(D. O. 24-12-1993)
Atualizada(o) até:
Decreto 2.867, de 08/12/1998, art. 4º (Revogação total).
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 27, parágrafo único (Previdência social. Custeio)O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
- A parcela de cinqüenta por cento do valor total do prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, de que trata o parágrafo único do art. 27 da Lei 8.212, de 24/07/1991, será recolhida, diretamente, pelas companhias seguradoras, por intermédio da rede bancária, a crédito do Fundo Nacional de Saúde.
Parágrafo único - A operacionalização do recolhimento de que trata este artigo será objeto de regulamentação, mediante portaria interministerial, baixada pelos Ministros de Estado da Saúde, da Fazenda e da Justiça, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/12/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Henrique Antônio Santillo