MEDIDA PROVISÓRIA 1.136, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 29-08-2022)

(Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 3, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Administrativo. Altera a Lei 11.540, de 12/11/2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.136, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 29-08-2022)

(Vigência encerrada em 05/12/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 3, de 14/02/2023. DOU 15/02/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Administrativo. Altera a Lei 11.540, de 12/11/2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 11.540, de 12/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.540/2007, art. 11 - [...]
[...]
§ 3º - A aplicação dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT em despesas reembolsáveis e não reembolsáveis observará:
I - no exercício de 2022, o valor de R$ 5.555.000.000,00 (cinco bilhões quinhentos e cinquenta e cinco milhões de reais);
II - no exercício de 2023, 58% (cinquenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano;
III - no exercício de 2024, 68% (sessenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano;
IV - no exercício de 2025, 78% (setenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano;
V - no exercício de 2026, 88% (oitenta e oito por cento) do total da receita prevista no ano; e
VI - no exercício de 2027, 100% (cem por cento) do total da receita prevista no ano.
§ 4º - No exercício de 2022, a alocação de despesas com fontes vinculadas ao FNDCT fica limitada ao valor constante do inciso I do § 3º.
§ 5º - Os percentuais estabelecidos nos incisos II a V do § 3º são referenciais e poderão ser ampliados durante cada exercício, exclusivamente em decorrência da abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação.
§ 6º - Para fins do disposto no § 3º, entende-se como receita prevista no ano a receita estimada e encaminhada pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional no Projeto de Lei Orçamentária Anual. ] (NR)
[Lei 11.540/2007, art. 12 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - juros remuneratórios equivalentes à Taxa Referencial - TR recolhidos pela Finep ao FNDCT, a cada semestre, até o 10º (décimo) dia útil subsequente a seu encerramento;
[...]
§ 4º - A divisão dos recursos a que se refere o caput deste artigo, entre despesas reembolsáveis e não reembolsáveis, respeitará a proporção encaminhada pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional no Projeto de Lei Orçamentária Anual, até que seja atingida a alocação total prevista no inciso VI do § 3º do art. 11. [[Lei 11.540/2007, art. 11.]]
§ 5º - O disposto no inciso I do § 2º se aplica aos saldos devedores dos contratos de empréstimos firmados anteriormente e com execução em curso. ] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/08/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Paulo César Rezende de Carvalho Alvim