MEDIDA PROVISÓRIA 1.135, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 29-08-2022)

(Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 2, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Administrativo. Altera a Lei Complementar 195, de 8/07/2022, a Lei 14.399, de 8/07/2022, e a Lei 14.148, de 3/05/2021, para dispor sobre o apoio financeiro ao setor cultural e ao setor de eventos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.135, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 29-08-2022)

(Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 2, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Administrativo. Altera a Lei Complementar 195, de 8/07/2022, a Lei 14.399, de 8/07/2022, e a Lei 14.148, de 3/05/2021, para dispor sobre o apoio financeiro ao setor cultural e ao setor de eventos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei Complementar 195, de 8/07/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei Complementar 195/2022, art. 3º - Fica a União autorizada a destinar, no exercício de 2023, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o montante máximo de R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações que visem combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
[...]
§ 11 - Caso o montante global referido no caput não seja integralmente executado no exercício de 2023, sua execução poderá ser prorrogada para o exercício de 2024, exclusivamente, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício, vedado o estabelecimento de limite mínimo de execução em ambos os exercícios. ] (NR)

Art. 2º

- A Lei 14.399, de 8/07/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.399, de 8/07/2022, art. 6º - Fica a União autorizada a destinar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, os seguintes valores máximos, para a consecução das ações elencadas no art. 7º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício: [[Lei 14.399, de 8/07/2022, art. 7º.]]
I - em 2024, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);
II - em 2025, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);
III - em 2026, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);
IV - em 2027, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); e
V - em 2028, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).
[...]] (NR)
[Lei 14.399/2022, art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e, nos termos do?art. 134 da Lei 14.194, de 20/08/2021, o disposto nos?art. 6º,?art. 7º?e?art. 13 desta Lei?terá vigência até 31/12/2028. ] (NR) [[Lei 14.399/2022, art. 6º. Lei 14.399/2022, art. 7º. Lei 14.399/2022, art. 13.]]

Art. 3º

- A Lei 14.148, de 3/05/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.148/2021, art. 6º - Fica a União autorizada a destinar, no exercício de 2023, o valor global máximo de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 com base nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin.
[...]
§ 4º - Caso o montante global referido no caput não seja integralmente executado no exercício de 2023, sua execução poderá ser prorrogada para o exercício de 2024, exclusivamente, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício, vedado o estabelecimento de limite mínimo de execução em ambos os exercícios. ] (NR)

Art. 4º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - da Lei Complementar 195/2022:

a) o § 2º do art. 3º; [[Lei Complementar 195/2022, art. 3º.]]

b) o art. 22; e [[Lei Complementar 195/2022, art. 22.]]

c) o § 1º do art. 29; e [[Lei Complementar 195/2022, art. 29.]]

II - os § 1º e § 3º do art. 6º da Lei 14.148/2021. [[Lei 14.148/2021, art. 6º.]]


Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito