DECRETO-LEI 1.269, DE 18 DE ABRIL DE 1973

(D. O. 18-04-1973)

Tributário. Estabelece isenção do Imposto sobre Operações Financeiras, altera o Decreto-lei 37, de 18/11/66, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 27/73 (Aprovação do Texto).
Medida Provisória 287/90 ([Não aprovada pelo Congresso Nacional]. Restabelece os incentivos fiscais que menciona)
Lei 5.143/66 (1 - Tributário. IOF. Criação. 2 - Aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita)
(Arts. - - - - - -

Restabelece os incentivos fiscais que menciona e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 1.269, DE 18 DE ABRIL DE 1973

(D. O. 18-04-1973)

Tributário. Estabelece isenção do Imposto sobre Operações Financeiras, altera o Decreto-lei 37, de 18/11/66, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Decreto Legislativo 27/73 (Aprovação do Texto).
Medida Provisória 287/90 ([Não aprovada pelo Congresso Nacional]. Restabelece os incentivos fiscais que menciona)
Lei 5.143/66 (1 - Tributário. IOF. Criação. 2 - Aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita)
(Arts. - - - - - -

Restabelece os incentivos fiscais que menciona e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam isentas do Imposto sobre Operações Financeiras, instituído pela Lei 5.143, de 20/10/66, as operações de crédito mediante conhecimento de depósito e [warrant], representativos de mercadorias depositadas, para exportação, em entrepostos aduaneiros.


Art. 2º

- O disposto no art. 9º do Decreto-lei 1.248, de 29/11/72, aplica-se também às operações realizadas com as sociedades comerciais que tenham por objetivo social a criação, arrendamento, administração e manutenção de entrepostos aduaneiros.

Parágrafo único - As restrições constantes dos parágrafos 4º e 5º do art. 8º do Decreto 1.102, de 21/11/03, poderão ser suspensas pelo Conselho Monetário Nacional em relação as sociedades comerciais de que trata este artigo, sempre que o interesse da política econômico-financeira o determine.


Art. 3º

- É acrescentado um parágrafo único ao art. 86 do Decreto-lei 37, de 18/11/66, e alterado o item III do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 86 - (...)
III - A armazéns de empresas ou entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único - Ao solicitar a concessão de que trata este artigo deverá ser feita a prova de propriedade dos imóveis a serem utilizados com o fim específico aqui previsto, ou de sua locação, arrendamento ou convênios de utilização, desde que as áreas destinadas ao entreposto aduaneiro estejam perfeitamente caracterizadas e separadas das partes destinadas a outros fins].

Art. 4º

- O disposto no art. 2º da Lei Delegada 3, de 26/09/62, e no art. 42 da Lei 5.025, de 10/06/66, estende-se às sociedades comerciais referidas no caput do art. 2º deste Decreto-lei.


Art. 5º

- O Conselho Monetário Nacional poderá fixar o limite do valor declarado das mercadorias recebidas pelos entrepostos com emissão de conhecimentos de depósitos e [warrants].


Art. 6º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18/04/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto