DECRETO-LEI 1.717, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979

(D. O. 27-11-1979)

Administrativo. Acrescenta os itens V, VI e VII ao § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/79, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 1.678/79 (Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União)
  • Decreto Legislativo 26/80 (Aprovação do Texto).
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 1.717, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979

(D. O. 27-11-1979)

Administrativo. Acrescenta os itens V, VI e VII ao § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/79, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 1.678/79 (Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União)
  • Decreto Legislativo 26/80 (Aprovação do Texto).
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/79, passa a vigorar acrescida dos itens V, VI e VII, com a seguinte redação:

[V - a parcela das receitas vinculadas integrantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento, sob supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VI - a cota-parte federal do Salário-Educação;
VII - a cota de Previdência.]

Art. 2º

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento vigente, na forma a seguir indicada:

I - em favor da Reserva de Contingência, para atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais utilizando como compensação o valor dos recursos orçamentários de que trata o art. 2º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/79;

II - até o limite de Cr$7.575.300.000,00 (sete bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões e trezentos mil cruzeiros), utilizando como compensação parte da Reserva de Contenção referida no art. 1º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/79, independentemente de sua vinculação legal, para ocorrer despesa com a amortização e encargos de dívidas contratadas.

Parágrafo Único - O ato de abertura do crédito suplementar de que trata o item II deste artigo, especificará as receitas integrantes da Reserva de Contenção a serem utilizadas como compensação.


Art. 3º

- Fica excluído das disposições do artigo 2º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/79, o subanexo 32:00 - Encargos Financeiros da União, constante do Orçamento vigente.


Art. 4º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26/11/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - José Flavio Pécora