(D. O. 13-08-1993)
Atualizada(o) até:
Não houve.
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 91 da Constituição Federal e na Lei 8.183, de 11/04/1991, e ouvido o Conselho de Defesa Nacional. Decreta:
Art. 1º - É aprovado o regulamento, que com este baixa, do Conselho de Defesa Nacional, criado pelo art. 91 da Constituição Federal, e de organização e funcionamento regulados pela Lei 8.183, de 11/04/1991.
CF/88, art. 90, e s. (Conselho da República. Competência).Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/08/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa - Ivan da Silveira Serpa - Zenildo de Lucena - Celso Luiz Nunes Amorim - Lelio Viana Lôbo - Alexis Stepanenko - Fernando Cardoso - Arnaldo Leite Pereira - Mario Cesar Flores
(D. O. 13-08-1993)
Atualizada(o) até:
Não houve.
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 91 da Constituição Federal e na Lei 8.183, de 11/04/1991, e ouvido o Conselho de Defesa Nacional. Decreta:
Art. 1º - É aprovado o regulamento, que com este baixa, do Conselho de Defesa Nacional, criado pelo art. 91 da Constituição Federal, e de organização e funcionamento regulados pela Lei 8.183, de 11/04/1991.
CF/88, art. 90, e s. (Conselho da República. Competência).Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/08/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Maurício Corrêa - Ivan da Silveira Serpa - Zenildo de Lucena - Celso Luiz Nunes Amorim - Lelio Viana Lôbo - Alexis Stepanenko - Fernando Cardoso - Arnaldo Leite Pereira - Mario Cesar Flores
- O Conselho de Defesa Nacional CDN, órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado, é presidido pelo Presidente da República e dele participam, como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros Militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
§ 1º - O Presidente da República poderá designar membros eventuais para participarem das reuniões do CDN, conforme a matéria a ser apreciada.
§ 2º - A participação, efetiva ou eventual, no CDN, é considerada de relevante interesse público e não será remunerada sob qualquer título.
§ 3º - O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República SAE/PR é o Secretário-Executivo do CDN.
- Compete ao CDN:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre o seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
- O exercício da competência do CDN pautar-se-á no conhecimento das situações nacional e internacional, com vistas ao planejamento e à condução da política e da estratégia para a defesa nacional.
Parágrafo único - As manifestações do CDN serão fundamentadas no estudo e no acompanhamento dos assuntos de interesse da independência nacional e da defesa do estado democrático, em especial no que se refere:
I - à segurança da fronteira terrestre, do mar territorial e da zona econômica exclusiva, do espaço aéreo e de outras áreas indispensáveis à defesa do território nacional;
II - à ocupação e à integração das áreas de faixa de fronteira;
III - à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais relevantes para a defesa nacional.
- O CDN compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria-Geral;
III - grupos e comissões especiais.
- O Plenário é presidido pelo Presidente da República e constituído pelos membros natos e eventuais.
Parágrafo único - O Secretário-Executivo tem assento nas reuniões do Plenário, sem direito a voto.
- A SAE/PR, na condição de Secretaria-Geral do CDN, compete executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do CDN.
- Compete ao Secretário-Executivo:
I - coordenar os estudos e pareceres sobre os assuntos a serem submetidos ao CDN;
II - transmitir aos membros do CDN a convocação do Presidente da República para as suas reuniões;
III - encaminhar aos membros do CDN as consultas ou instruções do Presidente da República, para o exame de proposições apresentadas;
IV - secretariar as reuniões do CDN e organizar as respectivas atas;
V - transmitir, quando cabível, aos órgãos da Administração as decisões do Presidente da República resultantes de manifestações do CDN.
- O CDN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
Parágrafo único - O Presidente da República poderá ouvir o CDN mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 2º.
- O Secretário-Executivo do CDN poderá solicitar a órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta:
I - estudos, pareceres, informações e esclarecimentos necessários à consecução dos seus objetivos;
II - a colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes;
III - o suporte técnico e administrativo necessário às reuniões do CDN e ao seu funcionamento.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades referidos neste artigo realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o CDN necessitar.
- 0 Secretário-Executivo do CDN será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelo Secretário-Adjunto da SAE/PR.
- 0 desempenho de funções na Secretaria-Geral do CDN constitui, para os servidores, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, sendo que para os militares em serviço ativo, tal desempenho é também considerado comissão militar de serviço relevante.
- Os casos omissos neste regulamento serão decididos pelo Presidente da República.