(D. O. 30-03-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 30-03-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Esta Medida Provisória dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - Sira, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.
- A Lei 11.598, de 3/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 8.934, de 18/11/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Os órgãos, as entidades e as autoridades competentes disporão do prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, para se adequar às alterações promovidas na Lei 11.598/2007, de que trata o art. 2º. [[Medida Provisória 1.040/2021, art. 2º.]]
§ 1º - Compete ao Ministério da Economia notificar os órgãos, as entidades e as autoridades competentes quanto às alterações promovidas na Lei 11.598/2007, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º - Será assegurado aos Municípios o direito de denunciar, a qualquer tempo, a sua adesão por meio do consórcio de que trata o art. 2º da Lei 11.598/2007. [[Lei 11.598/2007, art. 2º.]]
§ 3º - Será assegurado aos integradores estaduais o direito de solicitar a sua substituição por outro órgão ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º ou de descumprimento das normas da Redesim pelo integrador estadual, o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios definirá o órgão que assumirá a função de integrador estadual.
- A Lei 6.404, de 15/12/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer regras de transição para as obrigações decorrentes do disposto neste Capítulo.
- Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta estabelecer limites aos valores de mercadorias ou de serviços correlatos praticados nas importações ou nas exportações ou deixar de autorizar ou de licenciar operações de importação ou de exportação em razão dos valores nelas praticados.
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, III (artigo com produção de efeitos a partir de 30/06/2021Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos regulamentos ou aos procedimentos de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
- Será provida aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior solução de guichê único eletrônico por meio do qual possam encaminhar documentos, dados ou informações aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta como condição para a importação ou exportação de bens a ponto único acessível por meio da internet.
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (artigo com produção de efeitos a partir de 01/04/2021§ 1º - O órgão ou a entidade responsável pela exigência administrativa, após a análise dos documentos, dos dados ou das informações recebidas por meio da solução referida no caput, notificará o demandante do resultado por meio do próprio guichê único eletrônico nos prazos previstos na legislação.
§ 2º - A solução de que trata o caput deverá:
I - permitir aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior conhecer as exigências administrativas impostas por órgãos e por entidades da administração pública federal direta e indireta para a concretização de operações de importação ou de exportação; e
II - atender ao disposto no Artigo 10, parágrafo 4, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto 9.326, de 3/04/2018.
§ 3º - O recolhimento das taxas impostas por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviço público relacionado a operações de comércio exterior ocorrerá preferencialmente por meio da solução de guichê único eletrônico a que se refere o caput.
§ 4º - Compete ao Ministério da Economia a gestão da solução de guichê único eletrônico a que se refere o caput.
- Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta exigir o preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico ou a apresentação de documentos, dados ou informações para a realização de importações ou exportações por outros meios, distintos da solução de guichê único eletrônico a que se refere o art. 8º. [[Medida Provisória 1.040/2021, art. 8º.]]
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (artigo com produção de efeitos a partir de 01/04/2021§ 1º - O disposto no caput não se aplica:
I - quando, em razão de circunstâncias técnicas ou operacionais excepcionais relacionadas a determinada exportação ou importação, não for possível o uso da solução de guichê único a que se refere o art. 8º; e [[Medida Provisória 1.040/2021, art. 8º.]]
II - aos procedimentos de habilitação, de registro ou de certificação de estabelecimentos, produtos ou processos produtivos relacionados com o comércio doméstico ou de modo análogo a este.
§ 2º - As exigências vigentes na data de publicação desta Medida Provisória serão revisadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
- Fica vedada aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta a imposição de exigência de licença ou de autorização sobre importação ou exportação em razão de características das mercadorias, quando não estiverem previstas em ato normativo.
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (artigo com produção de efeitos a partir de 01/04/2021Parágrafo único - As exigências de que trata o caput vigentes na data de publicação desta Medida Provisória serão revisadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (artigo com produção de efeitos a partir de 01/04/2021- A Lei 12.546/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (artigo com produção de efeitos a partir de 01/04/2021- Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Sira, constituído por conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a:
I - facilitar a identificação e a localização de bens e devedores; e
II - a constrição e a alienação de ativos.
- São objetivos do Sira:
I - promover o desenvolvimento nacional e o bem-estar social por meio da redução dos custos de transação de concessão de créditos por meio do aumento do índice de efetividade das ações que envolvam a recuperação de créditos;
II - conferir efetividade às decisões judiciais que visem à satisfação das obrigações de todas as naturezas, em âmbito nacional;
III - reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão, no âmbito de processo judicial em que seja demandada a recuperação de créditos públicos ou privados;
IV - fornecer aos usuários, conforme os respectivos níveis de acesso, os dados cadastrais, os relacionamentos e as bases patrimoniais das pessoas requisitadas, de forma estruturada e organizada; e
V - garantir, com a quantidade, a qualidade e a tempestividade necessárias, os insumos de dados e informações relevantes para a recuperação de créditos públicos ou privados.
- São princípios do Sira:
I - máxima efetividade e eficiência na identificação e na recuperação de ativos e na proteção do crédito e do credor;
II - promoção da transformação digital e estímulo ao uso de soluções tecnológicas na recuperação de créditos públicos e privados;
III - racionalização e sustentabilidade econômico-financeira das soluções de tecnologia da informação e comunicações de dados, permitida a atribuição aos usuários, quando houver, dos custos de operacionalização do serviço, na forma prevista em regulamento;
IV - respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas e às instituições, na forma prevista em lei; e
V - ampla interoperabilidade e integração com os sistemas utilizados pelo Poder Judiciário, de forma a subsidiar a tomada de decisão e racionalizar e permitir o cumprimento eficaz de ordens judiciais relacionadas à recuperação de ativos.
- Ato do Presidente da República disporá sobre:
I - as regras e as diretrizes para o compartilhamento de dados e informações;
II - a relação nominal das bases mínimas que comporão o Sira;
III - a periodicidade com que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentará ao Ministério da Economia e ao Conselho Nacional de Justiça relatório sobre as bases geridas e integradas;
IV - o procedimento administrativo para o exercício, na forma prevista em lei, do poder de requisição das informações contidas em bancos de dados geridos por órgãos e entidades, públicos e privados, e o prazo para atendimento da requisição, sem prejuízo da celebração de acordos de cooperação, convênios e ajustes de qualquer natureza, quando necessário;
V - a forma de sustentação econômico-financeira do Sira; e
VI - as demais competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do órgão central de tecnologia da informação no âmbito do Sira.
- A Lei 12.514, de 28/10/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público:
I - ter capacidade civil;
II - ter formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento;
III - ser brasileiro nato ou naturalizado;
IV - ser aprovado em concurso para aferição de aptidão;
V - não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea [e] do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990; e [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]]
VI - ter registro na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.
- O tradutor e intérprete público poderá se habilitar e se registrar para um ou mais idiomas estrangeiros.
- O cumprimento do disposto no art. 18 habilita o tradutor e intérprete público a atuar em qualquer Estado e no Distrito Federal e a manter inscrição apenas no local de seu domicílio ou de atuação mais frequente. [[Medida Provisória 1.040/2021, art. 18.]]
- O concurso para aferição de aptidão de que trata o inciso IV do caput do art. 18: [[Medida Provisória 1.040/2021, art. 18.]]
I - será válido por prazo indefinido;
II - incluirá prova escrita e prova oral, com simulação de interpretação consecutiva, para avaliar a compreensão das sutilezas e dificuldades de cada um dos idiomas;
III - será organizado nacionalmente pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com apoio das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal; e
IV - será regido pelas normas editadas pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
- São atividades privativas dos tradutores e intérpretes públicos:
I - traduzir qualquer documento que tenha de ser apresentado em outro idioma perante pessoa jurídica de direito público interno ou serviços notariais e de registro de notas ou de títulos e documentos;
II - realizar traduções oficiais, quando exigido por lei;
III - interpretar e verter verbalmente, perante ente público, a manifestação de pessoa que não domine a língua portuguesa se não houver agente público apto a realizar a atividade ou se exigido por lei específica;
IV - transcrever, traduzir ou verter mídia eletrônica de áudio ou vídeo, em outro idioma, certificada por ato notarial; e
V - realizar, quando solicitados pela autoridade competente, os exames necessários à verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido arguida como incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta.
Parágrafo único - O disposto no caput não impede:
I - a designação, pela autoridade competente, de tradutor e intérprete público ad hoc no caso de inexistência, impedimento ou indisponibilidade de tradutor e intérprete público habilitado para o idioma; e
II - a realização da atividade por agente público:
a) ocupante de cargo ou emprego com atribuições relacionadas com a atividade de tradutor ou intérprete; ou
b) com condições de realizar traduções e interpretações simples e correlatas com as atribuições de seu cargo ou emprego.
- Presumem-se fiéis e exatas as traduções realizadas pelos tradutores e intérpretes públicos.
§ 1º - Nenhuma tradução terá fé pública se não for realizada por tradutor e intérprete público, exceto as traduções:
I - feitas por corretores de navios, em sua área de atuação;
II - dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho aduaneiro;
III - realizadas por agentes públicos com cargo ou emprego de tradutor ou intérprete ou que sejam inerentes às atividades do cargo ou emprego; e
IV - que se enquadrem nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º - A presunção de que trata o caput não afasta:
I - a obrigação de o documento na língua original acompanhar a sua respectiva tradução; e
II - a possibilidade de ente público ou qualquer interessado impugnar, nos termos estabelecidos nas normas de processo administrativo ou de processo judicial aplicáveis ao caso concreto, a fidedignidade ou exatidão da tradução.
- Os tradutores e intérpretes públicos que realizarem traduções incompletas, imprecisas, erradas ou fraudulentas estarão sujeitos às seguintes sanções, além de eventual responsabilização civil e criminal:
I - advertência;
II - suspensão do registro por até um ano; e
III - cassação do registro, vedada nova habilitação em prazo inferior a quinze anos.
Parágrafo único - A dosimetria da pena considerará:
I - as punições recebidas pelo tradutor e intérprete público nos últimos dez anos;
II - a existência ou não de má-fé; e
III - a gravidade do erro ou a configuração de culpa grave.
- O processo administrativo contra os tradutores e intérpretes públicos seguirá o disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999.
- O processo administrativo será processado e julgado pela junta comercial do Estado ou do Distrito Federal no qual o tradutor e intérprete público estiver inscrito.
Parágrafo único - Caberá recurso da decisão da junta comercial ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, que decidirá em última instância.
- Os tradutores públicos e intérpretes comerciais que, na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, já estavam habilitados na forma prevista no regulamento aprovado pelo Decreto 13.609, de 21/10/1943, poderão continuar a exercer as atividades no território nacional, nos termos do disposto neste Capítulo.
- O tradutor e intérprete público poderá optar por se organizar na forma de sociedade unipessoal.
- Os tradutores e intérpretes públicos poderão realizar os seus atos em meio eletrônico, atendido o disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001.
- O Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Capítulo.
- Na execução de obras de extensão de redes aéreas de distribuição de responsabilidade da concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, a licença ou autorização para realização de obras em vias públicas, quando for exigida e não houver prazo estabelecido pelo Poder Público local, será emitida pelo órgão público competente no prazo de cinco dias úteis, contado da data de apresentação do requerimento.
§ 1º - Na hipótese de não haver decisão do órgão competente após o encerramento do prazo estabelecido no caput ou na legislação local, a concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica ficará autorizada a realizar a obra em conformidade com as condições estabelecidas no requerimento apresentado, observada a legislação aplicável.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas no requerimento ou na legislação aplicável, o órgão público poderá cassar, a qualquer tempo, a licença ou autorização a que se refere o § 1º, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório à concessionária ou permissionária.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às solicitações de conexão em área urbana, com potência contratada de até 140 kVA (cento e quarenta quilovolt-ampere), cuja distância até a rede de distribuição mais próxima seja de, no máximo, cento e cinquenta metros e onde não haja a necessidade de realização de obras de ampliação, reforço ou melhoria no sistema de distribuição de energia elétrica existente.
- A Lei 10.406/2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam revogados:
I - o Decreto 13.609/1943;
II - o Decreto 20.256, de 20/12/1945;
III - a Lei 2.145, de 29/12/1953;
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (inc. III com produção de efeitos a partir de 01/04/2021IV - o art. 1º da Lei 2.410, de 29/01/1955; [[Lei 2.410/1955, art. 1º.]]
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (inc. IV com produção de efeitos a partir de 01/04/2021V - o art. 1º da Lei 2.698, de 27/12/1955; [[Lei 2.698/1955, art. 1º.]]
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (inc. V com produção de efeitos a partir de 01/04/2021VI - a Lei 2.807, de 28/06/1956;
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (inc. VI com produção de efeitos a partir de 01/04/2021VII - a Lei 2.815, de 6/07/1956;
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (inc. VII com produção de efeitos a partir de 01/04/2021VIII - o art. 1º da Lei 3.053, de 22/12/1956; [[Lei 3.053/1956, art. 1º.]]
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (inc. VIII com produção de efeitos a partir de 01/04/2021IX - a Lei 3.187, de 28/06/1957;
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (inc. IX com produção de efeitos a partir de 01/04/2021X - a Lei 3.227, de 27/07/1957;
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (inc. X com produção de efeitos a partir de 01/04/2021XI - a Lei 4.557, de 10/12/1964;
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (inc. XI com produção de efeitos a partir de 01/04/2021XII - os art. 14 e art. 15 da Lei 5.025, de 10/06/1966; [[Lei 5.025/1966, art. 14. Lei 5.025/1966, art. 15.]]
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (inc. XII com produção de efeitos a partir de 01/04/2021XIII - o art. 15 do Decreto-lei 491, de 5/03/1969; [[Decreto-lei 491/1969, art. 15.]]
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (inc. XIII com produção de efeitos a partir de 01/04/2021XIV - o art. 2º do Decreto-lei 666, de 2/07/1969; [[Decreto-lei 666/1969, art. 2º.]]
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (inc. XIV com produção de efeitos a partir de 01/04/2021XV - a parte do art. 1º do Decreto-lei 687, de 18/07/1969, que altera o art. 2º do Decreto-lei 666/1969; [[Decreto-lei 687/1969, art. 1º. Decreto-lei 666/1969, art. 2º.]]
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (inc. XV com produção de efeitos a partir de 01/04/2021XVI - o art. 2º da Lei 6.137, de 7/11/1974; [[Lei 6.137/1974, art. 2º.]]
XVII - o Decreto-lei 1.416, de 25/08/1975;
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (inc. XVII com produção de efeitos a partir de 01/04/2021XVIII - o Decreto-lei 1.427, de 2/12/1975;
XIX - o parágrafo único do art. 140 da Lei 6.404/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 140.]]
XX - o Decreto 84.248, de 28/11/1979;
XXI - a Lei 7.409, de 25/11/1985;
XXII - a Lei 7.690, de 15/12/1988;
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (inc. XXII com produção de efeitos a partir de 01/04/2021XXIII - o art. 5º da Lei 8.387, de 30/12/1991; [[Lei 8.387/1991, art. 5º.]]
XXIV - os seguintes dispositivos da Lei 8.934/1994:
a) o inciso IV do caput e o parágrafo único do art. 35; [[Lei 8.934/1994, art. 35.]]
b) o inciso III do caput do art. 37; [[Lei 8.934/1994, art. 37.]]
c) o art. 58; e [[Lei 8.934/1994, art. 58.]]
d) o art. 60; [[Lei 8.934/1994, art. 60.]]
XXV - os seguintes dispositivos da Lei 11.598/2007:
a) o parágrafo único do art. 2º; e [[Lei 11.598/2007, art. 2º.]]
b) os § 1º ao § 4º do art. 4º; [[Lei 11.598/2007, art. 4º.]]
XXVI - os seguintes dispositivos da Lei 12.546/2011:
Medida Provisória 1.040/2021, art. 34, II (inc. XXVI com produção de efeitos a partir de 01/04/2021a) os § 3º ao § 6º do art. 25; [[Lei 12.546/2011, art. 25.]]
b) os § 1º ao § 4º do art. 26; [[Lei 12.546/2011, art. 26.]]
c) o art. 37; e [[Lei 12.546/2011, art. 37.]]
d) o parágrafo único do art. 40. [[Lei 12.546/2011, art. 40.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - trezentos e sessenta dias, contado da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei 6.404/1976; [[Medida Provisória 1.040/2021, art. 5º. Lei 6.404/1976, art. 138.]]
Inc. II com produção de efeitos a partir de 01/04/2022.
II - no primeiro dia útil do primeiro mês após a data de sua publicação, quanto aos art. 8º ao art. 12 e incisos III ao XV, XVII, XXII e XXVI do caput do art. 33; [[Medida Provisória 1.040/2021, art. 8º. Medida Provisória 1.040/2021, art. 9º. Medida Provisória 1.040/2021, art. 10. Medida Provisória 1.040/2021, art. 11. Medida Provisória 1.040/2021, art. 12. Medida Provisória 1.040/2021, art. 33.]]
Inc. II com produção de efeitos a partir de 01/04/2021.
III - noventa dias, contado da data de sua publicação, quanto ao art. 7º; e [[Medida Provisória 1.040/2021, art. 7º.]]
Inc. III com produção de efeitos a partir de 30/06/2021.
IV - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 29/03/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça - Paulo Guedes - Bento Albuquerque - Onyx Lorenzoni - José Levi Mello do Amaral Júnior