MEDIDA PROVISÓRIA 2.197-43, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

(D. O. 27-08-2001)

Administrativo. Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, altera as Lei 4.380, de 21/08/1964, e Lei 8.036, de 11/05/1990, e a Lei 8.692, de 28/07/1993, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.424, de 16/06/2011 (art. 2º).

Medida Provisória 514, de 01/12/2010 (art. 2º).

Medida Provisória 478, de 29/12/2009 (art. 2º. Vigência encerrada em 01/06/2010).

Lei 12.058, de 13/10/2009 (art. 2º, § 3º).

Lei 11.977, de 07/07/2009 (art. 2º).

Medida Provisória 459, de 25/03/2009 (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - -
Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (MP editada anteriormente. Vigência)
Edição original: Medida Provisória 1.671, de 24/06/1998 (43 reedições).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 2.197-43, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

(D. O. 27-08-2001)

Administrativo. Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação - SFH, altera as Lei 4.380, de 21/08/1964, e Lei 8.036, de 11/05/1990, e a Lei 8.692, de 28/07/1993, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.424, de 16/06/2011 (art. 2º).

Medida Provisória 514, de 01/12/2010 (art. 2º).

Medida Provisória 478, de 29/12/2009 (art. 2º. Vigência encerrada em 01/06/2010).

Lei 12.058, de 13/10/2009 (art. 2º, § 3º).

Lei 11.977, de 07/07/2009 (art. 2º).

Medida Provisória 459, de 25/03/2009 (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - -
Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (MP editada anteriormente. Vigência)
Edição original: Medida Provisória 1.671, de 24/06/1998 (43 reedições).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Será admitida, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a celebração de contratos de financiamento com planos de reajustamento do encargo mensal diferentes daqueles previstos na Lei 8.692, de 28/07/93.

Parágrafo único - Nas operações de financiamento habitacional realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o Conselho Curador do FGTS poderá definir os planos de reajustamento do encargo mensal a serem nelas aplicados.


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 12.424, de 16/06/2011 - origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que revogava este artigo teve sua vigência encerrada em 01/06/2010)

Redação anterior (da Lei 11.977, de 07/07/2009 - origem da Medida Provisória 459, de 25/03/2009): [Art. 2º - Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão:
I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, uma quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput;
II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie.
§ 2º - Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1º deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros.
§ 3º - Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos Fundos. (§ 3º acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009).]

Redação anterior: [Art. 2º - Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente.]


Art. 3º

- O art. 25 da Lei 8.692/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 25 - Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano.] (NR)

Art. 4º

- O inc. III do art. 18 da Lei 4.380, de 21/08/64, passa a vigorar com a seguinte redação:

[III - estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do Sistema Financeiro da Habitação quanto a garantias, juros, prazos, limites de risco e valores máximos de financiamento e de aquisição dos imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.] (NR)

Art. 5º

- A Lei 8.036, de 11/05/90, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 9º - (...)
§ 6º - Mantida a rentabilidade média de que trata o § 1º, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS.
§ 7º - Os recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização própria.] (NR)
[Art. 20 - (...)
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
(...)
§ 17 - Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25/06/1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH.
§ 18 - É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim.] (NR)
[Art. 23 - (...)
§ 1º - (...)
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
(...)] (NR)
[Art. 29-A - Quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador.] (NR)
[Art. 29-B - Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.] (NR)

Art. 6º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.197-42, de 27/07/2001.


Art. 7º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Ficam revogados o § 1º do art. 9º e o art. 14 da Lei 4.380, de 21/08/64, e o art. 23 da Lei 8.692, de 28/07/93.

Brasília, 24/08/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Gregori - Pedro Malan - Francisco Dornelles - Martus Tavares - Gilmar Ferreira Mendes