(D. O. 26-11-1993)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto-lei 1.422/75 (Salário-educação)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, Decreta:
(D. O. 26-11-1993)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto-lei 1.422/75 (Salário-educação)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- O crédito da arrecadação do salário-educação, previsto no § 5º do artigo 212 da Constituição e no Decreto-Lei 1.422, de 23/10/1975, proveniente das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, será efetuado pelo Banco do Brasil S/A diretamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único - Ao Término de cada bimestre, após deduzir as despesas realizadas com o SME, o FNDE, repassará, até o dia 10 do mês subseqüente, 2/3 (dois terços) desses recursos diretamente às Secretarias Estaduais de Educação e à Secretaria de Educação do Distrito Federal, ficando com 1/3 (um terço) para aplicação em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e do Desporto e na concessão de auxílios, na forma da legislação.
- O crédito da arrecadação do salário-educação, previsto no § 5º do artigo 212 da Constituição e no Decreto-Lei 1.422/1975, proveniente das empresas não optantes pelo SME, será efetuado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que após deduzir 1% (um por cento) a título de taxa de administração, repassará o restante, em prazo a ser fixado em instrução normativa conjunta dos Ministros de Estado da Educação e do Desporto e da Previdência Social, diretamente ao FNDE.
Parágrafo único - Ao Término de cada mês, o FNDE repassará, até o dia 10 do mês subseqüente, 2/3 (dois terços) desses recursos diretamente às Secretarias Estaduais de Educação e à Secretaria de Educação do Distrito Federal, ficando com 1/3 (um terço) para aplicação em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e do Desporto e na concessão de auxílios, na forma da legislação.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se os arts. 4º, 5º, e o § 2º do artigo 11 do Decreto 87.043, de 22/03/1982.
Brasília, 25/11/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Fernando Henrique Cardoso - Murílio de Avellar Hingel