(D. O. 22-09-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 22-09-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- A Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam revogados:
I - o art. 19 da Lei 12.810, de 15/05/2013; [[Lei 12.810/2013, art. 19.]]
II - o art. 19 da Lei 12.844, de 19/07/2013, na parte em que altera o caput e os § 2º, § 3º e § 4º do art. 60 da Lei 12.249/2010; e [[Lei 12.249/2010,art. 60. Lei 12.844/2013, art. 19.]]
III - o art. 1º da Lei 13.315, de 20/07/2016, na parte em que altera o caput do art. 60 da Lei 12.249/2010. [[Lei 13.315/2013, art. 1º. Lei 12.249/2010,art. 60.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/09/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito