(D. O. 15-12-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 15-12-2021)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Esta Medida Provisória dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.
- Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei 12.350, de 20/12/2010, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, na hipótese de terem sido prorrogados: [[Lei 12.350/2010, art. 31.]]
I - por um ano pela autoridade competente; ou
II - na forma prevista no art. 2º da Lei 14.060, de 23/09/2020, e que tenham termo no ano de 2021. [[Lei 14.060/2020, art. 2º.]]
Parágrafo único - O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado da data do termo das respectivas prorrogações.
- Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, caso tenham na hipótese de terem sido prorrogados: [[Lei 11.945/2009, art. 12.]]
I - por um ano pela autoridade competente; ou
II - na forma prevista no art. 2º da Lei 14.060/2020, e que tenham termo no ano de 2021. [[Lei 14.060/2020, art. 2º.]]
Parágrafo único - O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado a partir da data do termo das respectivas prorrogações.
- A Lei 14.060/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica revogado o art. 38 da Lei 12.546, de 14/12/2011. [[Lei 12.546/2011, art. 38.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes