DECRETO-LEI 1.506, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976

(D. O. 23-12-1976)

Administrativo. Energia elétrica. Altera dispositivo da Lei 5.655, de 20/05/1971, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 18 (art. 4º).

(Arts. - - - - -
  • Retificado em 01/06/1977.
  • Decreto Legislativo 29/1977 (Aprovação do texto).
Lei 5.655, de 20/05/1971 (Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Decreta:

DECRETO-LEI 1.506, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976

(D. O. 23-12-1976)

Administrativo. Energia elétrica. Altera dispositivo da Lei 5.655, de 20/05/1971, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 18 (art. 4º).

(Arts. - - - - -
  • Retificado em 01/06/1977.
  • Decreto Legislativo 29/1977 (Aprovação do texto).
Lei 5.655, de 20/05/1971 (Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Decreta:

Art. 1º

- O artigo 2º da Lei 5.655, de 20/05/1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.655, de 20/05/1971, art. 2º (Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)
[Art. 2º - O investimento na indústria de energia elétrica é o capital efetivamente aplicado pelo concessionário na propriedade vinculada à concessão, desde que os bens e instalações resultantes tenham sido destinados, direta ou indiretamente, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, à produção, transmissão, transformação e/ou distribuição de energia elétrica, no interesse permanente e exclusivo do serviço público de energia elétrica.
§ 1º - Para obtenção de serviço ao custo, através de tarifa adequada, considerar-se-ão as seguintes parcelas do investimento total:
a) os bens e instalações em efetiva operação ou utilização no serviço, observada a respectiva capitalização pro rata tempore;
b) os materiais em almoxarifado, indispensáveis ao funcionamento ou à expansão do sistema elétrico e à administração da empresa equivalentes ao valor médio dos saldos mensais da respectiva conta; e
c) o capital de giro necessário à movimentação da empresa, constituído do resultado, acaso positivo, das operações indicadas na seguinte fórmula:
CG = DNV + RCP - ECP
onde CG significa capital de giro; DNV, o valor médio dos saldos mensais das contas do [Disponível não Vinculado[; RCP, o valor médio dos saldos mensais das contas do [Realizável a Curto Prazo], exceto as aplicações financeiras no mercado de títudos e valores; e ECP, o valor médio dos saldos mensais das contas de [Exigível a Curto Prazo], excluídas as parcelas de empréstimos a longo prazo vencidas no exercício.
§ 2º - O Investimento Remunerável será a diferença entre a soma dos valores finais previstos no parágrafo anterior e a soma das deduções a seguir estabelecidas, calculadas pelo critério pro rata tempore ;
a) a Reserva para Depreciação;
b) a Reserva de Amortização, se houver;
c) os adiantamentos, contribuições e doações referentes aos bens e instalações definidos na letra a do parágrafo anterior;
d) o valor das obras pioneiras a que se refere o parágrafo único do artigo 10 da Lei 4.156, de 28/11/1962, introduzido pelo Decreto-lei 644, de 23/06/1969, dos bens e instalações para uso futuro e das propriedades da União em regime especial de utilização;
e) o saldo da Conta de Resultados a Compensar;

Art. 2º

- A partir de 01/05/1977 os concessionários do serviço público de energia elétrica observarão o disposto nas alíneas [a], [b] e [c] do artigo 1º do Decreto-lei 1.302, de 31/12/1973.


Art. 3º

- As obras em andamento realizadas mediante a utilização de capital próprio do concessionário ou empréstimo vencerão juros de, no máximo, 10% (dez por cento) ao ano, capitalizados e acrescidos ao respectivo custo, até a data em que entrarem em serviço, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.


Art. 4º

- Com vigência até o exercício de 1979, ano base de 1978, o Imposto de Renda devida pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e pelos concessionários do serviço público de energia elétrica será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro tributável.

§ 1º - Sobre o imposto referido neste artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, enquanto vigorar a aplicação da alíquota ora estabelecida.

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.718, de 27/11/1998).

Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 18 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os juros a que se refere o artigo 3º ficam isentos do Imposto de Renda.]


Art. 5º

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 3º e seu parágrafo único da Lei 5.655, de 20/05/1971, o Decreto-lei 1.433, de 11/12/1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 23/12/1976; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Shigeaki Ueki - João Paulo dos Reis Velloso