(D. O. 27-11-1979)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto-lei 1.678/79 (Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição, DECRETA:
(D. O. 27-11-1979)
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Não houve.
Decreto-lei 1.678/79 (Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- O § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/79, passa a vigorar acrescida dos itens V, VI e VII, com a seguinte redação:
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento vigente, na forma a seguir indicada:
I - em favor da Reserva de Contingência, para atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais utilizando como compensação o valor dos recursos orçamentários de que trata o art. 2º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/79;
II - até o limite de Cr$7.575.300.000,00 (sete bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões e trezentos mil cruzeiros), utilizando como compensação parte da Reserva de Contenção referida no art. 1º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/79, independentemente de sua vinculação legal, para ocorrer despesa com a amortização e encargos de dívidas contratadas.
Parágrafo Único - O ato de abertura do crédito suplementar de que trata o item II deste artigo, especificará as receitas integrantes da Reserva de Contenção a serem utilizadas como compensação.
- Fica excluído das disposições do artigo 2º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/79, o subanexo 32:00 - Encargos Financeiros da União, constante do Orçamento vigente.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26/11/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - José Flavio Pécora