DECRETO-LEI 9.025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1946

(D. O. 28-02-1946)

(Revogada pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XI. Vigência em 30/12/2022). Administrativo. Sistema Financeiro Nacional – SFH. Dispõe sobre as operações de câmbio, regulamenta o retorno de capitais estrangeiros e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XI (Revogação total. Vigência em 30/12/2022).

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 42 (art. 10).

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 42 (art. 10. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).Lei 1.807, de 07/01/1953, art. 14 (arts. 6º, 7º, 8º, 17 e 18).

Decreto-lei 9.522, de 26/07/1946, art. 1º (art. 14).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -
Lei 156, de 27/11/1947 (Restabelece a taxa de que trata o Decreto-lei 1.394, de 29/06/1939)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

DECRETO-LEI 9.025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1946

(D. O. 28-02-1946)

(Revogada pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XI. Vigência em 30/12/2022). Administrativo. Sistema Financeiro Nacional – SFH. Dispõe sobre as operações de câmbio, regulamenta o retorno de capitais estrangeiros e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XI (Revogação total. Vigência em 30/12/2022).

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 42 (art. 10).

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 42 (art. 10. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).Lei 1.807, de 07/01/1953, art. 14 (arts. 6º, 7º, 8º, 17 e 18).

Decreto-lei 9.522, de 26/07/1946, art. 1º (art. 14).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 -
Lei 156, de 27/11/1947 (Restabelece a taxa de que trata o Decreto-lei 1.394, de 29/06/1939)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º

- É assegurada a liberdade de compra e venda de cambiais e moedas estrangeiras, observadas as determinações deste Decreto-lei e as instruções que forem baixadas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., sob a orientação da Superintendência da Moeda e do Crédito.


Art. 2º

- A seu exclusivo critério, fica a Superintendência da Moeda e do Crédito autorizada a reduzir a percentagem de 30% fixada pelo art. 3º do Decreto-lei 1.201, de 8 de Abril de 1939, podendo mesmo suprimi-la totalmente.


Art. 3º

- Fica abolido o mercado de câmbio a que se refere o art. 7º do Decreto-lei 1.201, de 8 de Abril de 1939.


Art. 4º

- Poderão ser vendidas, para satisfazer pagamentos de qualquer natureza, no exterior, as disponibilidades resultantes das compras feitas, na forma do artigo 1º deste Decreto-lei pelos Bancos e Casas Bancárias autorizados a operar em câmbio.


Art. 5º

- A fiscalização das operações de câmbio continuará confiada à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. que expedirá os necessários regulamentos, obrigados os Bancos e Casas Bancárias a manter um registro especial de operações de câmbio não originárias de importações ou exportações, de cujo movimento total aquela Carteira deverá ter todas as informações.


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 1.807, de 07/01/1953).

Lei 1.807, de 07/01/1953, art. 14 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - É assegurado o direito de retorno ao capital estrangeiro previamente registrado na Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., desde que a parcela anual de transferência não exceda de 20% do capital registrado.
Parágrafo único - Após dois (2) anos de permanência no País, o capital estrangeiro aplicado em títulos da Divida Interna Brasileira ou de outra renda fixa terá garantida sua transferência imediata e integral.]


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 1.807, de 07/01/1953).

Lei 1.807, de 07/01/1953, art. 14 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - Aplicar-se-ão as disposições deste Decreto-lei, observados os prazos e condições nele estabelecidos, ao capital estrangeiro já colocado no País, mas desde a data do respectivo registro.]


Art. 8º

- (Revogado pela Lei 1.807, de 07/01/1953).

Lei 1.807, de 07/01/1953, art. 14 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - A remessa de juros, lucros e dividendos não ultrapassará de 8% (oito por cento) do valor do capital registrado, considerando-se transferência de capital o que exceder essa percentagem e vigorando para esse fim os prazos previstos neste Decreto-lei.]


Art. 9º

- São permitidas as operações entre bancos, os quais poderão manter posições compradas, dentro das condições que forem fixadas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S/A .

Parágrafo único - Tais operações serão feitas por simples troca de correspondência, independem de interferência de corretor e são isentas, bem como os seus respectivos documentos de quaisquer taxas e impostos, inclusive de selo.


Art. 10

- É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, exceto nas situações expressamente previstas em regulamento do Banco Central do Brasil, estando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas em lei.

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 42 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10 - É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, sujeitos os responsáveis às penalidades previstas no Decreto 23.258, de 19 de Janeiro de 1933.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 42 (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 10 - É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza em desacordo com a regulamentação do Banco Central do Brasil, ficando os responsáveis sujeitos ao disposto no art. 39 da Medida Provisória 784, de 7/06/2017.]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 42 (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).

Art. 11

- As operações resultantes de intercâmbio e moeda compensada continuarão sujeitas ao regime a que as subordinar a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.


Art. 12

- É assegurado o livre uso no País de fundos em moeda nacional pertencentes a residentes no estrangeiro.

Parágrafo único - Não se incluem os fundos a que se refere o Decreto-lei 4.166, de 11 de Março 1942.


Art. 13

- Somente os Bancos autorizados a operar em câmbio poderão manter contas em moeda nacional ou estrangeira em nome de residentes no exterior.

Parágrafo único - Excetuam-se da exclusividade mencionada neste artigo as contas de registro transitório de valores a transferir, que o titular tenha confiado a residentes no País.


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto-lei 9.522, de 26/07/1946).

Decreto-lei 9.522, de 26/07/1946, art. 1º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 14 - Ficam os bancos obrigados a recolher ao Banco do Brasil S.A., a crédito de conta vinculada ao disposto no art.16 deste Decreto-lei, as importâncias correspondentes a uma cota de 3% sobre o valor das vendas de câmbio que efetuarem, inclusive as que se destinarem a atender as necessidades do Governo.]


Art. 15

- Fica abolido o imposto de 5% criado pelo Decreto-lei 97, de 23 de Dezembro de 1937, posteriormente modificado pelos Decretos-leis 485, 1.170 e 1.349, respectivamente de 9 de Julho de 1938, 23 de Março de 1939 e 29 de Junho de 1939.


Art. 16

- As importâncias provenientes da cota referida no art. 14, bem como as decorrentes de operações feitas com base no disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto-lei, serão destinadas, a critério da Superintendência da Moeda e do Crédito, parte ao resgate da Dívida Flutuante e parte à constituição de reservas para o pagamento de juros e amortizações de títulos de prazos médio e longo, cuja emissão se destinará à compra de letras de exportação, ao financiamento do Plano de Obras e Equipamentos e ao de outros empreendimentos de interesse econômico relevante.


Art. 17

- (Revogado pela Lei 1.807, de 07/01/1953).

Lei 1.807, de 07/01/1953, art. 14 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 17 - A Superintendência da Moeda e do Crédito terá a faculdade de dilatar os prazos de retorno do capital estrangeiro, sempre que o exigirem as condições do mercado cambial, de modo a conceder prioridade ao pagamento das importações, à remessa de rendimentos que normalmente representem baixa remuneração de capital, às remessas de imigrantes e às de subsistência.]


Art. 18

- (Revogado pela Lei 1.807, de 07/01/1953).

Lei 1.807, de 07/01/1953, art. 14 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 18 - Compete à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. expedir os regulamentos e instruções que forem necessários à boa execução deste Decreto-lei, especialmente em relação aos artigos 6º e 7º, com o fim de evitar que as transferências neles autorizadas, por seu vulto ou frequência, possam resultar em retorno de capital em desacordo com as suas disposições.]


Art. 19

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 20

- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis 97, 170, 485, 1.170, 1.301 e 1.394, respectivamente, de 23 de Dezembro de 1937, de 5 de Janeiro de 1938, 9 de Junho de 1938, 23 de Março de 1939, 8 de Abril de 1939 e 29 de Junho de 1939.

Rio de Janeiro, 27/02/1946, 125º da Independência e 58º da República. Eurico Gaspar Dutra - Gastão Vidigal