MEDIDA PROVISÓRIA 1.093, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021
(D. O. 31-12-2021)
(Convertida na Lei 14.360, de 01/06/2022). Administrativo. Custeio previdenciário. Altera a Lei 8.212, de 24/07/1991, para dispor sobre a divulgação do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.212/1991, art. 80 - [...]
[...]
§ 1º - O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no qual considerará:
I - para fins de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias previdenciárias em adição às receitas realizadas; e
II - para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.
§ 2º - Para fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º, serão consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. ] (NR)
Art. 2º - Ficam revogados o inciso IV do caput e o § 2º do art. 9º da Lei 12.546, de 14/12/2011. [[Lei 12.546/2011, art. 9º.]]
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni