MEDIDA PROVISÓRIA 1.139, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 27-10-2022)

(Convertida na Lei 14.554, de 20/04/2023). Administrativo. Altera a Lei 13.999, de 18/05/2020, e a Lei 14.161, de 2/06/2021, para flexibilizar as condições de contratação e renegociação das operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe.

Atualizada(o) até:

Lei 14.554, de 20/04/2023 (Lei de conversão).

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.139, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

(D. O. 27-10-2022)

(Convertida na Lei 14.554, de 20/04/2023). Administrativo. Altera a Lei 13.999, de 18/05/2020, e a Lei 14.161, de 2/06/2021, para flexibilizar as condições de contratação e renegociação das operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe.

Atualizada(o) até:

Lei 14.554, de 20/04/2023 (Lei de conversão).

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 13.999, de 18/05/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.999/2020, art. 3º - As instituições financeiras participantes poderão formalizar e prorrogar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos e nas condições estabelecidos pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, observado o prazo total máximo de setenta e dois meses para pagamento das operações.
[...]
§ 6º - No prazo total máximo de setenta e dois meses para pagamento das operações, nos termos do caput, não será considerada a cobrança dos créditos inadimplidos e já honrados pelo FGO no âmbito do Pronampe. ] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados:

I - os incisos I e II do caput e os § 2º e § 4º do art. 3º da Lei 13.999/2020; [[Lei 13.999/2020, art. 3º.]]

II - o art. 2º da Lei 14.115, de 29/12/2020, na parte em que altera o caput e o § 2º do art. 3º da Lei 13.999/2020; [[Lei 13.999/2020, art. 3º. Lei 14.115/2020, art. 2º.]]

III - da Lei 14.161, de 2/06/2021:

a) o art. 3º, na parte em que altera o caput e o § 4º do art. 3º da Lei 13.999/2020; e [[Lei 14.161/2021, art. 3º. Lei 13.999/2020, art. 3º.]]

b) o art. 4º; e [[Lei 14.161/2021, art. 4º.]]

IV - da Lei 14.257, de 01/12/2021:

a) o art. 13, na parte em que altera o art. 3º da Lei 13.999/2020; e [[Lei 14.257/2021, art. 13. Lei 13.999/2020, art. 3º.]]

b) o art. 14. [[Lei 14.257/2021, art. 14.]]


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes