(D. O. 31-12-2021)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 31-12-2021)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Ficam revogados:
Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 2º (Efeitos a partir de 01/04/2022).I - os § 15, § 16 e § 23 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
II - o art. 56 ao art. 58 da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 58.]]
III - o art. 31 da Lei 11.488, de 15/06/2007, na parte em que altera os § 15 e § 16 do art. 8º da Lei 10.865/2004; [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 11.488/2007, art. 31.]]
IV - o art. 53 da Lei 12.715, de 17/09/2012, na parte em que altera os § 15 e § 23 do art. 8º da Lei 10.865/2004; [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 12.715/2012, art. 53.]]
V - o art. 5º da Lei 12.859, de 10/09/2013; e [[Lei 12.859/2013, art. 5º.]]
VI - o art. 3º da Lei 14.183, de 14/07/2021. [[Lei 14.183/2021, art. 3º.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês posterior ao de sua publicação.
Brasília, 31/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys