DECRETO 1.017, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993

(D. O. 24-12-1993)

(Revogado pelo Decreto 2.867, de 08/12/1998). Administrativo. DPVAT. Dispõe sobre a arrecadação e o recolhimento da parcela do seguro obrigatório de que trata o parágrafo único do art. 27 da Lei 8.212, de 24/07/1991.

Atualizada(o) até:

Decreto 2.867, de 08/12/1998, art. 4º (Revogação total).

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 27, parágrafo único (Previdência social. Custeio)
Lei 6.194, de 19/12/1974 (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não)
(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

- A parcela de cinqüenta por cento do valor total do prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, de que trata o parágrafo único do art. 27 da Lei 8.212, de 24/07/1991, será recolhida, diretamente, pelas companhias seguradoras, por intermédio da rede bancária, a crédito do Fundo Nacional de Saúde.

Parágrafo único - A operacionalização do recolhimento de que trata este artigo será objeto de regulamentação, mediante portaria interministerial, baixada pelos Ministros de Estado da Saúde, da Fazenda e da Justiça, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Henrique Antônio Santillo