(D. O. 27-10-2022)
Atualizada(o) até:
Lei 14.554, de 20/04/2023 (Lei de conversão).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 27-10-2022)
Atualizada(o) até:
Lei 14.554, de 20/04/2023 (Lei de conversão).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- A Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam revogados:
I - os incisos I e II do caput e os § 2º e § 4º do art. 3º da Lei 13.999/2020; [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]
II - o art. 2º da Lei 14.115, de 29/12/2020, na parte em que altera o caput e o § 2º do art. 3º da Lei 13.999/2020; [[Lei 13.999/2020, art. 3º. Lei 14.115/2020, art. 2º.]]
III - da Lei 14.161, de 2/06/2021:
a) o art. 3º, na parte em que altera o caput e o § 4º do art. 3º da Lei 13.999/2020; e [[Lei 14.161/2021, art. 3º. Lei 13.999/2020, art. 3º.]]
b) o art. 4º; e [[Lei 14.161/2021, art. 4º.]]
IV - da Lei 14.257, de 01/12/2021:
a) o art. 13, na parte em que altera o art. 3º da Lei 13.999/2020; e [[Lei 14.257/2021, art. 13. Lei 13.999/2020, art. 3º.]]
b) o art. 14. [[Lei 14.257/2021, art. 14.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes