DECRETO 1.808, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1996

(D. O. 08-02-1996)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCXCI. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Aprova o Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCXCI (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (arts. 1º, 4º, 11, 14, 14-A, 14-B, 15, 20, 22, 24, 25, 29-A, 32, ).

Decreto 7.322, de 30/09/2010 (art. 7º).

Decreto 3.987, de 29/10/2001 (art. 7º).

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (arts. 4º, 5º, 8º, 11, 14, 25 e 30).

Decreto 2.209, de 18/04/1997 (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 14-A - 14-B - 14-C - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 29-A - 30 - 31 - 32 - 33 -

Capítulo I - Da Natureza, Finalidade, Sede e Duração (Art. 1)

Capítulo II - Do Capital e dos Recursos (Art. 7)

Capítulo III - Da Administração e Competência (Art. 10)

Seção I - Da Estrutura Básica (Art. 10)
Seção II - Do Conselho de Administração (Art. 11)
Seção III - Do Conselho Consultivo (Art. 15)
Seção IV - Da Diretoria Executiva (Art. 19)
Seção V - Do Conselho Fiscal (Art. 25)

Capítulo IV - Da Organização Interna e do Regime de Trabalho (Art. 27)

Capítulo V - Dos Dividendos (Art. 30)

Capítulo VI - Disposições Gerais e Transitórias (Art. 31)

Decreto 7.322/2010 (Decreto 1.808/96. Alteração. Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP. Estatuto)
Decreto 3.987/2001 (Decreto 1.808/96. Alteração. Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP. Estatuto)
Decreto 2.471/1998 (Decreto 1.808/96. Alteração. Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP. Estatuto)
Decreto 2.209/1997 (Decreto 1.808/96. Alteração. Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP. Estatuto)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI da Constituição, Decreta:

Art. 1º - A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto 1.361, de 01/01/1995, passa a reger-se pelo Estatuto Anexo a este Decreto.

Parágrafo único - Este Decreto e o Estatuto por ele aprovado serão arquivados em sua publicação oficial no Registro do Comércio da sede da Empresa.

Art. 2º - A FINEP, como Secretraria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, destacará, anualmente, para cobertura das despesas de planejamento e administração do programa, até dois por cento dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revoga-se o Decreto 992, de 25/11/1993.

Brasília, 07/02/1996; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Serra - José Israel Vargas

ESTATUTO DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP

DECRETO 1.808, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1996

(D. O. 08-02-1996)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCXCI. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Aprova o Estatuto da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCXCI (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (arts. 1º, 4º, 11, 14, 14-A, 14-B, 15, 20, 22, 24, 25, 29-A, 32, ).

Decreto 7.322, de 30/09/2010 (art. 7º).

Decreto 3.987, de 29/10/2001 (art. 7º).

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (arts. 4º, 5º, 8º, 11, 14, 25 e 30).

Decreto 2.209, de 18/04/1997 (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 14-A - 14-B - 14-C - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 29-A - 30 - 31 - 32 - 33 -

Capítulo I - Da Natureza, Finalidade, Sede e Duração (Art. 1)

Capítulo II - Do Capital e dos Recursos (Art. 7)

Capítulo III - Da Administração e Competência (Art. 10)

Seção I - Da Estrutura Básica (Art. 10)
Seção II - Do Conselho de Administração (Art. 11)
Seção III - Do Conselho Consultivo (Art. 15)
Seção IV - Da Diretoria Executiva (Art. 19)
Seção V - Do Conselho Fiscal (Art. 25)

Capítulo IV - Da Organização Interna e do Regime de Trabalho (Art. 27)

Capítulo V - Dos Dividendos (Art. 30)

Capítulo VI - Disposições Gerais e Transitórias (Art. 31)

Decreto 7.322/2010 (Decreto 1.808/96. Alteração. Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP. Estatuto)
Decreto 3.987/2001 (Decreto 1.808/96. Alteração. Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP. Estatuto)
Decreto 2.471/1998 (Decreto 1.808/96. Alteração. Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP. Estatuto)
Decreto 2.209/1997 (Decreto 1.808/96. Alteração. Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP. Estatuto)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI da Constituição, Decreta:

Art. 1º - A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto 1.361, de 01/01/1995, passa a reger-se pelo Estatuto Anexo a este Decreto.

Parágrafo único - Este Decreto e o Estatuto por ele aprovado serão arquivados em sua publicação oficial no Registro do Comércio da sede da Empresa.

Art. 2º - A FINEP, como Secretraria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, destacará, anualmente, para cobertura das despesas de planejamento e administração do programa, até dois por cento dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revoga-se o Decreto 992, de 25/11/1993.

Brasília, 07/02/1996; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Serra - José Israel Vargas

ESTATUTO DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
Capítulo I - DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAçãO (Ir para)
Art. 1º

- A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do Decreto 6.129, de 20/06/2007, conforme o art. 191 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, e o Decreto-Lei 298, de 28/02/1967, rege-se por este Estatuto.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Decreto 6.129, de 20/06/2007 (Vinculação das entidades integrantes da administração pública federal indireta)
Decreto-lei 298, de 28/02/1967 (Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP
Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 191 (Administração pública. Organiza. FINEP. Instituição)

Redação anterior: [Art. 1º - A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto 1.361, de 01/01/1995, constituída na conformidade do art. 191, do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, bem assim do Decreto-Lei 298, de 28/02/1967, rege-se por este Estatuto e pelas disposições oficiais que lhe forem aplicáveis.]


Art. 2º

- A FINEP tem sede e foro no Distrito Federal podendo estabelecer representações no País.


Art. 3º

- A FINEP tem por finalidade apoiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do País, tendo em vista as metas e prioridades setoriais estabelecidas nos planos do Governo Federal.


Art. 4º

- Para atingir a sua finalidade poderá a FINEP:

I - conceder a pessoas jurídicas financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de créditos, ou, ainda, de participação no capital respectivo, observadas as disposições legais vigentes;

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, financiamento sob a forma de mútuo, de abertura de crédito, ou, ainda, de participação no capital social respectivo, observadas as disposições legais vigentes;]

II - financiar estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do País, promovidos por sociedades nacionais no exterior;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - conceder aval ou fiança;]

III - conceder aval ou fiança;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - contratar serviços de consultoria;]

IV - contratar serviços de consultoria;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e internacionais;]

V - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, e internacionais;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;]

VI - realizar as operações financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - captar recursos no País e no exterior;]

VII - captar recursos no País e no exterior;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - conceder subvenções;]

VIII - conceder subvenções;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - realizar outras operações financeiras sob qualquer modalidade, atendida a legislação em vigor.]

IX - conceder a pessoas jurídicas brasileiras, de direito público ou privado, e a pessoas físicas, premiação em dinheiro por concurso que vise ao reconhecimento e ao estímulo das atividades de inovação; e

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).

X - realizar outras operações financeiras.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. X).

§ 1º - A FINEP poderá, ainda, assumir a responsabilidade de elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, posteriormente, se for o caso, negociar com entidades ou grupos interessados o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos que forem organizados para esse fim.

§ 2º - Na contratação com entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, a FINEP poderá aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações, inclusive o compromisso de dirimir por arbitramento todas as dúvidas e litígios.

§ 3º - A proposta de concessão de financiamento a pessoas jurídicas que tenham sua sede e administração fora do País dependerá de prévia manifestação do Conselho de Administração.

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 3º).

Art. 5º

- A FINEP exercerá:

I - as funções de Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e, nas condições que forem estabelecidas mediante ato do Poder Executivo, a administração de outros Fundos instituídos pelo Governo;

II - outras atribuições conexas com suas finalidades, inclusive a de agente financeiro da União, quando designada pelo Ministro da Fazenda nos termos do Decreto-Lei 2.115, de 25/04/1984;

III - a administração de recursos colocados à sua disposição por entidades de direito público ou privado, para fins gerais ou específicos.

Parágrafo único - Caberá à FINEP praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão dos Fundos de que trata o inciso I deste artigo.

§ 1º - Caberá à FINEP praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão doa Fundos de que trata o inciso I deste artigo.

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Na aplicação de recursos de fundos ou provenientes de entidades financeiras estrangeiras ou internacionais, inclusive recursos de contrapartida nacional, a FINEP poderá, em caráter excepcional, apoiar financeiramente pessoas físicas mediante a concessão individual de recursos não reembolsáveis.

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 2º).

Art. 6º

- O prazo de duração da FINEP é indeterminado, cabendo ao Governo Federal regular o destino do seu patrimônio no caso de dissolução.


Capítulo II - DO CAPITAL E DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 7º

- O capital social da FINEP, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 901.551.931,35 (novecentos e um milhões, quinhentos e cinquenta e um mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), dividido em trezentos milhões de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.

Decreto 7.322, de 30/09/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 3.987, de 29/10/2001): [Art. 7º - O capital social da FINEP, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 537.268.098,97 (quinhentos e trinta e sete milhões, duzentos e sessenta e oito mil, noventa e oito reais e noventa e sete centavos), dividido em 300.000.000 (trezentos milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.]

Decreto 3.987, de 29/10/2001 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 2.209, de 18/04/1997): [Art. 7º - O capital da FINEP, totalmente subscrito e integralizado, é de R$389.336.482,69 (trezentos e oitenta e nove milhões, trezentos e trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos) dividido em 300.000.000 (trezentos milhões) de ações ordinárias nominativas sem valor nominal.]

Decreto 2.209, de 18/04/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O capital da FINEP, totalmente subscrito e integralizado, é de R$300.425.989,99 (trezentos milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) dividido em 300.000.000 (trezentos milhões) de ações ordinárias nominativas sem valor nominal.]

Parágrafo único - Poderão ser emitidas novas ações ordinárias votantes e preferenciais sem direito de voto, todas nominativas. As ações preferenciais terão prioridade sobre as ações ordinárias no reembolso de capital em caso de liquidação da FINEP.


Art. 8º

- O capital da FINEP poderá ser aumentado mediante:

I - participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem assim de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União;

II - incorporação de reservas de capital, de reservas facultativas e de fundos disponíveis;

III - novos recursos que a União destinar para esse fim.

Parágrafo único - O aumento do capital social da FINEP será aprovado mediante ato do Presidente da República, após observada e cumprida a legislação pertinente.

§ 1º - O aumento do capital social da FINEP será aprovado mediante ato do Presidente da República, após observada e cumprida a legislação pertinente.

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital social com direito a voto, necessária à manutenção do controle acionário, sendo-lhe garantido sempre, em todas as emissões de ações, manter esta situação.

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 2º).

Art. 9º

- Constituem recursos da FINEP:

I - os de capital, resultante da conversão, em moedas de bens e direitos;

II - os recebidos de outras pessoas jurídicas de direito público e os oriundos de conversão, em moeda, de bens e direitos;

III - os oriundos de operações de crédito, assim entendidos os empréstimos e financiamentos negociados pela Empresa;

IV - as receitas patrimoniais, tais como aluguéis, foros, juros, dividendos e bonificações;

V - os provenientes de doações;

VI- os resultados de prestações de serviços e de direitos de propriedade;

VII - os recebidos de outras fontes públicas ou privadas, a título oneroso ou gratuito;

VIII - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União.


Capítulo III - DA ADMINISTRAçãO E COMPETêNCIA (Ir para)
Seção I - DA ESTRUTURA BáSICA(Ir para)
Art. 10

- A FINEP tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho de Administração;

b) Conselho Consultivo;

II - órgão de direção geral:

a) Diretoria Executiva;

III - órgão de fiscalização:

a) Conselho Fiscal.


Seção II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAçãO(Ir para)
Art. 11

- O Conselho de Administração é o órgão de orientação superior da FINEP, tendo a seguinte composição:

I - Presidente da FINEP, membro nato;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV - dois membros nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência nas áreas de pesquisa, desenvolvimento, tecnologia de serviços e na área financeira, e de idoneidade moral e reputação ilibada; e

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - três membros nomeados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência nas áreas de pesquisa, desenvolvimento, tecnologia de serviços e na área financeira, e de idoneidade moral e reputação ilibada;]

V - um representante dos empregados da FINEP.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração da FINEP será designado pelO Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, escolhido dentre os membros mencionados no inciso IV do caput.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração da FINEP será designado pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Ciência e Tecnologia, escolhido dentre os membros mencionados no inciso IV deste artigo.]

§ 2º - Nos casos de afastamento ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração será substituído por um dos demais membros do Conselho, por eles escolhido, sendo vedada a escolha do Presidente da Empresa ou de qualquer membro da Diretoria Executiva que porventura venha a integrá-lo;

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho de Administração é de dois anos, admitida a recondução por igual período;

§ 4º - A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse.

§ 5º - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Os conselheiros de administração perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, até o valor limite estabelecido por lei.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 2.471, de 26/01/1998): [§ 6º - Os conselheiros de administração perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, até o valor limite, estabelecido por lei.]

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O representante dos empregados e seu suplente serão escolhidos dentre os empregados ativos da FINEP, pelo voto direto de seus pares, em conjunto com as entidades sindicais que os representem, na forma da Lei 12.353, de 28/12/2010, e sua regulamentação.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o § 7º).
Lei 12.353, de 28/12/2010 (Participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto)

§ 8º - O conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive assistenciais ou de previdência complementar, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - No caso de vacância definitiva do cargo de conselheiro, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes, para exercício até a designação de novo representante.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

Art. 12

- As deliberações do Conselho de Administração da FINEP serão tomadas por maioria de votos, presentes no mínimo três de seus membros, cabendo ao Presidente os votos comum e de desempate.


Art. 13

- O Conselho de Administração da FINEP reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.


Art. 14

- Compete ao Conselho de Administração da FINEP:

I - a orientação geral da ação e das atividades da FINEP;

II - fixar a política e diretrizes básicas da FINEP;

III - aprovar os orçamentos de custeio e de investimento;

IV - deliberar sobre os balanços patrimoniais e as demonstrações financeiras, inclusive a criação de reservas de lucros;

V - aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que tratam os incisos I e II do art. 8º, conforme previsão legal ou regulamentar; [[Decreto 1.808/1996, art. 8º.]]

VI - pronunciar-se sobre aumentos de capital, a serem efetuados na forma do inciso III do art. 8º;

VII - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis;

VIII - aprovar a criação de representações ou agências da FINEP;

IX - deliberar, previamente ao encaminhamento para apreciação pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, sobre:

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

a) proposta de alteração do Estatuto Social feita pela Diretoria;

b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

c) as alterações efetuadas no Regulamento de Licitações e Contratos da FINEP; e

d) o Quadro de Pessoal, ou indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e de vagas, discriminados em carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

Redação anterior: [IX - deliberar previamente ao encaminhamento para apreciação pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, sobre:
a) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
b) as alterações efetuadas no Regulamento de Licitações e Contratos da FINEP;
c) o Quadro de Pessoal, ou indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e de vagas, discriminados em carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;]

X - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva da FINEP ou pelo Conselho Consultivo da FINEP;

XI - estabelecer as diretrizes para elaboração do plano de auditoria interna, aprová-lo e modificá-lo a qualquer tempo;

XII - designar e destituir o titular da auditoria interna, após aprovação da Controladoria-Geral da União; e

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - designar e destituir, por proposta da Diretoria Executiva, o titular da Auditoria Interna.]

XIII - manifestar-se, previamente à deliberação da Diretoria-Executiva, mediante proposta desta, quanto à concessão de financiamento à pessoa jurídica que tenha sua sede e administração fora do País.

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o inc. XIII).

Art. 14-A

- O Comitê de Auditoria será composto por três membros efetivos e um suplente, designados pelo Conselho de Administração.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A designação dos membros do Comitê de Auditoria observará as regras adotadas pelo Conselho Monetário Nacional concernentes às condições para o exercício do mandato.

§ 2º - Os membros do Comitê de Auditoria terão mandato por prazo indeterminado, cessável a qualquer tempo por deliberação do Conselho de Administração.

§ 3º - Os membros do Comitê de Auditoria farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores da FINEP.

§ 4º - Caso o integrante do Comitê de Auditoria seja também membro do Conselho de Administração da FINEP ou de suas ligadas, fica facultada a opção pela remuneração relativa a um dos cargos.


Art. 14-B

- O Comitê de Auditoria se reportará ao Conselho de Administração.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O funcionamento do Comitê de Auditoria será regulado em regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração da FINEP.


Art. 14-C

- São atribuições do Comitê de Auditoria:

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - acompanhar o procedimento licitatório para contratação de auditoria independente, formulando recomendações à administração da FINEP quanto à elaboração dos editais e à seleção da entidade a ser contratada;

II - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios de administração e parecer do auditor independente;

III - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, incluindo-se a verificação do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à FINEP, além de seus atos normativos internos;

IV - avaliar o cumprimento, pela administração da FINEP, das recomendações feitas pelo auditor independente ou pelo auditor interno;

V - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à FINEP, incluídos seus atos normativos internos, prevendo procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;

VI - recomendar à Diretoria da FINEP a correção ou o aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos;

VII - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a Diretoria da FINEP, com a auditoria independente e com a auditoria interna, para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros;

VIII - reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração da FINEP, por solicitação desses órgãos estatutários, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos;

IX - elaborar, ao final dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, documento denominado Relatório do Comitê de Auditoria, contendo as seguintes informações:

a) atividades exercidas no período;

b) avaliação da efetividade dos sistemas de controle interno da FINEP, observado o disposto na legislação vigente e destacando as deficiências identificadas;

c) descrição das recomendações apresentadas à Diretoria da FINEP, destacando as que não foram acatadas, acompanhadas de justificativas;

d) avaliação da efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais, regulamentares e normativos internos, destacando as deficiências identificadas; e

e) avaliação da qualidade das demonstrações contábeis relativas aos períodos, quanto à aplicação das práticas contábeis adotadas no Brasil, destacando as deficiências identificadas;

X - manter à disposição do Conselho de Administração da FINEP o Relatório do Comitê de Auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado de sua elaboração;

XI - publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis semestrais, resumo do Relatório do Comitê de Auditoria; e

XII - outras fixadas pelo Conselho de Administração da FINEP.


Seção III - DO CONSELHO CONSULTIVO(Ir para)
Art. 15

- O Conselho Consultivo da FINEP, órgão de assessoramento estratégico do Conselho de Administração, tem a seguinte composição:

I - membros natos: o Presidente da FINEP, que o presidirá, e mais um Diretor, que será o seu substituto eventual;

II - membros designados:

a) um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;]

b) um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;]

c) um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) um representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;]

d) um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

e) um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

f) quatro representantes da comunidade cientifica;

g) um representante dos empregados da FINEP;

h) um representante das instituições de pesquisa tecnológica;

i) um representante das empresas nacionais de consultoria de engenharia;

j) um representante das empresas nacionais de engenharia em geral;

I) um representante das instituições financeiras de desenvolvimento;

m) um representante das empresas industriais;

n) três representantes do setor produtivo; e

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [n) dois representantes do setor produtivo;]

o) dois representantes dos trabalhadores.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [o) um representante dos trabalhadores.]

§ 1º - Os membros mencionados no inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, por indicação:

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os membros mencionados no inciso II deste artigo e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, por indicação:]

a) dos respectivos órgãos ou entidades, os representantes mencionados nas alíneas a , c , d , e e ;

b) da Associação dos Servidores da FINEP - AFIN, o representante mencionado na alínea g , escolhido dentre os que tenham mais de três anos de tempo de serviço na Empresa;

c) da Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica - ABIPTI, o representante mencionado na alínea [h];

d) da Associação Brasileira de Consultores de Engenharia - ABCE, o representante mencionado na alínea [i];

e) da Associação Brasileira de Engenharia Industrial - ABEMI, o representante mencionado na alínea [j];

f) da Associação Brasileira de Instituições Financeiras de Desenvolvimento - ABDE, o representante mencionado na alínea l ;

g) da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras - ANPEI, o representante mencionado na alínea [m]; e

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [g) da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - ANPEI, o representante mencionado na alínea [m];]

h) da Confederação Nacional da Indústria - CNI, do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de CT&I - CONSECTI e do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP, os representantes mencionados na alínea [n], um de cada instituição.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [h) da Confederação Nacional da Indústria - CNI e do Fórum de Secretários de Ciência e Tecnologia os representantes mencionados na alínea [n], um de cada instituição.]

§ 2º - Os representantes a que alude a alínea [f] do inciso II do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após indicação conjunta da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da Academia Brasileira de Ciências - ABC, preferencialmente entre representantes das diversas áreas de conhecimento, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os representantes a que alude a alínea [f] do inciso II deste artigo serão designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, após indicação conjunta da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da Academia Brasileira de Ciências - ABC, preferencialmente entre representantes das diversas áreas de conhecimento, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.]

§ 3º - Os representantes a que alude a alínea [o] do inciso II do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após:

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

a) indicação dos representantes dos trabalhadores do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período; e

b) indicação das Centrais Sindicais, para um mandato de dois anos, com rodízio entre as instituições partícipes.

Redação anterior: [§ 3º - O representante a que alude a alínea o do inciso II deste artigo será designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, após indicação dos representantes dos trabalhadores do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhadores para um mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.]

§ 4º - Cada conselheiro ou suplente poderá ser substituído a qualquer tempo, por proposta do órgão ou entidade que representar.

§ 5º - Aos membros do Conselho Consultivo é vedada remuneração.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

Art. 16

- Compete ao Conselho Consultivo da FINEP:

I - sugerir ao Conselho de Administração diretrizes, estratégias, áreas prioritárias de atuação e projetos;

II - elaborar estudos sobre perspectivas no cenário técnico internacional e nacional nas áreas de interesse da FINEP e encaminhá-lo ao Conselho de Administração;

III - sugerir formas e fontes de captação de recursos destinados à concretização dos objetivos da instituição;

IV - analisar e estimular as propostas da Empresa que busquem consolidar a imagem que retrate seu escopo de atuação, sua finalidade básica e seus objetivos perante a sociedade, instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras.


Art. 17

- As deliberações do Conselho Consultivo da FINEP serão tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente os votos comum e de desempate.


Art. 18

- 0 Conselho Consultivo da FINEP reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.


Seção IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA(Ir para)
Art. 19

- A Diretoria Executiva é o órgão de direção geral da Empresa, cabendo-lhe exercer a gestão dos negócios da FINEP, de acordo com a missão, os objetivos, as estratégias e diretrizes aprovadas pelo Conselho de Administração.


Art. 20

- A Diretoria Executiva da FINEP será composta por seis diretores, sendo um deles seu Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e exoneráveis ad nutum.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. - 20 - A Diretoria Executiva da FINEP será composta por um Presidente e três Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Ciência e Tecnologia, e exoneráveis ad nutum.]

§ 1º - Um dos Diretores será, obrigatoriamente, empregado da FINEP, a ser escolhido dentre os que tenham mais de três anos de tempo de serviço na Empresa.

§ 2º - Aos integrantes da Diretoria Executiva são aplicáveis, no que couber, e nos termos das normas internas específicas, as obrigações e os direitos e vantagens atribuídas ao pessoal da FINEP.


Art. 21

- Compete à Diretoria Executiva:

I - estabelecer e fazer executar o programa de ação da Empresa;

II - aprovar as normas de operação da Empresa;

III - deliberar sobre as operações e atividades referidas no art. 4º deste Estatuto;

IV - aprovar a estrutura básica da Empresa, com a definição das atribuições de cada unidade técnica ou administrativa;

V - aprovar normas gerais de administração de material e de pessoal, inclusive as que se relacionem com a fixação de quadros de salários, observadas as normas vigentes;

VI - autorizar:

a) transigência, renúncia e desistência de direitos, bem como a aquisição, oneração e alienação de bens móveis;

b) a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações e compromissos para a FINEP;

VII - aprovar os balancetes de Administração, balanços patrimoniais da FINEP e do Fundos referidos no art. 5º, inciso I e submetê-los ao Conselho de Administração da FINEP, acompanhados do pronunciamento do Conselho Fiscal e, quando assim entender conveniente, do pronunciamento de auditorias independentes;

VIII - propor ao Conselho de Administração:

a) alterações do Estatuto;

b) os orçamentos de custeio e de investimento;

IX - deliberar sobre o aumento de capital social;

X - pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser apresentadas ao Conselho de Administração da FINEP.

§ 1º - Poderão ser atribuídos a Diretor ou a quem a Diretoria Executiva formalmente delegar, a execução das autorizações referidas nas alíneas a e b do inciso VI, observados os limites de valor estabelecidos, e os assuntos especificados pela Diretoria Executiva.

