DECRETO-LEI 1.383, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974

(D. O. 27-12-1974)

Administrativo. Energia elétrica. Serviço público. Altera a redação do artigo 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 3º (arts. 2º e 3º).

Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 3º (arts. 2º e 3º. Convertida na Lei 14.120, de 01/03/2021).

Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 17 (art. 4º).

(Arts. - - - - - -
Lei 5.655, de 20/05/1971 (Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 1.383, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974

(D. O. 27-12-1974)

Administrativo. Energia elétrica. Serviço público. Altera a redação do artigo 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 3º (arts. 2º e 3º).

Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 3º (arts. 2º e 3º. Convertida na Lei 14.120, de 01/03/2021).

Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 17 (art. 4º).

(Arts. - - - - - -
Lei 5.655, de 20/05/1971 (Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei 5.655, de 20/05/1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.655, de 20/05/1971, art. 4º (Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)
[Lei 5.655/1971, art. 4º - Será computada como componente do custo do serviço uma quota de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo, com as finalidades enumeradas nos §§ 3º, 4º e 5º.
§ 1º - O investimento que servirá de base ao cálculo da quota mencionada neste artigo é definido no item I, do artigo 2º, deduzido do valor a que se refere o item IV do parágrafo único do mesmo artigo. [[Lei 5.655/1971, art. 2º.]]
§ 2º - Os concessionários depositarão suas quotas anuais em duodécimos, até o último dia útil de cada mês, em agência do Banco do Brasil S.A., de acordo com o seguinte critério:
a) 60% (sessenta por cento) na conta [Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão[;
b) 40% (quarenta por cento) na conta [Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Garantia].
§ 3º - A ELETROBRÁS movimentará a conta Reserva Global de Reversão para aplicação nos casos de reversão de encampação de serviços públicos de energia elétrica, ou em empréstimos a concessionários, para a expansão dos respectivos serviços.
§ 4º - A conta de Reserva Global de Garantia proverá recursos para a garantia do equilíbrio econômico e financeiro das concessões, sendo movimentada pela ELETROBRÁS, sob expressa determinação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
§ 5º - Ouvido o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a ELETROBRÁS poderá aplicar até 5% (cinco por cento) da reserva global de reversão na desapropriação de áreas destinadas à construção de reservatórios de regularização de cursos dágua.
§ 6º - A ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à correção monetária da Reserva Global de Reversão creditando à mesma juros de 3% (três por cento) ao ano, sobre o montante dos cursos utilizados, excluídos os aplicados na forma do § 5º deste artigo.
§ 7º - Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) anuais, em favor da Reserva Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo investimento, exigíveis em duodécimos a serem depositados até o último dia útil de cada mês, na conta referida na alínea [a], do § 2º.
§ 8º - Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do poder concedente, poderão promover a conversão da Reserva de amortização e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971 em Reserva para Reversão e respectivo Fundo, passando estes a regerem-se, desde logo, pelo disposto no § 7º deste artigo.]

Art. 2º

- Os bens e as instalações encampados e desapropriados com recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) ficarão integrados à mesma conta como patrimônio da União em regime especial de utilização no serviço público de energia elétrica, sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), nos termos de regulamento, até que sejam:

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 3º).

I - alienados;

II - transferidos à administração dos concessionários, dos permissionários ou dos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica; ou

III - transferidos à gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.

§ 1º - Os custos administrativos, financeiros e tributários suportados pela Eletrobras a partir de 01/05/2017 com o registro, a conservação e a gestão dos bens e das instalações de que trata o caput deste artigo serão ressarcidos com recursos da RGR, conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

§ 2º - Os bens reversíveis utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica serão transferidos sem ônus à administração dos concessionários, dos permissionários ou dos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica que os utilizem, aos quais incumbirá o seu registro, conservação e gestão.

§ 3º - Os bens móveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão integrados aos respectivos instrumentos de outorga como bens vinculados à concessão, à permissão ou à autorização, conforme regulamento da Aneel.

§ 4º - Os bens imóveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão registrados como bens da União.

§ 5º - Os bens e as instalações transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo não serão passíveis da indenização por reversão de que trata a Lei 8.987, de 13/02/1995.

§ 6º - Os bens imóveis não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica poderão ser transferidos à administração direta da União, nos termos do inciso III do caput deste artigo, a ser regulamentado em ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel.

§ 7º - Efetuada a transferência na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, a União sucederá a Eletrobras nos contratos, nos convênios, nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que a empresa seja parte e cujo objeto seja direito de propriedade, posse, guarda ou registro dos bens ou das instalações transferidos.

§ 8º - A Aneel regulamentará os procedimentos para a substituição, a modernização e a baixa dos bens transferidos aos concessionários, aos permissionários ou aos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica.

Redação anterior: [Art. 2º - Os bens e instalações encampados e desapropriados com recursos da conta de Reserva Global de Reversão, ficarão integrados à mesma conta, como patrimônio da União em regime especial de utilização no serviço publico, sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
Parágrafo único - Caberá à administradora o registro, a conservação e a operação do acervo referido neste artigo.]


Art. 3º

- A Eletrobras poderá alienar os bens não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica de que trata o art. 2º deste Decreto-lei desde que autorizada pela Aneel e, no caso de bem imóvel, que:

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 3º).

I - a transferência de que trata o § 6º do art. 2º deste Decreto-lei não tenha sido efetivada; e [[Decreto-lei 1.383/1974, art. 2º.]]

II - a União, consultada pela Eletrobras, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, não manifeste interesse pelos bens.

§ 1º - Os concessionários, os permissionários ou os autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica poderão realizar a alienação dos bens de que trata este artigo que estejam sob a sua administração, mediante comunicação prévia à Eletrobras e observadas as condições dispostas no caput deste artigo.

§ 2º - Na hipótese de alienação, o produto líquido arrecadado será revertido à RGR, e o concessionário, o permissionário ou o autorizado de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica ou a Eletrobras poderá reter a importância equivalente a 10% (dez por cento) desse valor a título de taxa de administração.

§ 3º - Os bens móveis insuscetíveis de alienação poderão ser objeto de baixa, conforme regulamento da Aneel.

§ 4º - A alienação dos bens imóveis de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Lei 9.636, de 15/05/1998, e dependerá de decisão motivada da Aneel, dispensada a autorização de que trata o caput do art. 23 da referida Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 23.]]

§ 5º - Ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel estabelecerá normas complementares ao disposto neste artigo.

Redação anterior: [Art. 3º - Poderá a ELETROBRÁS, mediante ajuste previamente aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, alienar o patrimônio referido no artigo anterior ou transferir a respectiva administração, a empresas suas subsidiária e associadas.
§ 1º - Será admitida a alienação, em licitação pública, dos bens que forem considerados como não utilizáveis em serviços de energia elétrica.
§ 2º - Nos casos de alienação, o produto líquido arrecadado reverterá a conta de Reserva Global de Reversão.]


Art. 4º

- A garantia de equilíbrio econômico e financeiro das concessões será considerada sob os seguintes aspectos:

a) viabilidade econômica dos investimentos em relação ao mercado respectivo;

b) aumento da produtividade, pela gradual redução das despesas de exploração em proporção à receita tarifaria;

c) estabilidade financeira dos concessionários;

d) (Revogado pela Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 17).

Redação anterior: [d) progressiva equalização tarifária em todo o território nacional.]


Art. 5º

- A remuneração legal do investimento dos concessionários integrados nos planos de aplicação dos recursos da Reserva Global de Garantia será de até 10% (dez por cento) ao ano, a critério do Ministério das Minas e Energia.


Art. 6º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26/12/1974; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Shigeaki Ueki