(D. O. 27-02-1967)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo segundo do artigo 9º do Ato Institucional 4, de 7/12/1966, e
CONSIDERANDO dúvidas e controvérsias surgidas na aplicação das Leis 3.726, de 11/02/1960, e 4.839, de 18/11/1965, Decreta:
(D. O. 27-02-1967)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo segundo do artigo 9º do Ato Institucional 4, de 7/12/1966, e
CONSIDERANDO dúvidas e controvérsias surgidas na aplicação das Leis 3.726, de 11/02/1960, e 4.839, de 18/11/1965, Decreta:
Art. 1º- A preferência assegurada pelo art. 102 do Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, na nova redação que lhe deu a Lei 3.726, de 11/01/1960, bem como pelo art. 1º da Lei 4.839, de 18/11/1965, às [indenizações trabalhistas], corresponde, na forma do disposto no § 1º do art. 499, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, a um terço da indenização de vida.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso e revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24/02/1967; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Carlos Medeiros Silva - L. G. do Nascimento e Silva