DECRETO-LEI 151, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1967

(D. O. 13-02-1967)

Administrativo. Sindicato. Dispõe sobre os depósitos bancários do SESI, SESC, SENAI, SENAC e das entidades sindicais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 1.175/71 (Contribuição Sindical. Recolhimento)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional 4, de 7/12/1966, Decreta:

DECRETO-LEI 151, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1967

(D. O. 13-02-1967)

Administrativo. Sindicato. Dispõe sobre os depósitos bancários do SESI, SESC, SENAI, SENAC e das entidades sindicais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 1.175/71 (Contribuição Sindical. Recolhimento)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional 4, de 7/12/1966, Decreta:

Art. 1º

- As disponibilidades do Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e dos Sindicatos, Federações e Confederações das categorias econômicas e profissionais deverão ser mantidas em depósito exclusivamente no Banco do Brasil S.A. e nas Caixas Econômicas Federais.

Parágrafo único - Excluem-se da obrigatoriedade de que trata o artigo 1º os depósitos dos Sindicatos sediados em localidades onde não exista Agência de um dos estabelecimentos ali mencionados, assim como aqueles que, excepcionalmente, for indispensável, a qualquer das entidades referidas no artigo, manter nessas localidades, por período determinado, para atender ao pagamento de obras em realização ou de serviços prestados.


Art. 2º

- Os depósitos das entidades mencionadas no art. 1º existentes, na data da publicação deste decreto-lei, em qualquer outro estabelecimento bancário, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos únicos do art. 1º e deste artigo, serão transferidos para o Banco do Brasil ou para as Caixas Econômicas Federais, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Tratando-se de depósito a prazo fixo será mantido até a data do respectivo vencimento. Quanto aos de aviso prévio, considerar-se-á este efetivado, na data da publicação deste decreto-lei. Em um e outro caso, vencido o prazo, deverá ser realizada a imediata transferência do depósito previsto no artigo.


Art. 3º

- A inobservância do disposto nos arts. 1º e 2º, e seus parágrafos importará na responsabilidade pessoal do dirigente da entidade, com a aplicação da penalidade administrativa cabível, independente da responsabilidade civil e criminal que resultar de eventuais danos patrimoniais.


Art. 4º

- O estabelecimento bancário que mantiver depósito existente ou aceitar novo, em desacordo com o disposto nos arts. 1º e 2º e seus parágrafos, ficará sujeito às sanções cabíveis para a infração grave de disposições legais.


Art. 5º

- Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, pelos seus representantes nos Conselhos Fiscais do SESC e do SENAC e nos Conselhos Nacionais do SESI e do SENAI, e pelo Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Trabalho, quanto às entidades sindicais, a fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto-lei.


Art. 6º

- Caberá ao Banco Central da República do Brasil a fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto-lei, no tocante aos estabelecimentos bancários, inclusive para o efeito da aplicação das sanções previstas no art. 4º.


Art. 7º

- O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09/02/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Octavio Bulhões - L. G. do Nascimento e Silva - Luiz Marcello Moreira de Azevedo.