MEDIDA PROVISÓRIA 2.161-35, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

(D. O. 24-08-2001)

Administrativo. Dá nova redação a dispositivos da Lei 9.491, de 9/09/1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização - PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/1990, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (MP editada anteriormente. Vigência)
Lei 9.491/1997 (Programa Nacional de Desestatização – PND)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 2.161-35, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

(D. O. 24-08-2001)

Administrativo. Dá nova redação a dispositivos da Lei 9.491, de 9/09/1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização - PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/1990, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (MP editada anteriormente. Vigência)
Lei 9.491/1997 (Programa Nacional de Desestatização – PND)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Os arts. 2º, 4º, 5º, 6º e 30, da Lei 9.491, de 9/09/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)
V - bens móveis e imóveis da União.
§ 1º - (...)
(...)
c) a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da União, nos termos desta Lei.
(...)
§ 5º - O Gestor do Fundo Nacional de Desestatização deverá observar, com relação aos imóveis da União incluídos no Programa Nacional de Desestatização, a legislação aplicável às desestatizações e, supletivamente, a relativa aos bens imóveis de domínio da União, sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 6º.
§ 6º - A celebração de convênios ou contratos pela Secretaria do Patrimônio da União, que envolvam a transferência ou outorga de direitos sobre imóveis da União, obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desestatização.] (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 353/2007) (Revogado pela Lei 11.483/2007)
[Art. 4º - (...)
(...)
VII - aforamento, remição de foro, permuta, cessão, concessão de direito real de uso resolúvel e alienação mediante venda de bens imóveis de domínio da União.
(...)
§ 2º - Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa.
§ 3º - Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão.] (NR)
[Art. 5º - (...)
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na qualidade de Presidente;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(...)
§ 8º - Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
(...)] (NR)
[Art. 6º - (...)
I - recomendar, para aprovação do Presidente da República, meios de pagamento e inclusão ou exclusão de empresas, inclusive instituições financeiras, serviços públicos e participações minoritárias, bem como a inclusão de bens móveis e imóveis da União no Programa Nacional de Desestatização;
II - (...)
(...)
g) a exclusão de bens móveis e imóveis da União incluídos no PND.
(...)
VII - estabelecer as condições de pagamento à vista e parcelado aplicáveis às desestatizações de bens móveis e imóveis da União.
(...)
§ 3º - A desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, poderá ser coordenada pelo Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, competindo-lhe, no que couber, as atribuições previstas no art. 18 desta Lei.
(...)] (NR)
[Art. 30 - (...)
(...)
§ 2º - O Ministério Público, em tomando conhecimento dessa ação judicial ou instado por representação, adotará as providências necessárias à determinação da responsabilidade criminal, bem como solicitará fiscalização por parte da Receita Federal, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de inspeções por órgãos estaduais, distritais e municipais, no âmbito de suas competências, com vistas à identificação dos efeitos produzidos pela mesma operação.] (NR)

Art. 2º

- Fica o Poder Executivo autorizado a desvincular do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei 9.069, de 29/06/1995, as ações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 192 da Lei 9.472, de 16/07/1997.


Art. 3º

- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao Estado do Maranhão a totalidade ou parte das ações ordinárias representativas do capital social da Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR, de propriedade da União, pelo valor patrimonial.

Parágrafo único - A forma e as condições de venda das ações, bem assim de exploração das atividades que constituem o objeto social da empresa, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.


Art. 4º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.161-34, de 26/07/2001.


Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Fica revogado o inciso V do art. 5º da Lei 9.491, de 9/09/1997.

Brasília, 23/08/2001; 180º da Independência e 113º da República.Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Eliseu Padilha - Sérgio Silva do Amaral - Martus Tavares - Pedro Parente