(Revogado pelo Decreto-lei 2.432, de 17/05/1988). Administrativo. Energia elétrica. Altera a redação do artigo 4º e seus parágrafos da Lei 5.655, de 20/05/1971, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto-lei 2.432, de 17/05/1988, art. 16 (Revogação total).
Lei 5.655, de 20/05/1971 (Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, Decreta:
(Revogado pelo Decreto-lei 2.432, de 17/05/1988). Administrativo. Energia elétrica. Altera a redação do artigo 4º e seus parágrafos da Lei 5.655, de 20/05/1971, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto-lei 2.432, de 17/05/1988, art. 16 (Revogação total).
Lei 5.655, de 20/05/1971 (Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, Decreta:
- O artigo 4º e seus parágrafos da Lei 5.655, de 20/05/1971, modificados pelo Decreto-lei 1.383, de 26/12/1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 5.655, de 20/05/1971, art. 4º (Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)
[Art. 4º - Serão computadas como componentes do custo do serviço as seguintes quotas:
I - quota anual de reversão, calculada pela aplicação do percentual de até 4% (quatro por cento) sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo;
II - quota anual de garantia, a ser estabelecida tendo por base a diferença positiva se houver, entre a remuneração do concessionário e a remuneração média do setor, considerada, se for o caso, a provisão de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º - O investimento que servirá de base ao cálculo da quota anual de reversão é o definido na letra [a] do § 1º do artigo 2º, deduzido do valor a que se refere a letra [c] do § 2º do mesmo artigo, considerados os valores a 31 de dezembro do ano anterior, acrescidos, no mínimo, em 5% (cinco por cento).
§ 2º - O estabelecimento da quota anual de garantia será feito com base em projeções, da seguinte forma:
a) quanto à remuneração do concessionário: a partir da receita tarifária e do custo do serviço previsto para o ano;
b) quanto à remuneração média do setor: considerada a remuneração média, por via tarifária, dos investimentos dos concessionários de serviços de eletricidade do País.
§ 3º - Em caso de necessidade de recursos para o cumprimento de cronograma de execução de obra considerada prioritária pelo Governo Federal, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE poderá incluir no montante a recolher, a título de quota anual de garantia, provisão específica a ser transferida para a Reserva Global de Reversão.
§ 4º - O DNAEE procederá os cálculos necessários à definição, em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, das quotas anuais de reversão e de garantia relativas a cada concessionário, bem como fixará, também em número de ORTN, os valores das respectivas parcelas mensais.
§ 5º - As quotas anuais e os valores das respectivas parcelas mensais, definidas e fixadas na forma do § 4º, poderão ser revistas pelo DNAEE em decorrência de alterações nas tarifas de suprimento ou fornecimento de energia elétrica e de modificações significativas nos investimentos remuneráveis.
§ 6º - Os concessionários depositarão suas quotas anuais de reversão e de garantia em parcelas mensais, até o último dia útil de cada mês, em agência do Banco do Brasil S/A, de acordo com o seguinte critério:
a) quota de reversão: na conta [Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão];
b) quota de garantia: na conta [Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Reserva Global de Garantia].
§ 7º - As parcelas mensais das quotas anuais de reversão e de garantia deverão ser recolhidas com base no valor da ORTN vigente no mês em que for feito o depósito, acrescidas, em caso de atraso, de multa, calculada sobre o valor a depositar, de acordo com a seguinte progressão:
a) 10% (dez por cento) até 30 (trinta) dias;
b) 20% (vinte por cento) até 60 (sessenta) dias;
c) 50% (cinquenta por cento) até 90 (noventa) dias;
d) 100% (cem por cento) após 90 (noventa) dias.
§ 8º - A ELETROBRÁS movimentará a conta Reserva Global de Reversão para as seguintes aplicações:
a) nos casos de reversão e de encampação de serviços públicos de energia elétrica;
b) em empréstimos a concessionários, para a melhoria ou expansão dos respectivos serviços;
c) até 2% (dois por cento) da Reserva, na cobertura de despesas decorrentes de estudos de hidrologia e hidrometeorologia, de inventários de potenciais hidrelétricos, bem como da operação e manutenção da rede hidrometeorológica nacional, de responsabilidade do DNAEE;
d) até 5% (cinco por cento) da Reserva, ouvido o DNAEE, na desapropriação de áreas destinadas à construção de reservatórios de regularização de cursos d'água.
§ 9º - A ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à correção monetária da Reserva Global de Reversão, creditando à mesma juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o montante dos recursos utilizados, excluídos os aplicados na forma das letras [c] e [d] do parágrafo anterior.
§ 10 - Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) anuais, em favor da Reserva Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo investimento, exigíveis em duodécimos a serem depositados até o último dia útil de cada mês, na conta referida na letra a do § 6º.
§ 11 - Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do poder concedente, poderão promover a conversão da Reserva de Amortização e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971, em Reserva para Reversão e respectivo Fundo, passando estes a regerem-se pelo disposto no § 10 deste artigo.
§ 12 - A conta de Reserva Global de Garantia proverá recursos para a garantia do equilíbrio econômico e financeiro das concessões, sendo movimentada pela ELETROBRÁS, sob expressa determinação do DNAEE.
§ 13 - O DNAEE poderá utilizar até 3% (três por cento) dos recursos da conta de Reserva Global de Garantia para a cobertura dos gastos com atividades relacionadas à fiscalização dos serviços públicos de eletricidade e à garantia do equilíbrio econômico e financeiro das concessões.
§ 14 - Os recursos da Reserva Global de Garantia, transferidos com base no disposto no § 3º deste artigo, deverão, para efeito de restituição à conta de origem, ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano.]
- Os valores das quotas anuais devidas às Reservas Globais de Reversão e de Garantia, pendentes de recolhimento quando da entrada em vigor deste Decreto-lei, deverão ser convertidos em número de ORTN, considerando o valor desta então vigente.
§ 1º - Os valores pendentes de recolhimento, de que trata este artigo, deverão ser depositados em 4 (quatro) parcelas mensais, vencíveis no último dia útil dos meses de janeiro a abril de 1981, respectivamente.
§ 2º - A definição dos valores de cada uma das parcelas a que se refere o parágrafo anterior poderá ser objeto de acordo, desde que celebrado até 30 de janeiro de 1981, entre o concessionário responsável por seu depósito e a Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS.
§ 3º - Na celebração do acordo, de que trata o parágrafo anterior, será observado o mesmo critério para o rateio, entre as parcelas mensais, dos valores devidos à Reserva Global de Reversão e à Reserva Global de Garantia, bem como será respeitado o total a recolher, em ORTN.
§ 4º - Na falta do acordo de que trata o § 2º, as parcelas a que alude o § 1º terão valores iguais, em ORTN.
§ 5º - As parcelas das quotas anuais, convertidas de acordo com o disposto no caput deste artigo, deverão ser recolhidas com base no valor da ORTN vigente no mês em que for feito o depósito, acrescidas, em caso de atraso, de multa, calculada sobre o valor a depositar, de acordo com a progressão estabelecida nas letras a e d do § 7º do artigo 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971, com a redação dada pelo artigo 1º deste Decreto-lei.
- Não será concedido empréstimo com recursos da Reserva Global de Reversão, nem a União oferecerá sua garantia para operação de crédito, interna ou externa, para concessionário de serviços de eletricidade em débito com os recolhimentos às Reservas Globais de Reversão ou de Garantia.
- O atraso no pagamento de conta relativa a compra e venda de energia entre concessionários de serviço e de eletricidade, acarretará a incidência de multa, calculada sobre o valor do débito, de acordo com a seguinte progressão:
a) 10% (dez por cento) até 30 (trinta) dias;
b) 20% (vinte por cento) até 60 (sessenta) dias;
c) 50% (cinquenta por cento) até 90 (noventa) dias;
d) 100% (cem por cento) após 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - A sistemática de multas prevista neste artigo passará a incidir sobre os débitos pendentes quando da publicação deste Decreto-lei, a partir do 60º (sexagésimo) dia de sua vigência.