§ 2º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da FINEP, deliberando com a presença do Presidente, ou de seu substituto eventual, e de pelo menos dois de seus membros.

§ 3º - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos presentes e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.


Art. 22

- Compete ao Presidente, além das atribuições em comum com os demais membros da Diretoria Executiva:

I - aprovar a orientação geral das atividades da FINEP;

II - executar e mandar executar o programa de ação da FINEP e as demais decisões da Diretoria Executiva conduzindo e supervisionando as atividades da Empresa;

III - representar a FINEP em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição em casos específicos e, em nome da Empresa, constituir mandatários ou procuradores;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo da FINEP;

V - propor a distribuição de competências e de atribuições entre os membros da Diretoria Executiva;

VI - dar conhecimento ao Conselho de Administração, mensalmente, das atividades da FINEP;

VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos prazos legais, a prestação de contas do exercício findo com o parecer do Conselho de Administração da FINEP e o pronunciamento do Conselho Fiscal, os documentos necessários ao exercício da supervisão ministerial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 200/1967; [[Decreto-Lei 200/1967, art. 26.]]

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - encaminhar ao Ministro da Ciência e Tecnologia, nos prazos legais, a prestação de contas do exercício findo com o parecer do Conselho de Administração da FINEP e o pronunciamento do Conselho Fiscal, bem assim os documentos necessários ao exercício da supervisão ministerial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967;] [[Decreto-Lei 200/1967, art. 26.]]

VIII - submeter ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após a aprovação do Conselho de Administração, na forma da legislação em vigor, a proposta do Orçamento-Programa do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; e

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - submeter ao Ministro da Ciência e Tecnologia, após a aprovação do Conselho de Administração, na forma da legislação em vigor, a proposta do Orçamento-Programa do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;]

IX - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

Parágrafo único - O Presidente da FINEP será substituído, em suas faltas ou impedimentos regulamentares, por um de seus diretores, designado pelo Presidente da República.


Art. 23

- Aos Diretores compete, além das atribuições que lhes são comuns com os demais membros da Diretoria Executiva:

I - exercer as funções executivas em conformidade com a distribuição de competências e de atribuições decidida pela Diretoria Executiva;

II - colaborar com os demais membros da Diretoria Executiva para a boa administração da Empresa;

III - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente;

IV - responder por atividades ligadas ao planejamento estratégico da Empresa.


Art. 24

- Ressalvado o disposto no § 1º do art. 21, os atos de constituição ou de extinção de obrigações em que for parte a FINEP só terão validade se atendidos os seguintes requisitos: [[Decreto 1.808/1996, art. 21.]]

I - os contratos de qualquer natureza, obrigações, compromissos, transigências, desistências, renúncias, onerações ou alienações de bens e a prestação de fiança ou aval serão obrigatoriamente assinados pelo Presidente, em conjunto com qualquer dos Diretores ou por qualquer deles, em conjunto com procurador com poderes especiais;

II - As obrigações ou aceites em títulos cambiais emitidos em decorrência de contratos, as autorizações de pagamento, avisos e recibos, e a movimentação de contas bancárias serão realizadas por dois membros da Diretoria Executiva ou por dois procuradores especialmente constituídos.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - as obrigações ou aceites em títulos cambiais emitidos em decorrência de contratos, as autorizações de pagamentos, avisos e recibos poderão ser subscritos por dois membros da Diretoria Executiva ou por dois procuradores especialmente constituídos, os quais poderão também movimentar contas bancárias.]

§ 1º - A Diretoria Executiva poderá autorizar a instituição de contas bancárias específicas para movimentações financeiras de pequeno vulto, que poderão ser realizadas por um procurador especialmente constituído para este fim, nos termos e limites estabelecidos em resolução específica.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Perante instituições identificadas, ou em contratos, convênios escrituras e demais atos celebrados em localidade diversa da do domicílio da Empresa, ou quando para fins judiciais, a FINEP poderá ser representada por um único procurador com poderes especiais.]

