(D. O. 26-09-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 26-09-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Fica reaberto, até 29 de março de 2019, o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei 12.618, de 30/04/2012. [[Lei 12.618/2012, art. 3º, § 7º.]]
Parágrafo único. O exercício da opção de que trata o caput é irrevogável e irretratável e não será devida pela União e por suas autarquias e suas fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
- O direito ao benefício especial de que trata o art. 3º da Lei 12.618/2012, será assegurado aos servidores que realizarem a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição, inclusive nas prorrogações e nas reaberturas de prazos posteriores. [[CF/88, art. 40, § 16. Lei 12.618/2012, art. 3º.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/09/2018; 197º da Independência e 130º da República. José Antonio Dias Toffoli - Esteves Pedro Colnago Junior