MEDIDA PROVISÓRIA 1.078, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 13-12-2021)

(Vigência encerrada em 22/05/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 46, de 26/05/2022. DOU 27/05/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Administrativo. Dispõe sobre as medidas destinadas ao enfrentamento dos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.078, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 13-12-2021)

(Vigência encerrada em 22/05/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 46, de 26/05/2022. DOU 27/05/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Administrativo. Dispõe sobre as medidas destinadas ao enfrentamento dos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.438/2002, art. 13 - [...]
[...]
XVII - prover recursos, arrecadados exclusivamente por meio de encargo tarifário, para a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento aos impactos financeiros no setor elétrico decorrentes da situação de escassez hídrica e dos diferimentos aplicados no processo tarifário anterior à liberação dos recursos da operação financeira, conforme definido em regulamento.
[...]
§ 1º-H O Poder Executivo federal poderá estabelecer condições e requisitos para a estruturação das operações financeiras e para a disponibilização e o recolhimento dos recursos de que trata o inciso XVII do caput.
§ 1º-I Os montantes a serem captados por meio das operações financeiras de que trata o § 1º-H deverão observar os custos adicionais decorrentes da situação de escassez hídrica e dos diferimentos aplicados no processo tarifário anterior à liberação dos recursos da operação financeira, condicionada a captação à prévia aprovação pela Aneel.
§ 1º-J O encargo de que trata o inciso XVII do caput terá recolhimento específico nas faturas de energia elétrica até a amortização das operações financeiras.
§ 1º-K Os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos nas operações financeiras previstas no § 1º-H serão integralmente custeados pelo encargo de que trata o inciso XVII do caput.
§ 1º-L Caso ocorra captação em valor superior aos custos referidos no § 1º-I, a distribuidora deverá ressarcir o consumidor proporcionalmente aos custos e aos encargos tributários relativos ao valor excedente, conforme apuração pela Aneel.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Os consumidores do ambiente de contratação regulada, de que trata a Lei 10.848, de 15/03/2004, que exercerem as opções previstas no § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, e nos art. 15 e art. 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, deverão pagar, por meio de encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica, os custos remanescentes das operações financeiras de que trata o inciso XVII do caput do art. 13 da Lei 10.438/2002. [[Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 10.438/2002, art. 13. Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]

§ 1º - O encargo de que trata o caput poderá ser movimentado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

§ 2º - Os valores relativos à administração do encargo de que trata o caput, incluídos os custos administrativos e financeiros e os tributos, deverão ser repassados integralmente à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.


Art. 3º

- O Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, de que trata o art. 14 da Lei 10.848/2004, fica autorizado a estabelecer bandeira tarifária extraordinária para a cobertura de custos excepcionais decorrentes de situação de escassez hídrica. [[Lei 10.848/2004, art. 14.]]

§ 1º - O estabelecimento da bandeira tarifária extraordinária de que trata o caput será transitório e deverá ser justificado.

§ 2º - A bandeira tarifária extraordinária de que trata o caput será aplicada aos consumidores finais atendidos pelos agentes de distribuição mediante cobrança na fatura de energia elétrica.

§ 3º - A bandeira tarifária extraordinária de que trata o caput não se aplica aos consumidores inscritos na Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, que permanecerão na sistemática das bandeiras tarifárias, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Bento Albuquerque