DECRETO 60.076, DE 16 DE JANEIRO DE 1967

(D. O. 18-01-1967)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regulamenta o Decreto-lei 18, de 24/08/1966, alterado pelo Decreto-lei 78, de 08/12/1966, que dispõem sobre o exercício da profissão de aeronauta.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

Decreto 74.332, de 29/07/1974 (art. 7º).

Decreto-lei 78/1966 (Decreto-lei 18/66. Alteração
Decreto-lei 18/1966 (Profissão. Aeronauta)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

Capítulo I - Das Finalidades do Regulamento (Art. 1)

Capítulo II - Da Definição das Tripulações (Art. 2)

Capítulo III - Da Composição das Tripulações (Art. 6)

Capítulo IV - Das Disposições Gerais (Art. 9)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, Decreta:

DECRETO 60.076, DE 16 DE JANEIRO DE 1967

(D. O. 18-01-1967)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regulamenta o Decreto-lei 18, de 24/08/1966, alterado pelo Decreto-lei 78, de 08/12/1966, que dispõem sobre o exercício da profissão de aeronauta.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

Decreto 74.332, de 29/07/1974 (art. 7º).

Decreto-lei 78/1966 (Decreto-lei 18/66. Alteração
Decreto-lei 18/1966 (Profissão. Aeronauta)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

Capítulo I - Das Finalidades do Regulamento (Art. 1)

Capítulo II - Da Definição das Tripulações (Art. 2)

Capítulo III - Da Composição das Tripulações (Art. 6)

Capítulo IV - Das Disposições Gerais (Art. 9)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, Decreta:

Capítulo I - DAS FINALIDADES DO REGULAMENTO (Ir para)
Art. 1º

- Este Regulamento tem a finalidade de regular a execução do Decreto-lei 18, de 24/08/66, alterado pelo Decreto-lei 78, de 08/12/66, que dispõe sobre o exercício da profissão de aeronauta, definir as diversas tripulações, estabelecer as condições para as suas composições, limitar dados de acumulação de funções, fixar multas e regular atribuições da Diretoria de Aeronáutica Civil.


Capítulo II - DA DEFINIçãO DAS TRIPULAçõES (Ir para)
Art. 2º

- Tripulação Mínima é aquela indispensável á execução de qualquer vôo, tendo em vista, exclusivamente as exigências operacionais da aeronave.


Art. 3º

- Tripulação Simples é a menor tripulação necessária ao vôo de uma aeronave tendo em vista as exigências operacionais do equipamento, as facilidades à navegação na rota a ser voada e a segurança e o serviço de atendimento dos passageiros a bordo.


Art. 4º

- Tripulação Composta é basicamente uma tripulação simples, reforçada, a critério da Diretoria de Aeronáutica Civil, com um ou mais tripulantes técnicos.


Art. 5º

- Tripulação de Revezamento, é aquela constituída de tantos tripulantes técnicos quantos os necessários para permitir o revezamento, dos mesmos, nas funções a bordo, determinadas com base exigências do art. 3º.


Capítulo III - DA COMPOSIçãO DAS TRIPULAçõES (Ir para)
Art. 6º

- A composição da tripulação mínima é a constante do certificado, de navegabilidade da aeronave, expedido pela Diretoria de Aeronáutica Civil.


Art. 7º

- A Diretoria de Aeronáutica Civil aprovará a composição das tripulações, levando em conta as exigências técnicas de equipamento, as condições do vôo (VFR ou IFR), as facilidades da linha, e o número de passageiros a ser transportado, e classificará as tripulações, como simples, composta os de revezamento, para efeito de observância dos limites máximos de trabalho e de vôo, fixados no art. 11, do Decreto-lei 18, de 24/08/66, alterado pelo de 78, de 08/12/66.

§ 1º - Na composição das atribuições o número de comissários deverá ser estabelecido em função dos assuntos oferecidos na aeronave, do padrão de atendimento dos serviços de bordo, da segurança dos passageiros e da duração da jornada.

Redação dada pelo Decreto 74.332, de 29/07/74.

Redação anterior: [§ 1º - Na composição das tripulações, o número mínimo de comissários deverá ser estabelecido em função dos assentos ocupados na aeronave, do padrão do atendimento e do serviço de bordo, de segurança dos passageiros e de duração da jornada.]

§ 2º - É facultada a presença de comissários em aeronave de até 20 (vinte) assentos.

Redação dada pelo Decreto 74.332, de 29/07/74.

Redação anterior: [§ 2º - É facultada a presença de comissária em aeronave até 10 assentos.]


Art. 8º

- Em qualquer tipo de tripulação será facultada a acumulação de funções estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto-lei 18/1966.

Parágrafo único - Nas tripulações de revezamento apenas um Segundo-Oficial poderá exercer comunicativamente a função de Mecânico de Vôo.


Capítulo IV - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 9º

- As ampliações dos limites de horas de trabalho, de que trata o 1º do art. 11 do Decreto-lei 18, de 24/08/66, não serão computadas ao planejamento das viagens.

Parágrafo único - Toda vez que se verificar que, numa mesma linha, ocorrerem, com freqüência, ampliações dos limites de horas de trabalho, a Diretoria de Aeronáutica Civil terminará a revisão da mesma ou o emprego de outro tipo de tripulação que tenha limites mais amplos de horas de trabalho e de vôo.


Art. 10

- Nenhum aeronauta poderá exercer função a bordo, de uma aeronave sem estar com seus certificados de habilitação técnica e de capacidade física válidos.


Art. 11

- O empregador e do Comandante da aeronave são os responsáveis pela observância dos limites de horas de trabalho e de vôo da jornada e ainda do descanso da tripulação, sob suas ordens, de acordo com a legislação em vigor.


Art. 12

- Naquilo que não colidir com o estabelecido pelo Código Brasileiro do Ar e sua Regulamentação, o desrespeito às disposições do Decreto-lei 18, de 24/08/66, alterado pelo de 78, de 08/12/66, e a esta Regulamentação incorrerá nas multas abaixo, segundo a natureza das infrações, sua extensão e a intenção de quem a praticou:

a) para as Empresas de Transporte Aéreo:

- multa até Cr$2.000.000 (dois milhões de cruzeiros);

b) para os Aeronautas:

- multa até 400.000 (quatrocentos mil cruzeiros).

Parágrafo único - As multas serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência e de oposição à fiscalização ou de descaso à autoridade competente.


Art. 13

- As penalidades serão aplicadas em primeira instância, pelas autoridades competentes dos Ministérios da Aeronáuticas e do Trabalho e da Previdência Social, dentro das sua atribuições especificas de acordo com a legislação em vigor.


Art. 14

- Os casos omissos serão devolvidos pelos Ministérios da Aeronáutica ou do Trabalho e da Previdência Social, dentro da esfera de suas competências.


Art. 15

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16/01/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Eduardo Gomes