PROVIMENTO CNJ 127, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 10-02-2022)

Registro público. Disciplina a Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos - SIPE para os serviços notariais e de registro, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

Capítulo I - Da Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos- Sipe (Art. 1)

Capítulo II - Dos Emolumentos de Serviços Eletrônicos Não Previstos nas Tabelas de Custas E Emolumentos (Art. 3)

Capítulo III - Das Disposições Gerais (Art. 5)

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 76, § 4º, da Lei 13.465/2017, que impõe à Corregedoria Nacional de Justiça a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR; [[Lei 13.465/2017, art. 76.]]

CONSIDERANDO as inovações já implementadas, a partir da edição do Provimento CNJ 98/2020, de 27/4/2020, nos procedimentos de pagamento de emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas por meios eletrônicos;

CONSIDERANDO que várias unidades da federação já admitem o pagamento de emolumentos, custas e despesas por meios eletrônicos, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento;

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional 45/2004, dispõe que, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor; [[Emenda Constitucional 45/2004, art. 5º.]]

CONSIDERANDO que, em cumprimento desse citado mandamento constitucional, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece que compete ao Corregedor Nacional de Justiça, entre outras competências, expedir provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X);

CONSIDERANDO o contido no processo SEI 00396/2022;

RESOLVE:

PROVIMENTO CNJ 127, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 10-02-2022)

Registro público. Disciplina a Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos - SIPE para os serviços notariais e de registro, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

Capítulo I - Da Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos- Sipe (Art. 1)

Capítulo II - Dos Emolumentos de Serviços Eletrônicos Não Previstos nas Tabelas de Custas E Emolumentos (Art. 3)

Capítulo III - Das Disposições Gerais (Art. 5)

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 76, § 4º, da Lei 13.465/2017, que impõe à Corregedoria Nacional de Justiça a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR; [[Lei 13.465/2017, art. 76.]]

CONSIDERANDO as inovações já implementadas, a partir da edição do Provimento CNJ 98/2020, de 27/4/2020, nos procedimentos de pagamento de emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas por meios eletrônicos;

CONSIDERANDO que várias unidades da federação já admitem o pagamento de emolumentos, custas e despesas por meios eletrônicos, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento;

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional 45/2004, dispõe que, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor; [[Emenda Constitucional 45/2004, art. 5º.]]

CONSIDERANDO que, em cumprimento desse citado mandamento constitucional, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece que compete ao Corregedor Nacional de Justiça, entre outras competências, expedir provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X);

CONSIDERANDO o contido no processo SEI 00396/2022;

RESOLVE:

Capítulo I - DA PLATAFORMA DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTOS ELETRôNICOS- SIPE (Ir para)
Art. 1º

- O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) fica autorizado a desenvolver e gerir a Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos- SIPE, destinada a receber e repassar os valores recebidos dos usuários dos serviços de registro de imóveis praticados pelos registradores de imóveis e solicitados por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, adotados os seguintes meios de pagamento:

I - PIX;

II - cartão de crédito, emitido por operadoras ou administradoras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do usuário;

III - boleto bancário;

IV - faturamento; e

V - outras modalidades de pagamento, crédito ou financiamento, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, contratadas para que sejam oferecidas aos interessados na plataforma.


Art. 2º

- Ao menos um dos meios de pagamento previstos no art. 1º será disponibilizado aos usuários sem nenhum custo adicional para os interessados.

§ 1º - A oferta dos meios de pagamento observará as seguintes regras:

I - o PIX, quando cobrado ao destinatário da transferência, terá o seu custo suportado pelo gestor da Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos -SIPE, sem nenhum repasse correspondente aos usuários;

II - os custos da intermediação financeira e/ou de eventual parcelamento por cartão de crédito cobrados pela operadora ou administradora autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil serão repassados ao usuário e por ele suportados, mediante a inclusão dos valores respectivos no pagamento devido;

III - o custo do boleto, quando esta for a opção do usuário, pessoa jurídica ou física, será incluído no valor devido pela prática do ato, devendo essa tarifa ser especificadamente demonstrada de modo claro e transparente pelo gestor, na Plataforma e no corpo do respectivo boleto;

IV - nas hipóteses autorizadas em lei, quando for adotado o pagamento por meio de faturamento, a fatura relativa aos valores devidos pelos serviços notariais ou registrais será fechada no último dia de cada decêndio, com vencimento no prazo de cinco (5) dias corridos; e

V - no caso de opção pela forma de pagamento por meio de crédito ou financiamento, os juros nominais cobrados pelas instituições de crédito autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como o Custo Efetivo Total (CET), mensal e anual, regulamentado pelas normas de regência destinadas às instituições de crédito, serão também divulgados de modo claro e transparente pelo gestor da Plataforma, permitindo aos interessados comparar os custos e fazer a escolha que lhes for mais conveniente.

§ 2º - Quando se tratar de pagamento faturado, assim como previsto no inciso IV do art. 1º e no inciso V deste artigo, vencida a fatura sem pagamento, e decorrido o prazo de dez (10) dias, cumprirá ao titular ou responsável pela serventia expedir certidão correspondente ao crédito, constituindo a certidão título para o protesto extrajudicial e para a ação de execução do crédito (CPC/2015, art. 784, XI).


