DECRETO-LEI 19, DE 30 DE AGOSTO DE 1966

(D. O. 30-08-1966)

Civil Obriga a adoção da cláusula de correção monetária nas operações do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
SFH
SFH. Correção monetária.
Sistema Financeiro da Habitação.
Lei 8.692/1993 (Define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação)
Decreto-lei 70/1966 (Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária)
Decreto-lei 76/1966 (Ocupação e uso de imóveis residenciais construídos, adquiridos ou arrendados pela União, em Brasília).
Decreto-lei 283/1967 (Habitação. Empréstimo contraído no exterior. Construção e Venda)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional 2, de 27/10/65, e

Considerando que o citado artigo do Ato Institucional 2 lhe confere competência para expedir decretos-leis sobre matéria de segurança nacional;

Considerando que o problema da correção monetária aplicada às operações habitacionais, atinge a maioria da população nacional;

Considerando que, dada a diversidade de critérios preconizados pelas leis que regem a matéria, a sua aplicação tem gerado dúvidas e incertezas sobre ponto de suma importância na vida das classes menos favorecidas, o que pode acarretar intranquilidade social;

Considerando que, dada a finalidade eminentemente social do Banco Nacional da Habitação, deve lhe ser concedida maior autonomia para regulamentar os diversos critérios a serem adotados na aplicação da correção monetária nas operações habitacionais;

Considerando a necessidade de serem uniformizados os índices que refletem a depreciação monetária adotando-se como padrão os fixados pelo Conselho Nacional de Economia mas também a conveniência de serem admitidos critérios e condições de aplicação da correção com maior flexibilidade;

Considerando a urgência de promulgação de norma legal que ponha fim ao estado de incerteza decorrente das dúvidas e fatos acima referidos, e que desta forma restitua a tranquilidade social a que está indiscutivelmente ligada a segurança nacional, DECRETA:

DECRETO-LEI 19, DE 30 DE AGOSTO DE 1966

(D. O. 30-08-1966)

Civil Obriga a adoção da cláusula de correção monetária nas operações do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
SFH
SFH. Correção monetária.
Sistema Financeiro da Habitação.
Lei 8.692/1993 (Define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação)
Decreto-lei 70/1966 (Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária)
Decreto-lei 76/1966 (Ocupação e uso de imóveis residenciais construídos, adquiridos ou arrendados pela União, em Brasília).
Decreto-lei 283/1967 (Habitação. Empréstimo contraído no exterior. Construção e Venda)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional 2, de 27/10/65, e

Considerando que o citado artigo do Ato Institucional 2 lhe confere competência para expedir decretos-leis sobre matéria de segurança nacional;

Considerando que o problema da correção monetária aplicada às operações habitacionais, atinge a maioria da população nacional;

Considerando que, dada a diversidade de critérios preconizados pelas leis que regem a matéria, a sua aplicação tem gerado dúvidas e incertezas sobre ponto de suma importância na vida das classes menos favorecidas, o que pode acarretar intranquilidade social;

Considerando que, dada a finalidade eminentemente social do Banco Nacional da Habitação, deve lhe ser concedida maior autonomia para regulamentar os diversos critérios a serem adotados na aplicação da correção monetária nas operações habitacionais;

Considerando a necessidade de serem uniformizados os índices que refletem a depreciação monetária adotando-se como padrão os fixados pelo Conselho Nacional de Economia mas também a conveniência de serem admitidos critérios e condições de aplicação da correção com maior flexibilidade;

Considerando a urgência de promulgação de norma legal que ponha fim ao estado de incerteza decorrente das dúvidas e fatos acima referidos, e que desta forma restitua a tranquilidade social a que está indiscutivelmente ligada a segurança nacional, DECRETA:

Art. 1º

- Em todas as operações do Sistema Financeiro da Habilitação deverá ser adotada cláusula de correção monetária, de acordo com os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para correção do valor das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, e cuja aplicação obedecerá a instruções do Banco Nacional da Habitação.

§ 1º - O reajustamento das prestações poderá ser feito com base no salário-mínimo, no caso de operações que tenham por objeto imóveis residenciais de valor unitário inferior a setenta e cinco (75) salários-mínimos e se destinarem a atender às necessidades habitacionais de famílias de baixa renda.

§ 2º - O Banco Nacional da Habitação, bem como os demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, poderão financiar ou descontar as operações de compra e venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão, empréstimo, financiamento e construção de habitação para pagamento a prazo, quando os créditos delas resultantes forem corrigidos monetariamente de acordo com o art. 1º deste decreto-lei.


Art. 2º

- Os órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação poderão pagar correção monetária aos depósitos que hajam neles permanecido por prazo superior a cento e oitenta (180) dias.


Art. 3º

- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30/08/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Carlos Medeiros Silva - Octavio Bulhões - Roberto Campos