DECRETO-LEI 1.040, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 21-10-1969)

Administrativo. Profissão. Dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 12.932, de 26/12/2013, art. 1º (art. 1º).

Lei 11.160, de 02/08/2005, art. 1º (art. 1º).

Lei 5.730, de 08/11/1971, art. 1º (arts. 2º, 4º, 6º e 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional 16, de 14/10/1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, DECRETAM:

DECRETO-LEI 1.040, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

(D. O. 21-10-1969)

Administrativo. Profissão. Dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 12.932, de 26/12/2013, art. 1º (art. 1º).

Lei 11.160, de 02/08/2005, art. 1º (art. 1º).

Lei 5.730, de 08/11/1971, art. 1º (arts. 2º, 4º, 6º e 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional 16, de 14/10/1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, DECRETAM:

Art. 1º

- O Conselho Federal de Contabilidade - CFC será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).

Lei 11.160, de 02/08/2005, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - O Conselho Federal de Contabilidade se comporá de até 15 (quinze) membros, com igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Decreto-lei.]

§ 1º - Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade serão compostos por contadores e, no mínimo, por um representante dos técnicos em contabilidade, que será eleito no pleito para a renovação de 2/3 (dois terços) do Plenário.

Lei 12.932, de 26/12/2013, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A composição dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:
a) 2/3 (dois terços) de contadores;
b) 1/3 (um terço) de técnicos de contabilidade.]

§ 2º - Os ex-presidentes do Conselho Federal de Contabilidade terão assento no Plenário, na qualidade de membros honorários, com direito somente a voz nas sessões.

Lei 12.932, de 26/12/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

Art. 2º

- Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral composto de um representante de cada Conselho Regional de Contabilidade por este eleito em reunião especialmente convocada.

Lei 5.730, de 08/11/1971, art. 1º (Nova redação ao artigo)

§ 1º - O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á preliminarmente, para exame, discussão aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

§ 2º - O terço a ser renovado em 1971 terá mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1972, em substituição ao terço cujos mandatos se encerram a 31 de dezembro de 1971.

§ 3º - Competira ao Ministro do Trabalho e Previdência Social baixar as instruções reguladoras das eleições nos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade cabendo-lhe julgar os recursos interpostos contra eventuais irregularidades cometidas no decorrer do pleito.

Redação anterior: [Art. 2º - Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral que terá a seguinte constituição:
a) um representante para cada Conselho Regional de Contabilidade, por este eleito em reunião especialmente convocada.
b) um representante, sindicalizado, da entidade sindical dos contabilistas sediada nas jurisdição do Conselho Regional de Contabilidade respectiva.
§ 1º - Na eleição de representante de que trata a alínea [b] serão observadas as seguintes normas:
a) na hipótese da existência de uma única entidade sindical, mediante eleição em assembleia geral extraordinária convocada com essa finalidade;
b) na hipótese da existência de mais de uma entidade sindical, mediante eleição pelos delegados - eleitores de todas as entidades.
§ 2º - O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal se reunirá preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 3º - No pleito a ser realizado em 1969, serão eleitos:
a) 1/3 (um terço) com mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 01/01/1970, em substituição ao terço cujos mandatos se encerram a 31 de dezembro de 1969;
b) 1/3 (um terço) com mandato de 3 (três) anos, a iniciar-se em 1971, em 1º de janeiro de 1971, em substituição ao terço cujos mandatos se encerram a 31/12/1970.
§ 4º - O terço a ser renovado em 1971 terá mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 01/01/1972, em substituição aos terço cujos mandatos enceram a 31/12/1971.]


Art. 3º

- Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais terão mandato de 2 (dois) anos e serão eleitos dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, não podendo o período presidencial ultrapassar o término do mandato como conselheiro.


Art. 4º

- Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a ate o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada.

Lei 5.730, de 08/11/1971, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 4º - Os membros dos Conselhos Regionais da Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos da seguinte forma:
a) 2/3 (dois terços) do total dos membros pelo sistema de eleição direta, sendo o voto pessoal, secreto e obrigatório;
b) 1/3 (um terço) do total dos membros, eleitos pelas entidades sindicais sediadas na jurisdição do respectivo Conselho Regional de Contabilidade.
§ 1º - Ao eleitor que deixar de votar na eleição direta sem causa justificada será aplicada pena de multa em importância correspondente ao valor da anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade.
§ 2º - A eleição de que trata a alínea [b] deste artigo obedecerá o disposto no § 1º, alíneas [a] e [b] do artigo 2º deste Decreto-lei.]


Art. 5º

- As eleições para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais serão realizadas no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.


Art. 6º

- O mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos alternadamente, Por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).

Lei 5.730, de 08/11/1971, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 6º - O mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).
§ 1º - No pleito para os Conselho Regionais, a ser realizado em 1969, serão eleitos, pelo sistema estabelecido na alínea [a] do artigo 4º:
a) 1/3 (um terço) com mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1.1.1970, em substituição ao terço cujos mandatos se encerraram a 31.de dezembro de 1969.
b) 1/3 (um terço) com mandato de 3 (três) anos, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1971, em substituição ao terço cujos mandatos se encerram a 31.12.1970.
§ 2º - O terço a ser renovado, nos Conselhos Regionais, em 1971, pelo sistema estabelecido na alínea [b] do artigo 4º, terá mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1972, em substituição ao terço cujos mandatos se encerraram a 31/12/1971.]


Art. 7º

- O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

Lei 5.730, de 08/11/1971, art. 1º (Nova redação ao artigo)
CLT, art. 530 (Sindicato. Eleição).

a) cidadania brasileira;

b) habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

c) pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

d) Inexistência de condenação por crime contra o fisco ou contra a segurança nacional.

Parágrafo único - A receita dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis a fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social autorizar a compra e venda de bens imóveis.

Redação anterior: [Art. 7º - O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
a) cidadania brasileira;
b) habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
c) pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
d) inexistência da condenação por crime contra o fisco ou contra a segurança nacional.]


Art. 8º

- Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade se aplicará o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 9º

- As eleições do corrente ano para os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade serão realizadas, nos termos deste Decreto-lei, até os dias 30 de novembro e 20 de dezembro, respectivamente, ficando sem efeito as eleições realizadas nos termos do Decreto-lei 877, de 16/09/69.

Decreto-lei 877, de 16/09/1969 (Conselho de Contabilidade. Eleições)

Art. 10

- O Conselho Federal de Contabilidade, com a participação de todos os Conselhos Regionais, promoverá a elaboração e aprovação do Código de Ética Profissional dos Contabilistas.

Parágrafo único - O Conselho Federal de Contabilidade funcionará como tribunal superior de ética profissional.


Art. 11

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei 877, de 16/09/1969, e demais disposições em contrário.

Decreto-lei 877, de 16/09/1969 (Conselho de Contabilidade. Eleições)

Brasília, 21/10/1969; 148º da Independência e 81º da República. Augusto hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Jarbas G. Passarinho