Capítulo II - DOS EMOLUMENTOS DE SERVIçOS ELETRôNICOS NãO PREVISTOS NAS TABELAS DE CUSTAS E EMOLUMENTOS (Ir para)
Art. 3º

- Enquanto não for editada, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, legislação específica acerca da fixação de custas e emolumentos para os procedimentos registrais eletrônicos, fica padronizada a cobrança dos atos a seguir, adotadas as seguintes regras:

I - a certidão digital de inteiro teor de matrícula corresponderá ao valor dos emolumentos da certidão de inteiro teor da matrícula, vintenária, com seis (6) páginas ou seis (6) atos;

II - o valor a que se refere o inciso I será atribuído aos emolumentos para a certidão digital da situação jurídica do imóvel, para a certidão digital da transcrição com menção a ônus, ações e alienações, bem como para todas as demais certidões digitais, como disposto no Provimento 124/2022, da Corregedoria Nacional de Justiça;

III - na hipótese de visualização de matrícula, será cobrado o correspondente a 1/3 (um terço) do valor dos emolumentos da certidão digital;

IV - para a Pesquisa Prévia de Bens:

a) será cobrado para cada grupo de cem (100) serventias pesquisadas, ou fração, o valor correspondente a 1/3 (um terço) dos emolumentos da certidão digital; e

b) a soma mensal recebida por todas as pesquisas prévias realizadas será rateada entre todos os oficiais de Registro de Imóveis do respectivo estado ou do Distrito Federal, em partes iguais;

V - no caso de Pesquisa Qualificada, será cobrado o valor correspondente a um pedido de busca ou informação, constante da tabela de custas e emolumentos, ou a 1/3 (um terço) dos emolumentos da certidão digital, prevalecendo o menor valor; e

VI - no Monitor Registral, os emolumentos corresponderão, mensalmente, ao valor de emolumentos de uma certidão digital de inteiro teor de matrícula.

Parágrafo único - Todos os valores previstos nos incisos deste artigo ficam limitados ao teto que corresponderá ao valor resultante da média aritmética calculada a partir dos valores praticados para a certidão prevista no inciso I, em cada uma das unidades federativas, segundo os critérios estabelecidos neste dispositivo.


Art. 4º

- Para o fim da disposição contida no parágrafo único do art. 3º deste Provimento, o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, no prazo de cinco (5) dias, apresentará memória de cálculo com o demonstrativo dos valores das certidões referidas no art. 2º e incisos, bem como do valor médio nacional da certidão de inteiro teor da matrícula, para ciência da Corregedoria Nacional de Justiça. [[Provimento CNJ 127/2022, art. 2º. Provimento CNJ 127/2022, art. 3º.]]


Capítulo III - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 5º

- As normas deste Provimento aplicam-se, no que couber, às demais especialidades previstas no art. 5º da Lei 8.935, de 18/11/1994, podendo ser implementadas pelos gestores: [[Lei 8.935/1994, art. 5º.]]

I - da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, instituída pelo Provimento CNJ 46/2015, de 16/06/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça;

II - do Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - SRTDPJ, instituído pelo Provimento 48, de 16/03/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça;

III - da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC e ao Sistema de Atos Notariais Eletrônicos - e-Notariado, regulados, respectivamente, pelos Provimentos CNJ 18, de 28/08/2012, e Provimentos CNJ 100/2020, de 26/05/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça; e

IV - da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protestos de Títulos - CENPROT, criada pela Lei 9.492, de 10/09/1997 e regulamentada pelo Provimento 87, de 11/09/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça. [[Provimento CNJ 87/2019.]]

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, ficam ressalvadas, no que forem incompatíveis, as disposições normativas específicas existentes para cada uma das especialidades das serventias dos serviços de notas e registro.


Art. 6º

- Sem prejuízo dos meios de pagamento ordinários, em espécie ou cheque, nos pedidos feitos diretamente na serventia, poderá o titular ou responsável pela unidade do serviço notarial ou registral adotar os meios de pagamento previstos neste Provimento.

Parágrafo único - No caso de pagamento em espécie, o responsável pela serventia deverá comunicar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, na hipótese de valores em moeda iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), persistindo no caso a regra do Provimento 88, de 01/10/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça. [[Provimento CNJ 88/2019.]]


Art. 7º

- As disposições deste Provimento aplicam-se aos Tribunais das unidades federativas que adotam o documento de arrecadação como forma de pagamento de custas, emolumentos, e outros valores devidos pelos serviços de notas e registro.


Art. 8º

- Nos casos de diferimento do pagamento, o lançamento dos emolumentos no Livro Diário da Receita e Despesa, e a emissão da Nota Fiscal de Serviços, quando for o caso, bem como o recolhimento das custas e contribuições devidas, serão realizados com base no dia do efetivo recebimento dos valores pelo titular ou responsável pela serventia.


Art. 9º

- Os gestores das Plataformas do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos - SIPE, não poderão reter em seu poder quaisquer valores recebidos para repasse em razão dos atos que lhes sejam solicitados encaminhar à serventia competente por meio das plataformas de serviços eletrônicos compartilhados.


Art. 10

- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA