DECRETO-LEI 1.175, DE 11 DE JUNHO DE 1971

(D. O. 14-06-1971)

Administrativo. Sindicato. Dispõe sobre o recolhimento da contribuição sindical e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto-lei 151/1967 (recolhimento da contribuição sindical)
  • Decreto Legislativo 46/1971 (Aprovação do Texto).

O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.175, DE 11 DE JUNHO DE 1971

(D. O. 14-06-1971)

Administrativo. Sindicato. Dispõe sobre o recolhimento da contribuição sindical e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto-lei 151/1967 (recolhimento da contribuição sindical)
  • Decreto Legislativo 46/1971 (Aprovação do Texto).

O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O recolhimento de contribuição sindical, sem prejuízo do disposto no Decreto-lei 151, de 09/02/67, poderá ser feito por intermédio do Banco do Brasil S/A., da Caixa Econômica Federal e de outros estabelecimentos da rede bancária comercial.

Decreto-lei 151/67 (recolhimento da contribuição sindical)

Parágrafo único - Os estabelecimentos bancários que vierem a interessar-se no recolhimento previsto neste artigo deverão requerer a necessária autorização ao Banco Central do Brasil.


Art. 2º

- O Conselho Monetário Nacional fixará as condições em que se efetuarão os recolhimentos referentes ao artigo anterior.


Art. 3º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11/06/71; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - José Flávio Pécora - Armando de Brito