(D. O. 30-12-1969)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Não houve.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item I e o art. 8º, item XVII, letra v, da Constituição, Decreta:
(D. O. 30-12-1969)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Não houve.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item I e o art. 8º, item XVII, letra v, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Passa a ter a seguinte redação o art. 3º, [a], do Decreto-lei 667, de 02/07/69:
Decreto-lei 667, de 02/07/1969, art. 3º (Polícia Militar. Organização)- Dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação deste decreto-lei, poderão ser aproveitados, no quadro de oficiais das Polícias Militares, os integrantes dos quadros de Guardas-civis que tenham nível equivalentes a oficial e satisfaçam, em estágio de adaptação a que deverão submeter-se, os requisitos que para isso se estabelecerem.
- Este decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do § 1º do art. 55 da Constituição, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30/12/1969; 148º da Independência e 81º da República. Emílio G. Médici - Orlando Geisel