MEDIDA PROVISÓRIA 2.189-49, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

(D. O. 24-08-2001)

(Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º. Aprova esta Medida Provisória). Tributário. Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, IV (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 10, II. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).

Lei 11.307, de 19/05/2006 (art. 14).

Medida Provisória 275, de 29/12/2005 (art. 14).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 2.189-49, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

(D. O. 24-08-2001)

(Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º. Aprova esta Medida Provisória). Tributário. Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, IV (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 10, II. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).

Lei 11.307, de 19/05/2006 (art. 14).

Medida Provisória 275, de 29/12/2005 (art. 14).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- (Revogado pela pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, IV).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento de que trata o § 6º do art. 28 da Lei 9.532, de 10/12/1997, com a alteração introduzida pelo art. 2º, fica reduzida para dez por cento. [[Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 28. Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 2º.]]


Art. 2º

- (Revogado pela pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, IV).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O percentual de oitenta por cento a que se refere o § 6º do art. 28 da Lei 9.532/1997, fica reduzido para sessenta e sete por cento. [[Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 28.]]]


Art. 3º

- (Revogado pela pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, IV).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei 9.532/1997, será aplicável somente a partir de 01/07/1998. [[Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 28.]]]


Art. 4º

- (Revogado pela pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, IV).

Redação anterior (original): [Art. 4º - No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas:
I - de dez por cento, no caso:
a) dos fundos mencionados no art. 1º desta Medida Provisória; e [[Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 1º.]]
b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei 9.532/1997, enquanto enquadrados no limite previsto no § 1º do mesmo artigo; [[Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 31.]]]
II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos.
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no § 7º do art. 28 da Lei 9.532/1997. [[Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 28.]]]


Art. 5º

- (Revogado pela pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, IV).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:
I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei 9.532/1997; [[Lei 9.532/1997, art. 31.]]]
II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 01/01/1998;
III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o § 6º do art. 28 da Lei 9.532/1997, com a alteração do art. 2º desta Medida Provisória. [[Lei 9.532/1997, art. 31.]]]
§ 2º - No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º de julho de 1998.]


Art. 6º

- (Revogado pela pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, IV).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A partir de 01/01/1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei 9.532/1997, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá: [[Lei 9.532/1997, art. 12.]]]
I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso II;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;
III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º - A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.
§ 2º - As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º - Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo.
§ 4º - Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o § 3º ficam isentos do imposto de renda.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 1º, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas; [[Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 1º.]]
II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inc. I, e aos investidores estrangeiros referidos no art. 81, ambos da Lei 8.981, de 20/01/1995, que estão sujeitos às normas nela previstas e na legislação posterior. [[Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 81. Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 77.]]]


Art. 7º

- Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no art. 6º, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II e no § 5º do art. 28 da Lei 9.532/1997. [[Lei 9.532/1997, art. 28. Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 6º.]]

§ 1º - Exercida a opção facultada neste artigo, o administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22/12/98, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.

§ 2º - O imposto de renda devido em virtude do disposto no § 1º será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998.

§ 3º - Adotada a alternativa de que trata este artigo, fica dispensada a apuração do imposto de renda na forma prevista no art. 5º. [[Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 5º.]]


Art. 8º

- Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 01/09/98 até 30/06/99, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de captação de recursos externos para investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas no País.

Parágrafo único - A alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos auferidos, no período referido no caput, relativamente às aplicações efetuadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória.


Art. 9º

- O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/1997, poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e descontos já remetidos. [[Lei 9.481/1997, art. 1º.]]

§ 1º - Para os fins deste artigo, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da obrigação capitalizada:

I - a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;

II - a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.

§ 2º - O descumprimento do disposto no § 1º tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso.

§ 3º - O disposto nos §§ 1º e 2º se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la.

§ 4º - O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata este artigo e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por cento.

§ 5º - O montante capitalizado na forma deste artigo integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 9º da Lei 9.249, de 26/12/1995, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto sobre a renda na fonte. [[Lei 9.249,/1995, art. 9º.]]

§ 6º - O disposto neste artigo se aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas às operações referidas no caput, mantidos os benefícios fiscais à época concedidos.

§ 7º - A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto neste artigo.


Art. 10

- Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei 9.532/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 6º, II:

[Lei 9.532/1997, art. 6º - (...)
(...)
II - o art. 26 da Lei 8.313/1991, e o art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido.] (NR) [[Lei 8.313/1991, art. 26. Lei 8.685/1993, art. 1º.]]

II - o art. 34: (Revogado pela pela Lei 14.754, de 12/12/2023, art. 46. Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024. Origem da Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, IV. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).
Lei 9.532/1997, art. 34 - O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei 8.981/1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente.] (NR) [[Lei 8.981/1995, art. 81. Lei 9.532/1997, art. 28. Lei 9.532/1997, art. 29. Lei 9.532/1997, art. 30. Lei 9.532/1997, art. 31.]]. (Revogado pela Medida Provisória 1.184, de 28/08/2023, art. 26, IV. Efeitos a partir de 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.184, de 30/08/2023, art. 27).]

III - o art. 82, II, [f]:

[Lei 9.532/1997, art. 82 - (...)
(...)
II - (...)
(...)
f) o art. 3º da Lei 7.418, de 16/12/1985, renumerado pelo art. 1º da Lei 7.619, de 30/09/1987.] (NR) [[Lei 7.418/1985, art. 3º. Lei 7.619/1987, art. 1º.]]

Parágrafo único - O art. 4º da Lei 7.418/1985, renumerado pelo art. 1º da Lei 7.619/1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional. [[Lei 7.619/1987, art. 1º. Lei 7.418/1985, art. 4º.]]


Art. 11

- Os arts. 10 e 25 da Lei 9.250, de 26/12/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.250/1995, art. 10 - Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
(...)](NR)
[Lei 9.250/1995, art. 25 - (...)
(...)
§ 4º - Os depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser relacionados na declaração de bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial.
(...)] (NR)

Art. 12

- O disposto no art. 10 da Lei 9.250/1995, com a redação dada pelo art. 11 desta Medida Provisória, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1998. [[Lei 9.250/1995, art. 10. Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 11.]]


Art. 13

- O art. 79 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Lei 9.430/1996, art. 79 - [...]
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do disposto neste artigo em relação a determinados bens.] (NR)

Art. 14

- O art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/1996, alterado pelo art. 6º da Lei 9.779, de 19/01/1999, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 9.779/1999, art. 6º.]]

[Lei 9.317/1996, art. 9º - (...)

I - (Revogado Lei 11.307, de 19/05/2006. Origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005).

Redação anterior (original): [I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);]

II - (Revogado Lei 11.307, de 19/05/2006 - origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005).

Redação anterior (original): [II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);]

(...)
XIX - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei 7.798, de 10/07/1989, mantidas, até 31/12/2000, as opções já exercidas.] (NR)

Art. 15

- A aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde não caracteriza transmissão de responsabilidade tributária, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas condições de cobertura assistencial, bem assim a contagem de prazos de carência e de aquisição de benefícios já transcorridos, e a alienação, ainda que a preço simbólico ou a título gratuito: [[CTN, art. 133.]]

I - seja efetuada por determinação do órgão competente do Poder Executivo, com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou usuário;

II - não implique transferência à adquirente de direitos a receber relativos a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente à alienação, ou de qualquer outra parcela do patrimônio da alienante.


Art. 16

- O regime de tributação previsto no art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/1995, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei 9.249, de 26/12/1995, aplica-se a investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei 8.981/1995, art. 81. Lei 9.249/1995, art. 11.]]

§ 1º - É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos referidos rendimentos.

§ 2º - O regime de tributação referido no caput não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, o qual se sujeitará às mesmas regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no País.

§ 3º - Relativamente ao disposto no § 2º será observado que:

I - sem prejuízo do disposto no § 1º, o investidor estrangeiro deverá, no caso de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações;

II - no caso de ações adquiridas até 31/12/1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas, na bolsa de valores com maior volume de operações com a ação, no mês de dezembro de 1999 ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo.

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal poderá baixar normas para o controle das operações realizadas pelos investidores estrangeiros.


Art. 17

- Fica instituído regime aduaneiro especial relativamente à importação, sem cobertura cambial, de insumos destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior.

§ 1º - Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios.

§ 2º - A importação dos insumos dar-se-á com suspensão do IPI.

§ 3º - O Imposto de Importação somente incidirá sobre os insumos importados empregados na industrialização dos produtos, inclusive na hipótese do inciso II do § 4º.

§ 4º - Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário:

I - quando destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do IPI incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e

II - quando destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do IPI.

§ 5º - A empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equipara-se a estabelecimento industrial.

§ 6º - A concessão do regime aduaneiro especial dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.


Art. 18

- A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração.


Art. 19

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.189-48, de 26/07/2001.


Art. 20

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/08/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Martus Tavares