DECRETO 994, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993

(D. O. 26-11-1993)

Tributário. Dispõe sobre a arrecadação e a distribuição do Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da CF/88 e no Decreto-lei 1.422, de 23/10/75, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 1.422/75 (Salário-educação)
CF/88, art. 212, § 5º (Salário-Educação).
Lei 9.424/1996, art. 15 (Salário-Educação. Alíquotas)
Lei 9.766/1998 (Salário-Educação)
Decreto 6.003/2006 (Contribuição social do salário-educação)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, Decreta:

DECRETO 994, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993

(D. O. 26-11-1993)

Tributário. Dispõe sobre a arrecadação e a distribuição do Salário-Educação, previsto no § 5º do art. 212 da CF/88 e no Decreto-lei 1.422, de 23/10/75, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 1.422/75 (Salário-educação)
CF/88, art. 212, § 5º (Salário-Educação).
Lei 9.424/1996, art. 15 (Salário-Educação. Alíquotas)
Lei 9.766/1998 (Salário-Educação)
Decreto 6.003/2006 (Contribuição social do salário-educação)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O crédito da arrecadação do salário-educação, previsto no § 5º do artigo 212 da Constituição e no Decreto-Lei 1.422, de 23/10/1975, proveniente das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, será efetuado pelo Banco do Brasil S/A diretamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único - Ao Término de cada bimestre, após deduzir as despesas realizadas com o SME, o FNDE, repassará, até o dia 10 do mês subseqüente, 2/3 (dois terços) desses recursos diretamente às Secretarias Estaduais de Educação e à Secretaria de Educação do Distrito Federal, ficando com 1/3 (um terço) para aplicação em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e do Desporto e na concessão de auxílios, na forma da legislação.


Art. 2º

- O crédito da arrecadação do salário-educação, previsto no § 5º do artigo 212 da Constituição e no Decreto-Lei 1.422/1975, proveniente das empresas não optantes pelo SME, será efetuado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que após deduzir 1% (um por cento) a título de taxa de administração, repassará o restante, em prazo a ser fixado em instrução normativa conjunta dos Ministros de Estado da Educação e do Desporto e da Previdência Social, diretamente ao FNDE.

Parágrafo único - Ao Término de cada mês, o FNDE repassará, até o dia 10 do mês subseqüente, 2/3 (dois terços) desses recursos diretamente às Secretarias Estaduais de Educação e à Secretaria de Educação do Distrito Federal, ficando com 1/3 (um terço) para aplicação em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e do Desporto e na concessão de auxílios, na forma da legislação.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se os arts. 4º, 5º, e o § 2º do artigo 11 do Decreto 87.043, de 22/03/1982.

Brasília, 25/11/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Fernando Henrique Cardoso - Murílio de Avellar Hingel