(D. O. 10-07-1970)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, Decreta:
(D. O. 10-07-1970)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- É criado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Agricultura, com sede na Capital da República.
- Passam ao INCRA todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), que ficam extintos a partir da posse do Presidente do novo Instituto.
- O INCRA gozará, em toda plenitude dos privilégios e imunidades conferidos pela União, no que se refere aos respectivos bens, serviços e ações.
- O INCRA será dirigido por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Agricultura.
- A administração do Instituto compete ao seu Presidente e Diretores, na forma pela qual se dispuser em regulamento.
§ 1º - Ao Presidente cabe representar o Instituto.
§ 2º - Enquanto não se dispuser em regulamento sobre as atribuições dos Diretores, compete ao Presidente do Instituto exercitar todos os atos administrativos que anteriormente se atribuíam aos dirigentes dos órgãos extintos.
- O orçamento do INCRA será elaborado de acordo com as normas e princípios da Lei 4.320, de 17/03/1964, e legislação posterior, e submetido à aprovação do Ministro da Agricultura.
Lei 4.320/64 (Lei Orçamentária)Parágrafo único - Os orçamentos dos órgãos extintos passam à administração do INCRA, ficando o Presidente do Instituto autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a proceder o remanejamento das dotações ou dos créditos adicionais.
- Até que seja efetivada a unificação determinada neste Decreto-lei, os serviços que compunham a estrutura dos órgãos do IBRA e do INDA continuarão a funcionar com as atribuições que possuíam, inclusive no que se refere à movimentação de valôres e à execução orçamentária, ficando, desde logo, extintos os órgãos colegiados que integravam aquêles Institutos.
- A estrutura do INCRA será estabelecida em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias.
- Os atuais servidores do IBRA, do INDA e do GERA, sem alteração do respectivo regime jurídico, passarão para os futuros quadros e tabelas do INCRA.
- Ficam transferidos para o INCRA os cargos em comissão e as funções gratificadas do IBRA e do INDA.
Parágrafo único - Por proposta do Presidente do INCRA, os cargos e as funções gratificadas dos Institutos extintos serão ajustados à nova estrutura na forma do disposto no artigo 181 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09/07/70; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - F. Cirne Lima