(D. O. 30-12-1975)
Atualizada(o) até:
Lei 8.181, de 28/03/1983 (art. 16).
Lei 6.505, de 13/12/1977 (art. 18).
O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
(D. O. 30-12-1975)
Atualizada(o) até:
Lei 8.181, de 28/03/1983 (art. 16).
Lei 6.505, de 13/12/1977 (art. 18).
O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
- O Governo Federal estimulará as atividades turísticas, na forma e com os recursos previstos neste Decreto-lei, no de 1.376, de 12/12/74, e nas demais normas legais pertinentes.
Parágrafo único - Para fins de aplicação dos dispositivos do presente Decreto-lei, do de 1.376, de 12/12/74 e demais normas legais pertinentes, considerar-se-ão atividades turísticas os empreendimentos, obras e serviços de finalidade ou interesse turístico, que assim vierem a ser definidos em Resolução normativa do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
- Somente poderão gozar dos estímulos a que se refere o presente Decreto-lei as empresas:
I - constituídas no Brasil, de acordo com a Lei brasileira;
II - registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, na forma e segundo os processos estabelecidos por esta, de conformidade com os princípios e normas baixadas pelo CNTur;
III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, e/ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.
- As atividades turísticas referidas no parágrafo único, do artigo 1º, e que satisfaçam as condições do artigo 2º, poderão gozar das seguintes estímulos:
I - aplicação de recursos dos Fundos de Investimento instituídos pelo Decreto-lei 1.376, de 12/12/74;
II - aplicação de recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, referido no Capítulo III, deste Decreto-lei;
III - redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, na forma dos arts. 4º, 5º e 6º;
IV - financiamento pelos estabelecimentos oficiais de crédito, de acordo com as normas adotadas pelos mesmos.
Parágrafo único - As subscrições de ações ou quotas, decorrentes da aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II, serão limitadas a 50% (cinquenta por cento) do valor do empreendimento beneficiado, podendo esse percentual ser elevado para até 75% (setenta e cinco por cento), por Resolução do Conselho Nacional de Turismo-CNTur, observadas as condições de prioridade e excepcionalidade estabelecidas pelo Poder Executivo.
- Os hotéis e outros empreendimentos turísticos definidos pelo Poder Executivo, em construção, ou que venham a ser construídos, conforme projetos aprovados até 31 de dezembro de 1985 pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, poderão gozar de redução de até 70% (setenta por cento) do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, por períodos anuais sucessivos, até o total de 10 (dez) anos, a partir da data da conclusão das obras, segundo forma, condições e critérios de prioridades estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º - Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos à empresa titular do projeto aprovado e, no caso de empresa com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente aos resultados auferidos por aquele a que se referir o projeto, observadas as normas que vierem a ser baixadas pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º - O valor da redução prevista neste artigo deverá ser incorporado ao capital social da empresa beneficiada, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício, para ser aplicado diretamente em atividade turística, isenta esta incorporação, e a distribuição de ações ou quotas dela resultante, do pagamento de quaisquer tributos federais, pela Empresa e pelas pessoas físicas e jurídicas, titulares, sócias ou acionistas.
§ 3º - A falta de integralização do capital da pessoal jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.
- O disposto no artigo anterior poderá ser aplicado aos empreendimentos que sofrerem ampliação, se satisfeitos os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benefício, segundo a relação entre o custo da ampliação e o valor total do empreendimento.
Parágrafo único - Aplica-se ao benefício previsto neste artigo o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 4º, deste Decreto-lei.
- As empresas que possuam hotéis com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo funcionamento, e que não se tenham beneficiado dos incentivos estabelecidos nos arts. 2º e 3º, do Decreto-lei 1.191, de 27/10/71, poderão, até o exercício financeiro de 1978, pagar com redução de até 70% (setenta por cento), o imposto de renda e adicionais não restituíveis.
§ 1º - A fim de gozar da redução prevista neste artigo, a empresa deverá comprovar o emprego, em melhorias operacionais, no período base correspondente, de quantia igual ou superior ao dobro do valor da redução pretendida, em cada exercício.
§ 2º - Somente serão consideradas melhorias operacionais aquelas que, aprovadas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, traduzam, comprovadamente, despesas de capital, sem implicarem em ampliação do empreendimento.
§ 3º - Aplica-se ao benefício previsto neste artigo o disposto nos parágrafos 2º e 3º, do art. 4º, deste Decreto-lei.
- O benefício das reduções de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º será concedido às empresas que, voluntariamente, depositem em dinheiro, a crédito do FUNGETUR, quantia determinada por proposta da EMBRATUR, aprovada pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de cinco anos, a partir da data de cada depósito, as quantias correspondentes poderão ser levantadas pelas empresas depositantes, acrescidas dos juros que forem fixados pelo Conselho Nacional.
- O Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR, poderá restringir a determinadas regiões ou áreas, ou a certas categorias ou espécies de empreendimentos, os benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º.
- As pessoas jurídicas registradas no Cadastro Geral de Contribuintes poderão deduzir, do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis que devam pagar, para investimento em projeto de atividades turísticas, referidas no parágrafo único do art. 1º, desde que aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, com parecer fundamentado da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, o percentual previsto no artigo 11, inciso II, do Decreto-lei 1.376, de 12/12/74.
- A dedução prevista no artigo anterior será recolhida e aplicada de acordo com as disposições contidas no Decreto-lei 1.376, de 12/12/74.
- O inciso II do art. 11 do Decreto-lei 1.376, de 12/12/74, passa a ter a seguinte redação:
- A alínea [m] do artigo 2º, do Decreto-lei 1.338, de 28/07/74, passa a ter a seguinte redação:
- O Fundo Geral de Turismo, criado pelo art. 11, do Decreto-lei 1.191, de 27/10/71, passa a reger-se pelo disposto no presente Decreto-lei.
- Destina-se o FUNGETUR a prover recursos para o financiamento das atividades turísticas referidas no parágrafo único, do art. 1º, e especialmente:
I - as de pequeno ou médio porte; as localizadas em áreas prioritárias; as de nível médio de conforto e serviços; e as de preços ou tarifas médios de exploração;
II - as de propriedade ou iniciativa de pequenas e médias empresas turísticas, como tais definidas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur;
III - as de iniciativa das autoridades locais, mediante convênio com a EMBRATUR, e, em particular as destinadas ao lazer e/ou hospedagem das classes da população de menor poder aquisitivo.
Parágrafo único - Na definição de pequena e média empresa turística, o Conselho Nacional de Turismo - CNTur levará em conta, além das características próprias da empresa, a capacidade financeira de seus principais acionistas ou sócios.
- Constituirão o FUNGETUR:
I - os recursos que, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do art. 7º, e inciso III, do art. 11, do Decreto-lei 1.191, tiverem sido ou devessem ser recolhidos ao FUNGETUR até 31 de dezembro de 1975;
II - a partir de 1/01/1976:
a) recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, e que lhe forem especificamente destinados;
b) recursos do orçamento da EMBRATUR que lhe forem especificamente destinados;
c) depósitos efetuados a seu crédito, na forma do art. 7º, deste Decreto-lei pelas empresas beneficiárias da redução do imposto de renda, prevista nos arts. 4º, 5º e 6º.
III - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas, realizados a seu crédito;
IV - rendimentos derivados de suas aplicações;
V - auxílios, doações, subvenções, contribuições e empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
- O funcionamento e as operações do Fungetur observarão os seguintes princípios:
[Caput] com redação dada pela Lei 8.181, de 28/03/83.
Redação anterior: [Art. 16 - O funcionamento e as operações do FUNGETUR serão regulados pelo Conselho Monetário Nacional, observados os seguintes princípios:]
I - o FUNGETUR será gerido pela EMBRATUR;
II - a aplicação dos seus recursos, observado o disposto no artigo 17, poderá ser feita por intermédio de agentes financeiros;
III - na fixação das taxas de juros e correção monetária, aplicáveis às operações realizadas com recursos do FUNGETUR as autoridades competentes levarão em conta as finalidades sociais do mesmo Fundo.
- Na aplicação dos dispositivos do presente Decreto-lei e demais normas legais pertinentes, os órgãos da administração direta ou indireta da União, os fundos por ele administrados, e as fundações instituídas pelo Governo Federal, observarão as seguintes diretrizes:
I - a participação societária far-se-á, em princípio, sob a forma de ações preferenciais;
II - a subscrição de ações ordinárias será admitida na forma, extensão, valor percentual e circunstâncias aceitos pela EMBRATUR e aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur;
III - os desembolsos serão realizados de forma a conservar tanto quanto possível, a proporcionalidade entre recursos próprios, incentivos e financiamentos constantes dos projetos aprovados;
IV - A aquisição de debêntures conversíveis em ações poderá ser autorizada pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur sob a condição de que, por ocasião da respectiva conversão, a posição acionária dos fundos e órgãos se comporte dentro dos limites estabelecidos nos projetos aprovados, observadas as disposições legais específicas relativas a cada fundo;
V - o Conselho Nacional de Turismo - CNTur adotará por proposta da EMBRATUR, normas que assegurem a proteção dos interesses dos subscritores de ações preferenciais ou debêntures, levando em conta, principalmente:
a) a segurança do respectivo patrimônio;
b) a liquidez dos empreendimentos;
c) os possíveis conflitos de interesses entre titulares de ações ordinárias e de ações preferenciais;
d) a contratação de quaisquer serviços ou aquisição de bens entre empresas associadas ou coligadas;
e) a destinação dos imóveis ou bens construídos ou adquiridos com recursos dos fundos e órgãos mencionados neste artigo;
f) a transferência de controle acionário das empresas beneficiárias;
g) a manutenção de capacidade técnica ( know-how ) própria ou contratada;
h) a contratação de serviço ou administração de empresas ou estabelecimentos beneficiários.
VI - as ações subscritas, quando preferenciais:
a) terão participação integral nos resultados das operações da sociedade ou empreendimento beneficiários, em paridade com as ações ordinárias, seja qual for a forma de distribuição dos referidos resultados;
b) concorrerão em igualdade de condições com as ações ordinárias, na capitalização de lucros, reservas, e quaisquer outros valores capitalizáveis.
- Os empreendimentos turísticos serão classificados pela EMBRATUR em categorias de conforto, serviços e preços, segundo padrões definidos pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR.
Artigo com redação dada pela Lei 6.505, de 13/12/77.
§ 1º - A EMBRATUR exercerá permanente controle sobre os empreendimentos turísticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a observância dos padrões aplicáveis às categorias em que estiverem classificados.
§ 2º - A não observância, pelo empreendimento turístico, dos padrões de classificação aplicáveis importará em:
I - perda ou rebaixamento da classificação do estabelecimento;
II - perda, no todo ou em parte, dos benefícios que houverem sido concedidos à empresa titular do empreendimento, em virtude da aprovação do respectivo projeto, ou do seu registro na EMBRATUR.
§ 3º - O Poder Executivo regulará a forma e o processo para aplicação do disposto no inciso II, do parágrafo precedente, e os casos em que poderá ser suspenso o desembolso de parcelas correspondentes aos estímulos previstos nos incisos I, II e IV do art. 3º.
§ 4º - Os estabelecimentos hoteleiros ficam obrigados a dar conhecimento, aos hóspedes, dos serviços que se encontrem incluídos no preço das diárias.
Redação anterior: [Art. 18 - Os empreendimentos turísticos serão classificados pela EMBRATUR em categorias de conforto e serviço, definidas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR.
§ 1º - A EMBRATUR exercerá permanente controle sobre os empreendimentos turísticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a manutenção dos padrões de classificação.
§ 2º - A não manutenção de tais padrões implicará em perda da categoria na qual o estabelecimento estiver classificado, e, consequentemente na perda dos benefícios próprios à categoria correspondente.]
- A aceitação, pela empresa ou empreendimento beneficiários, das condições e restrições estabelecidas em atos normativos do Conselho Nacional de Turismo - CNTur ou da EMBRATUR, publicadas no Diário Oficial da União, ou em atos específicos baixados pelos mesmos órgãos e com a mesma publicidade, para determinado projeto, obriga as partes, seus herdeiros e sucessores.
- O Conselho Nacional de Turismo - CNTur poderá delegar à EMBRATUR, com ou sem reserva de iguais poderes para si, as funções que lhe são conferidas pelo presente Decreto-lei.
Parágrafo único - Nas mesmas condições, poderá a EMBRATUR delegar suas atribuições aos órgãos estaduais e locais de turismo mediante convênios ratificados pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
- Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 01/01/1976, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30/12/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Severo Fagundes Gomes - João Paulo dos Reis Velloso