DECRETO-LEI 1.110, DE 09 DE JULHO DE 1970

(D. O. 10-07-1970)

Administrativo. Cria o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), extingue o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e o Grupo Executivo da Reforma Agrária e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 52/70 (Aprovação do Texto).
Decreto 6.812/2009 ([Efeitos a partir de 07/04/2009]. INCRA. Estrutura Regimental. Cargos)
Decreto 5.735/2006 ([Revogado a partir de 07/04/2009, pelo Decreto 6.812, de 03/04/2009]. INCRA. Estrutura Regimental)
Decreto 5.011/2004 ([Revogado pelo Decreto 5.735, de 27/03/2006]. INCRA. Estrutura regimental)
Decreto 4.705/2003 ([Revogado pelo Decreto 5.011, de 11/03/2004]. INCRA. Estrutura regimental. Cargos)
Decreto 3.509/2000 ([Revogado pelo Decreto 4.705, de 23/05/2003]. INCRA. Estrutura regimental. Cargos)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.110, DE 09 DE JULHO DE 1970

(D. O. 10-07-1970)

Administrativo. Cria o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), extingue o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e o Grupo Executivo da Reforma Agrária e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 52/70 (Aprovação do Texto).
Decreto 6.812/2009 ([Efeitos a partir de 07/04/2009]. INCRA. Estrutura Regimental. Cargos)
Decreto 5.735/2006 ([Revogado a partir de 07/04/2009, pelo Decreto 6.812, de 03/04/2009]. INCRA. Estrutura Regimental)
Decreto 5.011/2004 ([Revogado pelo Decreto 5.735, de 27/03/2006]. INCRA. Estrutura regimental)
Decreto 4.705/2003 ([Revogado pelo Decreto 5.011, de 11/03/2004]. INCRA. Estrutura regimental. Cargos)
Decreto 3.509/2000 ([Revogado pelo Decreto 4.705, de 23/05/2003]. INCRA. Estrutura regimental. Cargos)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- É criado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Agricultura, com sede na Capital da República.


Art. 2º

- Passam ao INCRA todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), que ficam extintos a partir da posse do Presidente do novo Instituto.


Art. 3º

- O INCRA gozará, em toda plenitude dos privilégios e imunidades conferidos pela União, no que se refere aos respectivos bens, serviços e ações.


Art. 4º

- O INCRA será dirigido por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Agricultura.


Art. 5º

- A administração do Instituto compete ao seu Presidente e Diretores, na forma pela qual se dispuser em regulamento.

§ 1º - Ao Presidente cabe representar o Instituto.

§ 2º - Enquanto não se dispuser em regulamento sobre as atribuições dos Diretores, compete ao Presidente do Instituto exercitar todos os atos administrativos que anteriormente se atribuíam aos dirigentes dos órgãos extintos.


Art. 6º

- O orçamento do INCRA será elaborado de acordo com as normas e princípios da Lei 4.320, de 17/03/1964, e legislação posterior, e submetido à aprovação do Ministro da Agricultura.

Lei 4.320/64 (Lei Orçamentária)

Parágrafo único - Os orçamentos dos órgãos extintos passam à administração do INCRA, ficando o Presidente do Instituto autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a proceder o remanejamento das dotações ou dos créditos adicionais.


Art. 7º

- Até que seja efetivada a unificação determinada neste Decreto-lei, os serviços que compunham a estrutura dos órgãos do IBRA e do INDA continuarão a funcionar com as atribuições que possuíam, inclusive no que se refere à movimentação de valôres e à execução orçamentária, ficando, desde logo, extintos os órgãos colegiados que integravam aquêles Institutos.


Art. 8º

- A estrutura do INCRA será estabelecida em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias.


Art. 9º

- Os atuais servidores do IBRA, do INDA e do GERA, sem alteração do respectivo regime jurídico, passarão para os futuros quadros e tabelas do INCRA.


Art. 10

- Ficam transferidos para o INCRA os cargos em comissão e as funções gratificadas do IBRA e do INDA.

Parágrafo único - Por proposta do Presidente do INCRA, os cargos e as funções gratificadas dos Institutos extintos serão ajustados à nova estrutura na forma do disposto no artigo 181 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967.


Art. 11

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09/07/70; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - F. Cirne Lima