(D. O. 18-11-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 18-11-2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Esta Medida Provisória dispõe sobre as regras especiais para a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à realização do Censo Demográfico de 2022.
- A contratação de pessoal, por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei 8.745, de 9/12/1993, para atender às necessidades decorrentes do recenseamento demográfico de 2022:
I - dispensará a realização de processo seletivo; e
II - poderá incluir aposentados pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput observará o seguinte:
I - as atividades a serem desempenhadas pelos contratados deverão ser atividades ordinárias pertinentes ao recenseamento a que se refere o caput; e
II - haverá igualdade de condições na seleção, na contratação e na execução da contratação entre os aposentados a que se refere o inciso II do caput e os demais concorrentes ou contratados.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/11/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes