DECRETO 78.379, DE 06 DE SETEMBRO DE 1976

(D. O. 08-09-1976)

Tributário. Regulamenta dispositivos do Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975, que dispõe sobre a concessão de estímulos à atividade turística nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 1.439/1975 (Concessão de estímulos à atividade turística nacional)
  • De acordo com a retificação do D.O. de 16/09/76.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 1.439 de 30 dezembro de 1975. Decreta:

Art. 1º

- Poderão gozar da redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis, prevista nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 1.439, de 30/12/1975 as empresas que se dediquem a exploração de:

I - hotéis e outros meios de hospedagem;

II - restaurantes de turismo;

III - empreendimentos de apoio à atividade turística

§ 1º - Consideram-se empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:

a) centros de convenções, exposições e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio a rede hoteleira;

b) aqueles que, pelas dimensões, variedade e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas, que proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística internacional, nacional ou regional.

§ 2º - Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos a empresa titular do projeto aprovado e aplicar-se-ão exclusivamente aos resultados operacionais auferidos pelo estabelecimento a que se referir o projeto, observadas as normas que vierem a ser baixadas pelo Ministro da Fazenda.


Art. 2º

- Caberá ao Conselho Nacional de Turismo - CNTur, mediante proposta fundamentada da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, definir e especificar, em resoluções normativas:

I - as características dos empreendimentos referidos no artigo anterior;

II - os critérios de graduação da redução do imposto de renda, observado o disposto nos artigos 8º e 9º deste Decreto.


Art. 3º

- Para os efeitos do artigo 5º do Decreto-Lei 1.439, de 30/12/1975, considera-se ampliação, quando se tratar de hotéis e outros meios de hospedagem, a obra da qual resulte, a critério do CNTur, o aumento simultâneo e adequadamente proporcional da área construída, do número de unidades habitacionais, dos serviços auxiliares e de infra-estrutura correspondentes.

§ 1º - Poderá ser equiparada à ampliação a realização de obras das quais não resulte aumento no número de unidades habitacionais, mas que introduzam novos serviços considerados de especial interesse turístico pelo CNTur.

§ 2º - O CNTur estabelecerá, através de resolução normativa, os conceitos de ampliação dos empreendimentos a que se referem os incisos II e III do artigo 1º.

§ 3º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o percentual de redução do imposto de renda eqüivalerá ao resultado da aplicação do coeficiente que corresponda a relação entre o custo da ampliação e o valor total atual do empreendimento limitado esse coeficiente ao máximo de 1 (um), sobre o percentual estabelecido nos termos dos artigos 4º, 8º e 9º.

§ 4º - O custo da ampliação e o valor total atual do empreendimento serão determinados, caso a caso, pela EMBRATUR, na análise do projeto.

§ 5º - Nos casos de ampliação dos empreendimentos que já tenham sidos beneficiados por isenção ou redução do imposto de renda, o prazo da redução que for concedida, nos termos deste Decreto não poderá, cumulativamente com o dos benefícios anteriores, ultrapassam dez anos permitido, no caso de redução, o aumento do respectivo percentual até o limite de 70% (setenta por cento).


Art. 4º

- O reconhecimento do direito à redução de que trata o artigo 1º será efetivado por resolução do CNTur, mediante proposta fundamentada da EMBRATUR.

Parágrafo único - Da resolução do CNTur constarão obrigatoriamente.

I - a fixação do prazo, até 10 (dez) anos contado a partir da data da conclusão das obras, por períodos anuais sucessivos;

II - o percentual da redução;

III - o montante a depositar a crédito do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.


Art. 5º

- Para efeito de aplicação do artigo anterior será adotado, na análise e apreciação dos projetos, sistema de avaliação em que serão considerados, sem prejuízo do disposto nos artigos 3º, 8º e 9º, os seguintes elementos:

I - nos casos de empreendimentos em construção ou a serem construídos:

a) localização;

b) dimensionamento e tipo de empresa e do empreendimento;

c) nível e qualidade dos serviços;

d) grau de saturação da oferta local;

e) preços das diárias e/ou serviços.

II - nos casos de ampliação de empreendimentos:

a) relação entre o custo de ampliação e o valor total atualizado do empreendimento;

b) número de unidades habitacionais acrescidas, em relação às preexistentes;

c) localização;

d) dimensionamento da empresa da ampliação;

e) grau de saturação da oferta local;

f) preços das diárias e/ou serviços.


Art. 6º

- O gozo dos benefícios previstos nos artigos 4º e 5º do Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975, ficará condicionado, em cada exercício financeiro relativamente ao período-base correspondente à verificação, a cargo da EMBRATUR:

I) - da manutenção, pelo empreendimento beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços constantes do projeto aprovado;

II) - do cumprimento de todas as obrigações contraídas pela empresa, em virtude da aprovação do projeto;

III) - da quitação da empresa com suas obrigações fiscais e para-fiscais, federais, estaduais e municipais.

§ 1º - Satisfeitas as condições previstas neste artigo a EMBRATUR emitirá um [Certificado de Redução do Imposto de Renda], válido para exercício financeiro a que se referir.

§ 2º - Não atendidas as condições previstas neste artigo, a EMBRATUR, considerada a gravidade das falhas encontradas, e a circunstância de ser o infrator primário ou reincidente:

I - não emitirá o [Certificado de Redução do Imposto de Renda[ para o exercício financeiro correspondente;

II - proporá ao CNTur a cassação do benefício concedido.


Art. 7º

- O recolhimento do direito à redução do imposto de renda, nos casos de melhoria operacional, nos termos do artigo 6º do Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975, será efetivada através de Resolução do CNTur e dependerá da apresentação prévia à EMBRATUR de projetos, bem como a estimativa dos respectivos custos de indicação do benefício fiscal pretendido.

§ 1º - A redução do imposto de renda de que trata este artigo dar-se-á no exercício financeiro que tiver como período-base aquele em que forem concluídas as melhorias, desde que esse período-base se encerre até 31 de dezembro de 1977.

§ 2º - O gozo da redução prevista neste artigo será condicionada à verificação, a cargo da EMBRATUR.

I - do cumprimento, pela empresa, dos prazos constantes do projeto;

II - da execução das melhorias conforme o projeto;

III - da comprovação do emprego, pela empresa, em melhorias operacionais, no período-base correspondente, de quantia igual ou superior ao dobro do valor da redução pretendida.

§ 3º - Somente serão consideradas melhorias operacionais aquelas que, aprovadas pelo CNTur, traduzam, comprovadamente, despesas de capital, sem implicarem em ampliação do empreendimento.

§ 4º - Satisfeitas as condições previstas neste artigo, a EMBRATUR emitirá um [Certificado de Redução do Imposto de Renda[, válido para o exercício financeiro a que se referir.


Art. 8º

- O percentual da redução do imposto de renda será determinado de acordo com a importância dos empreendimentos para o turismo nacional, atribuindo-se maior percentual de benefício:

I - quantos aos hotéis e outros meios de hospedagem:

a) aos que sejam de pequenos e médio porte, com níveis de conforto, serviços e preços compatíveis com sua classificação; ou

b) aos situados em localidades comprovadamente carentes de meios de hospedagem adequados.

II - quanto aos restaurantes de turismo:

a) aos que, por sua localização à margem de estradas de grande movimento ou pontos de grande atração turística ou ainda pelo tipo de alimentação oferecida e/ou pelos preços dos serviços, constituem importante elemento de apoio à infra-estrutura turística de um local, área ou região; ou

b) aos que, em conseqüência da excepcionalidade de sua localização características físicas e ambientais qualidade e nível de serviços oferecidos, constituam, por si próprios, uma atração turística.

III - quanto aos empreendimentos de apoio a atividade turística, aos critério a serem estabelecidos em resolução normativa CNTur.

IV - em qualquer hipótese, aos empreendimentos nos quais a subscrição de ações ou quotas tenha sido autorizada em percentual superior a 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 11.


Art. 9º

- O percentual de redução do imposto de renda referido no artigo 8º não poderá ultrapassar:

I - nos casos de empreendimentos novos:

a) 70% (setenta por cento), quando se tratar das atividades citadas no inciso I do artigo 1º;

b) 50% (cinquenta por cento), quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do artigo 1º;

II - nos casos de ampliação de empreendimentos:

a) 50% (cinquenta por cento), quando se tratar da espécie de ampliação prevista no caput do artigo 3º;

b) 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando se tratar da espécie de ampliação prevista no § 1º do artigo 3º.


Art. 10

- Os estímulos de que trata este Decreto aplicam-se somente às empresas que satisfaçam os requisitos do artigo 2º do Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975.

§ 1º - O valor correspondente à redução do imposto de renda deverá ser incorporado ao capital social da empresa beneficiada no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício, para ser aplicado diretamente em atividade turística, isenta está incorporação e a distribuição de ações ou quotas dela resultante do pagamento de quaisquer tributo federais, pela empresa e pelas pessoas físicas e jurídicas, titulares, sócios ou acionista.

§ 2º - A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo anterior.


Art. 11

- O limite percentual de subscrição de ações ou quotas, decorrente da aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II do artigo 3º do Decreto-lei número 1.439, de 30/12/1975, prevista no parágrafo único do mesmo artigo, poderá ser elevado para até 75% (setenta e cinco por cento), observadas as seguintes condições de prioridade e excepcionalidade:

I - projetos destinados ao aproveitamento turístico de regiões de baixo nível de atividade econômica, e nas quais a atividade turística possa representar importante fator de desenvolvimento econômico, social ou cultural:

II - projetos considerados de interesse para a integração nacional em razão de sua amplitude e extensão:

III - meios de hospedagem a serem construídos em localidades comprovadamente carentes de hotelaria, e em relação aos quais ocorra declaração concomitante de:

a) especial interesse turístico, por parte da EMBRATUR;

b) especial interesse para o desenvolvimento regional ou local, por parte dos governos estadual e municipal e da agência de desenvolvimento regional competente;

c) existência de recursos suficientes à disposição, por parte das agências de desenvolvimentos, regional e/ou setorial, responsáveis pela administração dos fundos a utilizar.

IV - projetos de adaptação de prédios de valor cultural histórico e artístico para utilização com finalidade turística mediante aprovação prévia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, do Ministério da Educação e Cultura, ou dos órgãos estaduais ou municipais equivalentes;

V - complexos turísticos localizados em áreas prioritárias, e voltadas para o entretenimento, o lazer e a cultura;

VI - outros projetos localizados ao longo de roteiros de especial interesse turísticos e que se caracterizem por comprovadas condições de oportunidade e pioneirismo.


Art. 12

- O CNTur, por proposta da EMBRATUR, definirá as categorias de conforto e serviços nas quais serão classificados os empreendimentos turísticos, de conformidade com o artigo 18 do Decreto-lei 1.439 de 30/12/1975.

§ 1º - Caberá à EMBRATUR classificar os empreendimentos turísticos, de conformidade com as definições baixadas pelo CNTur, bem como sobre eles exercer permanente controle, para verificar a manutenção dos padrões de classificação.

§ 2º - Verifica a não manutenção dos padrões de classificação, a EMBRATUR procederá à revisão da categoria do empreendimento.

§ 3º - O CNTur baixará resolução normativa regulamentando os procedimentos para a classificação prevista neste artigo.


Art. 13

- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06/09/76; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Severo Fagundes Gomes - João Paulo dos Reis Velloso