DECRETO-LEI 1.433, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975

(D. O. 13-12-1975)

(Revogado pelo Decreto-lei 1.506, de 23/12/1976). Administrativo. Energia elétrica. Prorroga o prazo fixado no artigo 3º da Lei 5.655, de 20/05/1971, que dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 1.506, de 23/12/1976 (Revogação total).

(Arts. - -
  • Decreto Legislativo 13/1976 (Aprovação do texto).
Lei 5.655, de 20/05/1971 (Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 1.433, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975

(D. O. 13-12-1975)

(Revogado pelo Decreto-lei 1.506, de 23/12/1976). Administrativo. Energia elétrica. Prorroga o prazo fixado no artigo 3º da Lei 5.655, de 20/05/1971, que dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 1.506, de 23/12/1976 (Revogação total).

(Arts. - -
  • Decreto Legislativo 13/1976 (Aprovação do texto).
Lei 5.655, de 20/05/1971 (Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1979, ano-base de 1978, a aplicação do disposto no artigo 3º e seu parágrafo único, da Lei 5.655, de 20/05/1971.


Art. 2º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11/12/1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Shigeaki Ueki