Art. 1º - A Lei 13.594, de 5/01/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.594/2018, art. 1º - O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei 12.599, de 23/03/2012, poderá ser utilizado até 31/12/2029. [[Lei 12.599/2012, art. 14.]]
[...]
§ 2º - Para os anos de 2018 a 2029, o benefício de que trata o caput fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.] (NR)
Art. 2º - A Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Medida Provisória 2.228/2001, art. 44 - Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2029, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.
[...]] (NR)
Art. 3º - A Lei 8.685, de 20/07/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.685/1993, art. 1º - Até o exercício fiscal de 2029, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.
[...]] (NR)
[Lei 8.685/1993, art. 1º-A - Até o ano-calendário de 2029, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:
[...]] (NR)
[Lei 8.685/1993, art. 4º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos nos art. 1º e art. 1º-A, somados, é de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e, para os incentivos previstos nos art. 3º e art. 3º-A, somados, é de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), podendo esses limites ser utilizados concomitantemente; [[Lei 8.685/1993, art. 1º. Lei 8.685/1993, art. 1º-A. Lei 8.685/1993, art. 3º. Lei 8.685/1993, art. 3º-A.]]
[...]] (NR)
Art. 4º - Para o ano de 2025, os benefícios fiscais de que trata esta Medida Provisória terão o seu custo fiscal de gasto tributário fixado no valor máximo de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Art. 5º - A Agência Nacional do Cinema - Ancine acompanhará as metas e os objetivos dos benefícios fiscais de que trata esta Medida Provisória e estabelecerá indicadores para acompanhamento, observada a publicidade de suas avaliações.
Art. 6º - Compete ao Ministério da Cultura monitorar e adequar a concessão dos benefícios fiscais de que trata esta Medida Provisória aos montantes previstos nos orçamentos em vigor.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Fernando Haddad