DECRETO-LEI 298, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

(D. O. 28-02-1967)

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito de NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) para integralizar o capital da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 1.808, de 07/02/1996 (Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional 4, de 7/12/1966, Decreta:

DECRETO-LEI 298, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

(D. O. 28-02-1967)

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito de NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) para integralizar o capital da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 1.808, de 07/02/1996 (Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional 4, de 7/12/1966, Decreta:

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral no valor de NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) destinados a atender à integralização do capital inicial da Empresa Pública, cuja criação foi autorizada no Artigo 191 do Decreto-lei 200 de 25 fevereiro de 1967, que será totalmente subscrito pela União, bem como às despesas de sua instalação e custeio.

Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 191 (Administração pública. Organiza. FINEP. Instituição)

Art. 2º

- O Ministério do Planejamento consignará no seu orçamento uma dotação anual à Empresa, destinada a atender o seu custeio até que ela possa manter-se com os recursos resultantes de suas operações.


Art. 3º

- Fará parte do patrimônio da Empresa o acervo atualmente existente no Escritório Técnico do Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas.


Art. 4º

- A Empresa operará, além de seu capital inicial, com os recursos à disposição do Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas proveniente de:

a) doação da Agência para o Desenvolvimento Internacional (USAID) de 27-8-65;

b) empréstimo 512-L-054 da USAID;

c) empréstimo 62 SF/BR do Banco Interamericano de Desenvolvimento.


Art. 5º

- Para cumprimento do estatuído no artigo anterior, o Banco Central da República do Brasil transferirá para conta em nome da Empresa, no Banco do Brasil S.A., o saldo daquele Fundo.


Art. 6º

- Fica a Empresa equiparada às Autarquias, para efeito de tributação.


Art. 7º

- O Fundo ficará extinto pela constituição da Empresa que absorverá as suas atividades.


Art. 8º

- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28/02/1967; 146º da Independência e 79º da República. H. Castelo Branco - Octávio Bulhões - Roberto Campos