DECRETO-LEI 581, DE 14 DE MAIO DE 1969

(D. O. 21-05-1969)

Sistema Financeiro Nacional - SFN. Aprova a Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, votada pela Junta de Governadores daquela instituição em 31/05/1968, modifica a Lei 4.595, de 31/12/1964 e toma outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
  • Retificação em 30/05/1969.
Decreto 65.188, de 18/09/1969 (As modificações nos artigos 4º, V, 10, VII e 11, III, da Lei 4.595, de 31 de dezembro 1964, constantes do Artigos 4º do Decreto-lei 581 de 14/05/1969, tornaram-se efetivas a partir de 28/07/1969, data da vigência da Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional estabelecendo os Direitos Especiais de Saque)
Lei 4.595, de 31/12/1964 (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo primeiro do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, DECRETA:

DECRETO-LEI 581, DE 14 DE MAIO DE 1969

(D. O. 21-05-1969)

Sistema Financeiro Nacional - SFN. Aprova a Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, votada pela Junta de Governadores daquela instituição em 31/05/1968, modifica a Lei 4.595, de 31/12/1964 e toma outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
  • Retificação em 30/05/1969.
Decreto 65.188, de 18/09/1969 (As modificações nos artigos 4º, V, 10, VII e 11, III, da Lei 4.595, de 31 de dezembro 1964, constantes do Artigos 4º do Decreto-lei 581 de 14/05/1969, tornaram-se efetivas a partir de 28/07/1969, data da vigência da Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional estabelecendo os Direitos Especiais de Saque)
Lei 4.595, de 31/12/1964 (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo primeiro do artigo 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/1968, DECRETA:

Art. 1º

- É aprovada a Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional cujo texto a esse acompanha.


Art. 2º

- Fica autorizado o depósito junto ao Fundo Monetário Internacional de um instrumento pelo qual o Governo declara aceitar todas as obrigações que caibam aos participantes da Conta Especial de Saque e que tomou as medida legais necessárias a tornar efetivos no seu próprio território os princípios estabelecidos na Emenda de que trata o 1º deste Decreto-lei, bem como a permitir o cumprimento das obrigações acima referidas.


Art. 3º

- As distribuições de Direitos Especiais de Saque que venham a caber ao Brasil e os demais recebimentos ou receitas, a qualquer título, em Direitos Especiais de Saque que o Brasil venha a auferir serão creditados em conta aberta no Banco Central do Brasil, à qual serão debitados os cancelamentos, os pagamentos, e as entregas de Direitos Especiais de Saque que o Brasil venha a fazer.


Art. 4º

- Os arts. 4º V, 10 VII e 11 III da Lei 4.595, de 31/12/64, passarão a vigorar na forma do disposto no parágrafo único drste artigo, respectivamente, com a seguinte redação:

Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 4º (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)
[Art. 4º, V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira].
[Art. 10, VII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro de moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional].
[Art. 11, III - Atuar no sentido de funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial].

Parágrafo único - O Poder Executivo fixará por Decreto a data em que se tornarão efetivas as modificações a que se refere este artigo, após a entrada em vigor da Emenda mencionada no art. 1º deste Decreto-lei.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 6º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/05/1969; 148º da Independência e 81º da República. A. Costa e Silva - José de Magalhães Pinto - Antônio Delfim Netto