(D. O. 09-12-1966)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27/10/1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, Decreta:
(D. O. 09-12-1966)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27/10/1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, Decreta:
Art. 1º- Os §§ 2º e 3º do art. 11 do Decreto-lei 18, de 24/08/66, passam a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 18/1966, art. 11 (Profissão. Aeronauta)- Acrescente-se o § 4º ao art. 11 do Decreto-lei 18, de 24/08/66, com a seguinte redação:
Decreto-lei 18/1966, art. 11 (Profissão. Aeronauta)- O caput do art. 14 do Decreto-lei 18, de 24/08/66, passa a vigorar com a redação a seguir indicada, sendo o seu parágrafo único remunerado para 1º e acrescentado ao referido artigo o § 2º:
- O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/12/66; 145º da Independência e 78º da Republica. H. Castello Branco> - Eduardo Gomes - L. G. do Nascimento e Silva