(D. O. 10-02-2021)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 10-02-2021)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Até 30/06/2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas, quando aplicável, de observar, nas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes disposições:
I - o § 1º da CLT, art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943;
II - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei 4.737, de 15/07/1965 - Código Eleitoral; [[Lei 4.737/1965, art. 7º.]]
III - o art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967; [[Decreto-lei 147/1967, art. 62.]]
IV - as alíneas [b] e [c] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]
V - a alínea [a] do inciso I do caput do art. 47 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 47.]]
VI - o art. 10 da Lei 8.870, de 15/04/1994; [[Lei 8.870/1994, art. 10.]]
VII - o art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995; [[Lei 9.012/1995, art. 1º.]]
VIII - o art. 20 da Lei 9.393, de 19/12/1996; e [[Lei 9.393/1996, art. 20.]]
IX - o art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 6º.]]
§ 1º - A dispensa de que trata o caput não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, que se dará por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. [[CF/88, art. 195.]]
§ 2º - Até 30/06/2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato dos referidos órgãos, a relação das contratações e renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.
- Fica revogado o inciso III do caput do art. 10 da Lei 8.870/1994. [[Lei 8.870/1994, art. 10.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/02/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes