4º - A taxa de administração de que trata o caput e o percentual de que trata o § 2º ficam limitados, em cada exercício, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea [c] do inciso I do caput do art. 159 da Constituição, realizadas pela União a cada um dos bancos administradores.
§ 5º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional regulamentará o fator de adimplência de que trata o § 3º, que será divulgado pelo Ministério da Fazenda.
§ 6º - Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO.] (NR)

Art. 3º

- Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos das operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2017 com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão os pactuados na forma da legislação em vigor à época da contratação.


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.


Art. 5º

- Ficam revogados:

I - o art. 8º da Lei 9.126, de 10/11/1995;

II - o art. 13 da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001; e

III - os § 5º e § 7º do art. 1º da Lei 10.177, de 12/01/2001.

Brasília, 26/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Helder Barbalho - Isaac Sidney Menezes Ferreira