DECRETO-LEI 78, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1966

(D. O. 09-12-1966)

Altera e acrescenta dispositivos no Decreto-lei 18, de 24/08/66, que dispõe sobre o exercício da profissão do aeronauta e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Decreto-lei 18/1966 (Profissão. Aeronauta)
Decreto 60.076/1967 (Regulamento)

O Presidente da República, no das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27/10/1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, Decreta:

DECRETO-LEI 78, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1966

(D. O. 09-12-1966)

Altera e acrescenta dispositivos no Decreto-lei 18, de 24/08/66, que dispõe sobre o exercício da profissão do aeronauta e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Decreto-lei 18/1966 (Profissão. Aeronauta)
Decreto 60.076/1967 (Regulamento)

O Presidente da República, no das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27/10/1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, Decreta:

Art. 1º

- Os §§ 2º e 3º do art. 11 do Decreto-lei 18, de 24/08/66, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 18/1966, art. 11 (Profissão. Aeronauta)
[§ 2º - As ampliações dos limites das horas de trabalho deverão ser comunicadas pelo Comandante ao empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o vôo, o qual, quinzenalmente, as submeterá à apreciação do órgão competente do Ministério da Aeronáutica.
§ 3º - Para as tripulações simples, a trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas.]

Art. 2º

- Acrescente-se o § 4º ao art. 11 do Decreto-lei 18, de 24/08/66, com a seguinte redação:

Decreto-lei 18/1966, art. 11 (Profissão. Aeronauta)
[§ 4º - Para as tripulações simples, nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos.]

Art. 3º

- O caput do art. 14 do Decreto-lei 18, de 24/08/66, passa a vigorar com a redação a seguir indicada, sendo o seu parágrafo único remunerado para 1º e acrescentado ao referido artigo o § 2º:

[Art. 14 - Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual é assegurado ao aeronauta um descanso conveniente.
§ 1º - Após cada jornada é assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho despendidas, de acordo com o quadro abaixo:
Até 13 horas de trabalho - 11 h
De 13 a 16 horas de trabalho - 16 h
De 16 a 20 horas de trabalho - 24 h
§ 2º - As ampliações dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso de que trata o 1º deste artigo.]

Art. 4º

- O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/12/66; 145º da Independência e 78º da Republica. H. Castello Branco - Eduardo Gomes - L. G. do Nascimento e Silva