(D. O. 18-04-1973)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Restabelece os incentivos fiscais que menciona e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
(D. O. 18-04-1973)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Restabelece os incentivos fiscais que menciona e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- Ficam isentas do Imposto sobre Operações Financeiras, instituído pela Lei 5.143, de 20/10/66, as operações de crédito mediante conhecimento de depósito e [warrant], representativos de mercadorias depositadas, para exportação, em entrepostos aduaneiros.
- O disposto no art. 9º do Decreto-lei 1.248, de 29/11/72, aplica-se também às operações realizadas com as sociedades comerciais que tenham por objetivo social a criação, arrendamento, administração e manutenção de entrepostos aduaneiros.
Parágrafo único - As restrições constantes dos parágrafos 4º e 5º do art. 8º do Decreto 1.102, de 21/11/03, poderão ser suspensas pelo Conselho Monetário Nacional em relação as sociedades comerciais de que trata este artigo, sempre que o interesse da política econômico-financeira o determine.
- É acrescentado um parágrafo único ao art. 86 do Decreto-lei 37, de 18/11/66, e alterado o item III do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
- O disposto no art. 2º da Lei Delegada 3, de 26/09/62, e no art. 42 da Lei 5.025, de 10/06/66, estende-se às sociedades comerciais referidas no caput do art. 2º deste Decreto-lei.
- O Conselho Monetário Nacional poderá fixar o limite do valor declarado das mercadorias recebidas pelos entrepostos com emissão de conhecimentos de depósitos e [warrants].
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18/04/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto