MEDIDA PROVISÓRIA 1.079, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 15-12-2021)

(Convertida na Lei 14.366, de 08/06/2022). Administrativo. Tributário. Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.079, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

(D. O. 15-12-2021)

(Convertida na Lei 14.366, de 08/06/2022). Administrativo. Tributário. Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.


Art. 2º

- Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei 12.350, de 20/12/2010, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, na hipótese de terem sido prorrogados: [[Lei 12.350/2010, art. 31.]]

I - por um ano pela autoridade competente; ou

II - na forma prevista no art. 2º da Lei 14.060, de 23/09/2020, e que tenham termo no ano de 2021. [[Lei 14.060/2020, art. 2º.]]

Parágrafo único - O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado da data do termo das respectivas prorrogações.


Art. 3º

- Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, caso tenham na hipótese de terem sido prorrogados: [[Lei 11.945/2009, art. 12.]]

I - por um ano pela autoridade competente; ou

II - na forma prevista no art. 2º da Lei 14.060/2020, e que tenham termo no ano de 2021. [[Lei 14.060/2020, art. 2º.]]

Parágrafo único - O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado a partir da data do termo das respectivas prorrogações.


Art. 4º

- A Lei 14.060/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.060/2020, art. 1º - Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020. ] (NR)
[Lei 14.060/2020, art. 2º - Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam os art. 31 da Lei 12.350, de 20/12/2010 e art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo. ] (NR) [[Lei 12.350/2010, art. 31. Lei 11.945/2009, art. 12.]]

Art. 5º

- Fica revogado o art. 38 da Lei 12.546, de 14/12/2011. [[Lei 12.546/2011, art. 38.]]


Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes