(D. O. 14-06-1971)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 14-06-1971)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- O recolhimento de contribuição sindical, sem prejuízo do disposto no Decreto-lei 151, de 09/02/67, poderá ser feito por intermédio do Banco do Brasil S/A., da Caixa Econômica Federal e de outros estabelecimentos da rede bancária comercial.
Decreto-lei 151/67 (recolhimento da contribuição sindical)Parágrafo único - Os estabelecimentos bancários que vierem a interessar-se no recolhimento previsto neste artigo deverão requerer a necessária autorização ao Banco Central do Brasil.
- O Conselho Monetário Nacional fixará as condições em que se efetuarão os recolhimentos referentes ao artigo anterior.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11/06/71; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - José Flávio Pécora - Armando de Brito