(D. O. 26-03-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.465/2017, art. 76, § 4º, que impõe à Corregedoria Nacional de Justiça a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR;
CONSIDERANDO a Lei 14.118/2021, art. 23 que acrescentou o § 9º ao art. 76 da Lei 13.465/2017, criando o fundo para a implementação e o custeio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, a ser gerido pelo ONR e subvencionado pelas serventias do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal; [[Lei 13.465/2017, art. 76.]]
CONSIDERANDO que a Lei 13.465/2017, art. 76, § 10, acrescentado pelo art. 23 da Lei 14.118/2021, estabelece ao Agente Regulador do ONR as atribuições de disciplinar a instituição da receita do fundo para a implementação e o custeio do SREI, estabelecer as cotas de participação das serventias de registro de imóveis do país, e fiscalizar o recolhimento dos recursos, sem prejuízo da fiscalização ordinária prevista nos estatutos do ONR; [[Lei 14.118/2021, art. 23.]]
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional 45/2004, art. 5º, § 2º dispõe que, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro Corregedor;
CONSIDERANDO que, em cumprimento desse citado mandamento constitucional, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece que compete ao Corregedor Nacional de Justiça, entre outras competências, expedir provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X);
CONSIDERANDO, finalmente, o que consta do Processo SEONR/SEI 10219/2020, especialmente o parecer do Conselho Consultivo e a proposta da Câmara de Regulação, os quais, nos termos do Provimento CNJ 109/2020, são órgãos Agente Regulador do ONR;
CONSIDERANDO as Metas 11.1 e 16.6 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030, das Nações Unidas e o disposto no art. 2º do Provimento CNJ 85/2019, do Conselho Nacional de Justiça, [[Provimento CNJ 85/2019, art. 2º]]
RESOLVE:
(D. O. 26-03-2021)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.465/2017, art. 76, § 4º, que impõe à Corregedoria Nacional de Justiça a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR;
CONSIDERANDO a Lei 14.118/2021, art. 23 que acrescentou o § 9º ao art. 76 da Lei 13.465/2017, criando o fundo para a implementação e o custeio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, a ser gerido pelo ONR e subvencionado pelas serventias do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal; [[Lei 13.465/2017, art. 76.]]
CONSIDERANDO que a Lei 13.465/2017, art. 76, § 10, acrescentado pelo art. 23 da Lei 14.118/2021, estabelece ao Agente Regulador do ONR as atribuições de disciplinar a instituição da receita do fundo para a implementação e o custeio do SREI, estabelecer as cotas de participação das serventias de registro de imóveis do país, e fiscalizar o recolhimento dos recursos, sem prejuízo da fiscalização ordinária prevista nos estatutos do ONR; [[Lei 14.118/2021, art. 23.]]
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional 45/2004, art. 5º, § 2º dispõe que, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro Corregedor;
CONSIDERANDO que, em cumprimento desse citado mandamento constitucional, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece que compete ao Corregedor Nacional de Justiça, entre outras competências, expedir provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X);
CONSIDERANDO, finalmente, o que consta do Processo SEONR/SEI 10219/2020, especialmente o parecer do Conselho Consultivo e a proposta da Câmara de Regulação, os quais, nos termos do Provimento CNJ 109/2020, são órgãos Agente Regulador do ONR;
CONSIDERANDO as Metas 11.1 e 16.6 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030, das Nações Unidas e o disposto no art. 2º do Provimento CNJ 85/2019, do Conselho Nacional de Justiça, [[Provimento CNJ 85/2019, art. 2º]]
RESOLVE:
- A composição e o recolhimento da receita do Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis - FIC/SREI, ficam estabelecidos por este Provimento.
- O FIC/SREI será gerido pelo Operador Nacional do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR e subvencionado pelas serventias do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal.
- Constitui-se receita do FIC/SREI a cota de participação das serventias do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal que integram o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e são vinculadas ao ONR.
§ 1º - A cota de participação é devida, mensalmente, por todas as serventias do serviço público de registro de imóveis, sob o regime de delegação ou oficializadas, providas ou vagas, instaladas e em funcionamento nos Estados e no Distrito Federal.
§ 2º - A cota de participação corresponde a 0,8% (oito décimos por cento) dos emolumentos brutos percebidos pelos atos praticados no serviço do registro de imóveis da respectiva serventia.
§ 3º - Na hipótese de a serventia acumular mais de uma especialidade, a cota de participação do FIC/SREI é devida apenas sobre os atos do serviço de registro de imóveis, excluídos os demais atos praticados na respectiva serventia que sejam relacionados com as competências das outras especialidades.
§ 4º - Na apuração do valor da cota de participação do FIC/SREI, deverão ser tomados por base exclusivamente os emolumentos brutos destinados ao Oficial de Registro, desconsiderando-se outras parcelas, de qualquer natureza, mesmo que cobradas por dentro, nas respectivas tabelas de emolumentos da unidade federativa.
§ 5º - Não devem ser consideradas na apuração dos emolumentos brutos as parcelas incluídas na tabela de emolumentos destinadas obrigatoriamente a repasses previstos em lei e não destinadas ao Oficial de Registro.
- O valor mensal recolhido ao FIC/SREI será apurado em separado, contendo a respectiva memória de cálculo em que necessariamente devem ser identificados:
I - os valores correspondentes a todos os atos praticados no serviço de registro de imóveis; e
II - o valor correspondente à parte dos emolumentos brutos reservada ao Oficial de Registro, na forma estabelecida nos §§ 4º e 5º do art. 3º deste Provimento. [[Provimento CNJ 115/2021, art. 3º.]]
§ 1º - O valor da cota de participação deve ser destacado no relatório detalhado de apuração do respectivo mês de referência.
§ 2º - O relatório detalhado da apuração deve ser mantido, preferencialmente em meio eletrônico, por 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização.
- O valor apurado e recolhido ao FIC/SREI será lançado como despesa obrigatória, tal como está prevista em lei, no Livro Diário Auxiliar da Receita e Despesa de que trata o Provimento CNJ 45/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.
- O ONR implantará sistema informatizado para o gerenciamento do recolhimento das cotas de participação das serventias do serviço de registro de imóveis a ele vinculadas.
§ 1º - O recolhimento ocorrerá obrigatoriamente por meio do Sistema Financeiro Nacional, em conta própria do ONR mantida para essa finalidade.
§ 2º - O recolhimento da cota de participação será efetuado até o último dia útil de cada mês, sendo o valor apurado com base nos emolumentos percebidos no mês imediatamente anterior.
- O ONR informará à Corregedoria Nacional de Justiça, até o último dia do mês subsequente ao do recolhimento, a listagem, organizada por unidade da federação, das serventias que não efetuaram o recolhimento no mês de referência imediatamente anterior.
Parágrafo único - A Corregedoria Nacional de Justiça oficiará às respectivas corregedorias vinculadas aos Tribunais de Justiça para que sejam adotadas providências junto às serventias que não tenham cumprido a obrigação de recolher a cota de participação devida ao FIC/SREI.
- A fiscalização do recolhimento da cota de participação do FIC/SREI caberá à Corregedoria Nacional de Justiça, às Corregedorias da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e aos Juízos que detenham competência correcional junto aos serviços de registro de imóveis de sua jurisdição.
§ 1º - O recolhimento da cotade participação do FIC/SREI será, necessariamente, objeto de fiscalização ordinária por ocasião de visitas correcionais, inspeções ou correições realizadas por órgãos competentes do Poder Judiciário nas serventias de serviços de registro de imóveis.
§ 2º - Nas atas lavradas durante as atividades de fiscalização, deverão constar os seguintes registros:
I - a verificação da regularidade dos recolhimentos da cota de participação, mediante anotações sobre a análise dos relatórios mensais de apuração do valor devido, da escrituração da despesa no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, bem como dos comprovantes de recolhimento; e
II - a ocorrência de eventuais irregularidades, especificando-as e indicando as medidas saneadoras que forem determinadas e/ou, se for o caso, a infração cometida.
- O não recolhimento da cota participação do FIC/SREI pelos titulares de delegação do serviço de registro de imóveis, ou das serventias oficializadas, configura, em tese, a infração disciplinar prevista no art. 31, I, da Lei 8.935/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 31]]
- A falta de apuração em separado do valor devido ao FIC/SREI pelos titulares de delegação do serviço de registro de imóveis, ou pelas serventias oficializadas, configura, em tese, a infração disciplinar prevista no art. 31, V, combinado com o art. 30, XIV, da Lei 8.935/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 30. Lei 8.935/1994, art. 31]]
- Será substituído o interino que praticar qualquer das infrações a que se referem os art. 9º e 10 deste Provimento, caso seja constatada a quebra de confiança apurada com a observância do devido processo legal, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, quando for o caso. [[Provimento CNJ 115/2021, art. 9º. Provimento CNJ 115/2021, art. 10]]
- Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 13 e os §§ 1º e 2º do art. 19 do Provimento CNJ 109/2020. [[Provimento CNJ 109/2020, art. 13. Provimento CNJ 109/2020, art. 19.]]
- A primeira cota de participação do FIC/SREI será devida no último dia útil do mês/04/2021,e tomará por base os emolumentos percebidos no período de 1º a 31/03/2021, prosseguindo-se os recolhimentos seguintes em consonância com o § 2º do art. 6º deste Provimento. [[Provimento CNJ 115/2021, art. 6º]]
- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA