DECRETO 1.081, DE 08 DE MARÇO DE 1994

(D. O. 09-03-1994)

(Revogado pelo Decreto 10.333, de 29/04/2020, art. 21, I). Administrativo. Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.333, de 29/04/2020, art. 21, I (Revogação total).

Decreto 3.907, de 04/09/2001(arts. 5º, 7º e 8º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

Capítulo I - Das Características e da Finalidade do Fundo (Art. 1)

Capítulo II - Da Composição dos Recursos do Fundo (Art. 3)

Capítulo III - Do Conselho Curador (Art. 5)

Capítulo IV - Da Gestão do Fundo (Art. 8)

Capítulo V - Da Operacionalização do Fundo (Art. 9)

Capítulo VI - Do Patrimônio Líquido (Art. 10)

Capítulo VII - Da Emissão, Colocação e Resgate de Cotas (Art. 11)

Capítulo VIII - Do Risco de Crédito (Art. 15)

Capítulo IX - Dos Encargos do FDS (Art. 16)

Capítulo X - Da Extinção do FDS (Art. 17)

Capítulo XI - Das Disposições Gerais (Art. 18)

Lei 8.677/1993 (Fundo de Desenvolvimento Social - FDS)

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei 8.677, de 13/07/1993, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), anexo a este decreto.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/03/1994; 173º da Independência e 106º da República.Itamar Frando - Leonor Barreto Franco

ANEXO
Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS)

DECRETO 1.081, DE 08 DE MARÇO DE 1994

(D. O. 09-03-1994)

(Revogado pelo Decreto 10.333, de 29/04/2020, art. 21, I). Administrativo. Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.333, de 29/04/2020, art. 21, I (Revogação total).

Decreto 3.907, de 04/09/2001(arts. 5º, 7º e 8º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

Capítulo I - Das Características e da Finalidade do Fundo (Art. 1)

Capítulo II - Da Composição dos Recursos do Fundo (Art. 3)

Capítulo III - Do Conselho Curador (Art. 5)

Capítulo IV - Da Gestão do Fundo (Art. 8)

Capítulo V - Da Operacionalização do Fundo (Art. 9)

Capítulo VI - Do Patrimônio Líquido (Art. 10)

Capítulo VII - Da Emissão, Colocação e Resgate de Cotas (Art. 11)

Capítulo VIII - Do Risco de Crédito (Art. 15)

Capítulo IX - Dos Encargos do FDS (Art. 16)

Capítulo X - Da Extinção do FDS (Art. 17)

Capítulo XI - Das Disposições Gerais (Art. 18)

Lei 8.677/1993 (Fundo de Desenvolvimento Social - FDS)

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei 8.677, de 13/07/1993, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), anexo a este decreto.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/03/1994; 173º da Independência e 106º da República.Itamar Frando - Leonor Barreto Franco

ANEXO
Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS)
Capítulo I - DAS CARACTERíSTICAS E DA FINALIDADE DO FUNDO (Ir para)
Art. 1º

- O Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) é um fundo contábil de natureza financeira, com prazo indeterminado de existência, regido pela Lei 8.677, de 13/07/1993, pelo presente regulamento e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.


Art. 2º

- Os recursos do FDS serão destinados a financiar projetos de investimento de interesse social, nas áreas de habitação popular, sendo permitido o financiamento nas áreas de saneamento e infra-estrutura, desde que vinculados aos programas de habitação, bem como equipamentos comunitários.

§ 1º - Por força do presente regulamento, consideram-se projetos de interesse social aqueles que:

a) promovam melhoria na oferta de bens e serviços de uso coletivo;

b) corrijam processos de degradação ambiental urbana e rural;

c) estejam enquadrados nas diretrizes e prioridades do planejamento municipal ou, se for o caso, metropolitano ou estadual;

d) proporcionem condições para a radicação de populações nas cidades de pequeno e médio portes e no meio rural;

e) empreguem metodologia e tecnologia mais adequadas às intervenções propostas, utilizando, preferencialmente, recursos humanos e materiais das próprias regiões.

§ 2º - Poderão ser tomadores de empréstimos ou financiamento pessoas físicas e empresas ou entidades do setor privado, vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidades sob seu controle direto ou indireto.


Capítulo II - DA COMPOSIçãO DOS RECURSOS DO FUNDO (Ir para)
Art. 3º

- Constituem recursos do FDS:

I - os provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelos Fundos de Aplicação Financeira (FAF), na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;

II - os provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;

III - o resultado de suas aplicações;

IV - outros que lhe venham a ser atribuídos.


Art. 4º

- O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:

I - cinquenta por cento, no mínimo, e noventa por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º deste regulamento;

II - dez por cento em reserva de liquidez, sendo cinco por cento desses recursos em títulos públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal (CEF).


Capítulo III - DO CONSELHO CURADOR (Ir para)
Art. 5º

- O FDS terá um Conselho Curador, que será integrado por:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.

I - Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;

II - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério da Fazenda;

b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

d) Caixa Econômica Federal;

e) Banco Central do Brasil;

f) Confederação Nacional das Instituições Financeiras;

g) Confederação Nacional do Comércio;

h) Confederação Nacional da Indústria;

i) Confederação Geral dos Trabalhadores;

j) Central Única dos Trabalhadores;

l) Força Sindical; e

m) Social-Democracia Sindical;

III - Secretário Executivo do Conselho Curador do FDS.

Redação anterior: [Art. 5º - O FDS terá um Conselho Curador, que será integrado por:
I - Ministro do Bem-Estar Social;
II - Ministro da Fazenda;
III - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IV - Presidente da Caixa Econômica Federal (CEF);
V - Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - um representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
VII - um representante da Confederação Nacional do Comércio;
VIII - um representante da Confederação Nacional da Indústria;
IX - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores;
X - um representante da Central Única dos Trabalhadores;
XI - um representante da Força Sindical.]

§ 1º - A presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.

Redação anterior: [§ 1º - A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Bem-Estar Social.]

§ 2º - Cabe aos titulares dos órgãos governamentais a indicação de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designará.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.

Redação anterior: [§ 2º - Cabe aos representantes dos órgãos governamentais a indicação de seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os nomeará.]

§ 3º - Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes, com mandato de dois anos, serão escolhidos respectivamente pelas centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo Presidente do Conselho Curador.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.

Redação anterior: [§ 3º - Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão escolhidos, respectivamente, pelas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Bem-Estar Social, tendo mandato de dois anos.]

§ 4º - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, na forma da lei, por convocação de seu Presidente. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Curador.

§ 5º - As decisões do Conselho Curador serão tomadas com a presença de, no mínimo, sete de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

§ 6º - As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho Curador constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

§ 7º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

§ 8º - Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por falta grave, regularmente comprovada através de processo administrativo.


Art. 6º

- Compete ao Conselho Curador do FDS:

I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos, financiamentos e respectivos retornos, atendidos os seguintes aspectos básicos:

a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;

b) prioridade e condições setoriais e regionais;

c) interesse social do projeto;

d) comprovação da viabilidade , técnica e econômico-financeira do projeto;.

e) critérios para distribuição dos recursos do FDS;

II - estabelecer limites para a concessão de empréstimos e financiamentos, bem como plano de subsídios na forma da Lei 8.677/93;

III - estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:

a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;

b) taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de atualização dos depósitos em caderneta de poupança menos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual mais doze por cento ao ano;

c) taxa de risco de crédito da CEF, respectiva taxa de remuneração e condições de exigibilidade;

d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida do proponente;

e) subsídio nas operações efetuadas com recursos do FDS, desde que temporário, pessoal e intransferível;

IV - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 4º, inciso I, enquanto não destinados a financiamentos de projetos;

V - definir a taxa de administração a ser percebida pela CEF, agente operador dos recursos do FDS;

VI - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade do agente;

VII - aprovar, anualmente, o orçamento do FDS proposto pelo agente operador, e suas alterações;

VIII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, esses últimos acompanhados de parecer de auditoria independente;

IX - aprovar os programas de aplicação do FDS;

X - autorizar, em caso de relevante interesse social, a formalização de operações financeiras especiais, quanto a prazos, carências, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a CEF, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sendo vedada a alteração da destinação referida no art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;

XI - acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;

XII - apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor e pelo agente operador, referentes a operações não-aprovadas ou não-eleitas pelas respectivas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;

XIII - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas;

XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FDS e os respectivos pareceres emitidos;

XV - definir a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e pelo agente operador;

XVI - aprovar o seu regimento interno;

XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.

§ 1º - Para os efeitos do contido no art. 6º, III, [d] , da Lei 8.677/93, caberá ao Conselho Curador estabelecer as garantias mínimas a serem exigidas dos tomadores de empréstimos ou financiamentos, podendo o agente operador, quando as condições econômico-financeiras recomendarem, exigir, a seu critério, garantias adicionais, subsidiárias ou complementares.

Lei 8.677/1993, art. 6º (Fundo de Desenvolvimento Social - FDS)

§ 2º - Obedecido o percentual máximo de financiamento a que se refere o art. 6º, III, [a], da Lei 8.677/93, poderá o agente operador, quando da análise técnica ou econômico-financeira do projeto, recomendar reduzir o valor do financiamento a ser concedido, exigindo, em conseqüência, maior participação do interessado.


Art. 7º

- O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.

Redação anterior: [Art. 7º - O Conselho Curador disporá de uma Secretaria Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo ao Ministério do Bem-Estar Social proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.]

Parágrafo único - As competências da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno do Conselho Curador.


Capítulo IV - DA GESTãO DO FUNDO (Ir para)
Art. 8º

- À Secretaria Especial do Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.

Redação anterior: [Art. 8º - Ao Ministério do Bem-Estar Social, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:]

I - praticar os atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;

II - propor ao Conselho Curador programas e critérios para a aplicação de recursos do FDS;

III - expedir instruções, quando for o caso, relativas às deliberações emanadas do Conselho Curador;

IV - expedir instruções relativas aos procedimentos disciplinadores do credenciamento, da atuação, da fiscalização e da avaliação das entidades que atuem no âmbito do FDS;

V - autorizar a contratação dos projetos a serem financiados com recursos do FDS, aprovados pelo agente operador, atendidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Curador;

VI - subsidiar o Conselho Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes;

VII - cumprir e fazer cumprir a legislação e deliberações do Conselho Curador, informando-o de todas as denúncias de irregularidades que tomar conhecimento.


Capítulo V - DA OPERACIONALIZAçãO DO FUNDO (Ir para)
Art. 9º

- A CEF, na qualidade de agente operador dos recursos do FDS, compete:

I - praticar todos os atos necessários à operação do FDS, de acordo com as diretrizes, os programas e as normas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão gestor;

II - realizar, quando for o caso, o credenciamento dos agentes promotores e dos agentes financeiros, em conformidade com o disposto na legislação em vigor e demais diretrizes e critérios emanados do Conselho Curador e regulamentados pelo órgão gestor;

III - adquirir, alienar, bem assim exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da carteira do FDS, praticando todos os atos necessários à administração da carteira;

IV - analisar, emitir parecer a respeito dos projetos apresentados e aprová-los, enviando todos os pareceres ao órgão gestor, inclusive os não-aprovados;

V - contratar as operações, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º;

VI - acompanhar, fiscalizar e controlar os empréstimos e financiamentos, buscando assegurar o cumprimento dos memoriais descritivos e cronogramas aprovados e contratados;

VII - elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador; os balanços anuais serão acompanhados de parecer de auditoria independente;

VIII - cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho Curador.


Capítulo VI - DO PATRIMôNIO LíQUIDO (Ir para)
Art. 10

- Entender-se-á por patrimônio líquido do FDS a soma dos seus ativos, menos as suas exigibilidades.

Parágrafo único - Para fins de apuração do valor das cotas, o patrimônio líquido do FDS será ajustado, diariamente, pela incorporação das receitas e despesas do próprio dia do ajuste.


Capítulo VII - DA EMISSãO, COLOCAçãO E RESGATE DE COTAS (Ir para)
Art. 11

- As cotas do FDS, as quais assumirão as formas nominativas e escritural, corresponderão a frações ideais desse e somente serão resgatáveis nas hipóteses de que tratam os arts. 14 e 17.

Parágrafo único - Admitir-se-á, a critério do agente operador, a emissão de certificados representativos de cotas do FDS.


Art. 12

- Para fins de emissão e colocação de cotas, será utilizado o valor da cota vigente na data de sua colocação.

Parágrafo único - As cotas do FDS terão seu valor expresso com 6 (seis) casas decimais, calculado apenas para os dias úteis, com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com o disposto no art. 10, parágrafo único, e as normas de escrituração referidas no art. 18.


Art. 13

- Os recursos destinados à liquidação financeira das operações de aquisição de cotas do FDS deverão estar à disposição do agente operador até o dia útil seguinte ao da efetivação da aquisição.


Art. 14

- Na hipótese de extinção do FAF ou do FDS, as cotas deste último serão resgatadas na medida em que forem realizados seus ativos.


Capítulo VIII - DO RISCO DE CRéDITO (Ir para)
Art. 15

- Entender-se-á por risco de crédito, para os efeitos do art. 6º, III, [c] , da Lei 8.677/93, a garantia dada pelo agente operador quanto ao retorno dos financiamentos concedidos, na ocorrência de inadimplemento dos respectivos mutuários, estando esta caracterizada quando, após esgotados os meios suasórios de cobrança, verificar-se a incapacidade do mutuário para saldar a dívida, inclusive mediante a realização da garantia.

Lei 8.677/1993, art. 6º (Fundo de Desenvolvimento Social - FDS)

Capítulo IX - DOS ENCARGOS DO FDS (Ir para)
Art. 16

- O agente operador perceberá, a título de remuneração, taxa de administração a ser fixada pelo Conselho Curador do FDS.

Parágrafo único - O Conselho Curador definirá os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS.


Capítulo X - DA EXTINçãO DO FDS (Ir para)
Art. 17

- Na hipótese de extinção do FDS, o resgate das cotas ficará vinculado ao retorno dos empréstimos e financiamentos e ao resgate, no seu vencimento, das aplicações em títulos e valores mobiliários integrantes da carteira respectiva.

Parágrafo único - Os resgates parciais de que trata este artigo serão realizados com observância da proporção entre o montante de cotas de cada cotista e as disponibilidades de recursos por parte do FDS.


Capítulo XI - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 18

- O FDS sujeitar-se-á às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.


Art. 19

- O exercício financeiro do FDS será de lº de janeiro a 31 de dezembro.


Art. 20

- Os recursos do FDS somente poderão ser objeto de empréstimos ou financiamentos ou liberação de parcelas a tomadores que não estejam inadimplentes com os órgãos da administração pública federal direta ou indireta, aplicando-se o disposto no Decreto 1.006, de 9/12/1993, que instituiu o Cadastro Informativo (Cadin).


Art. 21

- Em caso de descumprimento do disposto na Lei 8.677/1993 e neste regulamento, e a depender da gravidade da falta, o Conselho Curador do FDS poderá aplicar aos agentes promotores, ao agente operador e aos agentes financeiros as seguintes sanções:

I - advertência escrita, com recomendações;

II - suspensão temporária da remuneração, quando for o caso;

III - suspensão definitiva do credenciamento quando se tratar dos agentes promotores e agentes financeiros.

Parágrafo único - As sanções a que se refere este artigo serão aplicadas sem prejuízo das outras penalidades previstas em leis específicas.