§ 2º - A FINEP poderá ser representada por um único procurador com poderes especiais perante instituições identificadas, ou em contratos, convênios, escrituras e demais atos celebrados em localidade diversa da do domicílio da Empresa, ou quando para fins judiciais.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

Seção V - DO CONSELHO FISCAL(Ir para)
Art. 25

- O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e de suplentes em igual número, designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, sendo um deles representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 25 - O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e de suplentes em igual número, designados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, sendo um deles representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro da Fazenda.]

§ 1º - O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.]

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, admitida a recondução por igual período.

§ 3º - O membro do Conselho Fiscal que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do Conselho depois de decorrido, pelo menos um ano de término de seu último mandato.

§ 4º - A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.

§ 5º - O prazo de mandato conta-se a partir da data da publicação do ato de nomeação.

§ 6º - Findo o mandato, os conselheiros e suplentes do Conselho Fiscal permanecerão no exercício do cargo até a posse de seus substitutos.

§ 7º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

§ 8º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de dois de seus conselheiros, cabendo ao Presidente os votos comum e de desempate.

§ 9º - O Conselho Fiscal da FINEP reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - Os conselheiros fiscais perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, até o valor limite estabelecido por lei.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 11).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 2.471, de 26/01/1998): [§ 11 - Os conselheiros fiscais perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, até o valor limite estabelecido por lei.]


Art. 26

- Cabe ao Conselho Fiscal supervisionar as atividades da Auditoria Interna, acompanhar e verificar a execução financeira e orçamentária, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, requisitar informações, pronunciar-se sobre prestação de contas, aumento do capital social da FINEP, e sobre assuntos de sua fiscalização que lhe forem submetidos pelo Presidente ou pelos Conselhos da FINEP.


Capítulo IV - DA ORGANIZAçãO INTERNA E DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)
Art. 27

- A estrutura organizacional da FINEP e a respectiva distribuição de competências serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pela Diretoria Executiva.


Art. 28

- Aplica-se ao pessoal da FINEP o regime da legislação trabalhista.


Art. 29

- O ingresso de pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria Executiva.


Art. 29-A

- Os administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A FINEP, por intermédio de sua consultoria jurídica ou advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria-Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa.

§ 2º - O benefício previsto no § 1º aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no pólo passivo de processo judicial ou administrativo em decorrência de atos praticados no exercício de competência delegada pelos diretores ou conselheiros.

§ 3º - A forma do benefício mencionado nos §§ 1º e 2º será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a consultoria jurídica da FINEP.

§ 4º - Se pessoa defendida nos termos dos §§ 1º e 2º for condenada, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir à FINEP os custos e despesas decorrentes da defesa, além de indenizar eventuais prejuízos.

§ 5º - A FINEP poderá manter, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, contrato de seguro permanente em favor das pessoas de que tratam os §§ 1º e 2º, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos administrativos ou judiciais relativos às suas atribuições na FINEP.


Capítulo V - DOS DIVIDENDOS (Ir para)
Art. 30

- Do resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos acumulados e à provisão para o imposto sobre a renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação, observando as parcelas de:

Decreto 2.471, de 26/01/1998 (Nova redação ao artigo).

I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social;

II - 25%, no mínimo, para pagamento de dividendos.

§ 1º - Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 173.]]

§ 2º - O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de plano de aplicação elaborado pela Diretoria-Executiva, para aprovação.

Redação anterior: [Art. 30 - Feitas as reservas e provisões determinadas por lei aos acionistas, deverão ser distribuídos dividendos em conformidade com a legislação aplicável.
Parágrafo único - Mediante proposta da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, desde que não haja oposição de qualquer acionista, poderá haver a distribuição de dividendos inferiores ao estabelecido em lei ou a retenção de todo o lucro, observada a legislação em vigor.]


Capítulo VI - DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 31

- O exercício social corresponderá ao ano civil e os demonstrativos de execução financeira e orçamentária obedecerão às normas aplicáveis às empresas públicas.


Art. 32

- A Diretoria Executiva fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação:

Decreto 7.954, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 32 - A Diretoria Executiva fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia:]

I - o Regulamento de Pessoal com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

II - as alterações efetuadas no Regulamento de Licitações e Contratos da FINEP;

III - o Quadro de Pessoal, com indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e de vagas, discriminados em carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.


Art. 33

- Os casos omissos surgidos no cumprimento deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração da FINEP.