DECRETO-LEI 1.115, DE 24 DE JULHO DE 1970

(D. O. 24-07-1970)

Seguro. Seguradora. Administrativo. Concede estímulos às fusões e as incorporações das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 1.298, de 26/12/1973 (art. 1º, parágrafo único).

Decreto-lei 1.280, de 06/07/1973 (art. 1º, parágrafo único).

  • Decreto Legislativo 59/1970 (Aprovação do Texto).
Decreto 67.447, de 27/10/1970 (Regulamento)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.115, DE 24 DE JULHO DE 1970

(D. O. 24-07-1970)

Seguro. Seguradora. Administrativo. Concede estímulos às fusões e as incorporações das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 1.298, de 26/12/1973 (art. 1º, parágrafo único).

Decreto-lei 1.280, de 06/07/1973 (art. 1º, parágrafo único).

  • Decreto Legislativo 59/1970 (Aprovação do Texto).
Decreto 67.447, de 27/10/1970 (Regulamento)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- As incorporações ou fusões das Sociedades Seguradoras aprovadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio gozarão dos benefícios financeiros estabelecidos neste Decreto-lei.

Parágrafo único - O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1974.

Decreto-lei 1.298, de 26/12/1973 (Nova redação ao parágrafo único)

Redação anterior (do Decreto-lei 1.280, de 06/07/1973): [Parágrafo único - O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1973.

Decreto-lei 1.280, de 06/07/1973 (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O regime especial de que trata este artigo prevalecerá pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da vigência deste Decreto-lei.]


Art. 2º

- A incorporação ou fusão de Sociedades Seguradoras e, bem assim os respectivos acionistas, em decorrência da troca ou substituição de ações, ficarão isentos do imposto de renda, nos termos que forem fixados pelo Ministério da Fazenda nos processos referentes à operação.

Parágrafo único - Para efeito de determinar a isenção de que trata este artigo, os processos serão instruídos pela SUSEP com as condições de avaliação das ações, bens, ou patrimônios líquidos.


Art. 3º

- Serão revistos o Limite de Operações (L.O.) e o Limite Técnico (L.T.) das Sociedades Seguradoras que tiverem realizado operações de incorporação ou fusão, de modo a proporcionar a ampliação desses limites, em bases compatíveis com a nova capacidade operativa.


Art. 4º

- O Conselho Nacional de Seguros Privados, por proposta da Superintendência de Seguros Privados e Instituto de Resseguros do Brasil poderá estabelecer critérios relativos à participação das Sociedades Seguradoras no movimento global do mercado.


Art. 5º

- Aplicam-se à Superintendência de Seguros Privados as regalias, privilégios e imunidades de União, inclusive quanto à cobrança da dívida ativa.


Art. 6º

- O Ministro da Indústria e do Comércio poderá suspender a concessão de autorização para funcionamento de Sociedades Seguradoras, fixando o prazo de vigência da medida.


Art. 7º

- É acrescentado ao artigo 89, do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, um parágrafo com a seguinte redação, passando o parágrafo único a § 1º:

Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 89 (Seguros privados).
[§ 2º - Comprovada a viabilidade de recuperação econômico-financeira da sociedade, o IRB poderá conceder-lhe tratamento técnico e financeiro excepcional, de modo a propiciar aquela recuperação.]

Art. 8º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24/07/1970; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto - Marcus Vinicius Pratini de Moraes