(D. O. 27-12-1974)
Atualizada(o) até:
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 3º (arts. 2º e 3º).
Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 3º (arts. 2º e 3º. Convertida na Lei 14.120, de 01/03/2021).
Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 17 (art. 4º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:
(D. O. 27-12-1974)
Atualizada(o) até:
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 3º (arts. 2º e 3º).
Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 3º (arts. 2º e 3º. Convertida na Lei 14.120, de 01/03/2021).
Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 17 (art. 4º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- O artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei 5.655, de 20/05/1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 5.655, de 20/05/1971, art. 4º (Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)- Os bens e as instalações encampados e desapropriados com recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) ficarão integrados à mesma conta como patrimônio da União em regime especial de utilização no serviço público de energia elétrica, sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), nos termos de regulamento, até que sejam:
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 3º).I - alienados;
II - transferidos à administração dos concessionários, dos permissionários ou dos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica; ou
III - transferidos à gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.
§ 1º - Os custos administrativos, financeiros e tributários suportados pela Eletrobras a partir de 01/05/2017 com o registro, a conservação e a gestão dos bens e das instalações de que trata o caput deste artigo serão ressarcidos com recursos da RGR, conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
§ 2º - Os bens reversíveis utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica serão transferidos sem ônus à administração dos concessionários, dos permissionários ou dos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica que os utilizem, aos quais incumbirá o seu registro, conservação e gestão.
§ 3º - Os bens móveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão integrados aos respectivos instrumentos de outorga como bens vinculados à concessão, à permissão ou à autorização, conforme regulamento da Aneel.
§ 4º - Os bens imóveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo serão registrados como bens da União.
§ 5º - Os bens e as instalações transferidos na forma prevista no § 2º deste artigo não serão passíveis da indenização por reversão de que trata a Lei 8.987, de 13/02/1995.
§ 6º - Os bens imóveis não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica poderão ser transferidos à administração direta da União, nos termos do inciso III do caput deste artigo, a ser regulamentado em ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel.
§ 7º - Efetuada a transferência na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, a União sucederá a Eletrobras nos contratos, nos convênios, nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que a empresa seja parte e cujo objeto seja direito de propriedade, posse, guarda ou registro dos bens ou das instalações transferidos.
§ 8º - A Aneel regulamentará os procedimentos para a substituição, a modernização e a baixa dos bens transferidos aos concessionários, aos permissionários ou aos autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica.
Redação anterior: [Art. 2º - Os bens e instalações encampados e desapropriados com recursos da conta de Reserva Global de Reversão, ficarão integrados à mesma conta, como patrimônio da União em regime especial de utilização no serviço publico, sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
Parágrafo único - Caberá à administradora o registro, a conservação e a operação do acervo referido neste artigo.]
- A Eletrobras poderá alienar os bens não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica de que trata o art. 2º deste Decreto-lei desde que autorizada pela Aneel e, no caso de bem imóvel, que:
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 3º).I - a transferência de que trata o § 6º do art. 2º deste Decreto-lei não tenha sido efetivada; e [[Decreto-lei 1.383/1974, art. 2º.]]
II - a União, consultada pela Eletrobras, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, não manifeste interesse pelos bens.
§ 1º - Os concessionários, os permissionários ou os autorizados de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica poderão realizar a alienação dos bens de que trata este artigo que estejam sob a sua administração, mediante comunicação prévia à Eletrobras e observadas as condições dispostas no caput deste artigo.
§ 2º - Na hipótese de alienação, o produto líquido arrecadado será revertido à RGR, e o concessionário, o permissionário ou o autorizado de geração, de transmissão ou de distribuição de energia elétrica ou a Eletrobras poderá reter a importância equivalente a 10% (dez por cento) desse valor a título de taxa de administração.
§ 3º - Os bens móveis insuscetíveis de alienação poderão ser objeto de baixa, conforme regulamento da Aneel.
§ 4º - A alienação dos bens imóveis de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Lei 9.636, de 15/05/1998, e dependerá de decisão motivada da Aneel, dispensada a autorização de que trata o caput do art. 23 da referida Lei. [[Lei 9.636/1998, art. 23.]]
§ 5º - Ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel estabelecerá normas complementares ao disposto neste artigo.
Redação anterior: [Art. 3º - Poderá a ELETROBRÁS, mediante ajuste previamente aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, alienar o patrimônio referido no artigo anterior ou transferir a respectiva administração, a empresas suas subsidiária e associadas.
§ 1º - Será admitida a alienação, em licitação pública, dos bens que forem considerados como não utilizáveis em serviços de energia elétrica.
§ 2º - Nos casos de alienação, o produto líquido arrecadado reverterá a conta de Reserva Global de Reversão.]
- A garantia de equilíbrio econômico e financeiro das concessões será considerada sob os seguintes aspectos:
a) viabilidade econômica dos investimentos em relação ao mercado respectivo;
b) aumento da produtividade, pela gradual redução das despesas de exploração em proporção à receita tarifaria;
c) estabilidade financeira dos concessionários;
d) (Revogado pela Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 17).
Redação anterior: [d) progressiva equalização tarifária em todo o território nacional.]
- A remuneração legal do investimento dos concessionários integrados nos planos de aplicação dos recursos da Reserva Global de Garantia será de até 10% (dez por cento) ao ano, a critério do Ministério das Minas e Energia.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26/12/1974; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Shigeaki Ueki