(D. O. 09-03-1994)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.333, de 29/04/2020, art. 21, I (Revogação total).
Decreto 3.907, de 04/09/2001(arts. 5º, 7º e 8º).
O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei 8.677, de 13/07/1993, Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), anexo a este decreto.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/03/1994; 173º da Independência e 106º da República.Itamar Frando - Leonor Barreto Franco
(D. O. 09-03-1994)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.333, de 29/04/2020, art. 21, I (Revogação total).
Decreto 3.907, de 04/09/2001(arts. 5º, 7º e 8º).
O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei 8.677, de 13/07/1993, Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), anexo a este decreto.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/03/1994; 173º da Independência e 106º da República.Itamar Frando - Leonor Barreto Franco
- O Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) é um fundo contábil de natureza financeira, com prazo indeterminado de existência, regido pela Lei 8.677, de 13/07/1993, pelo presente regulamento e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.
- Os recursos do FDS serão destinados a financiar projetos de investimento de interesse social, nas áreas de habitação popular, sendo permitido o financiamento nas áreas de saneamento e infra-estrutura, desde que vinculados aos programas de habitação, bem como equipamentos comunitários.
§ 1º - Por força do presente regulamento, consideram-se projetos de interesse social aqueles que:
a) promovam melhoria na oferta de bens e serviços de uso coletivo;
b) corrijam processos de degradação ambiental urbana e rural;
c) estejam enquadrados nas diretrizes e prioridades do planejamento municipal ou, se for o caso, metropolitano ou estadual;
d) proporcionem condições para a radicação de populações nas cidades de pequeno e médio portes e no meio rural;
e) empreguem metodologia e tecnologia mais adequadas às intervenções propostas, utilizando, preferencialmente, recursos humanos e materiais das próprias regiões.
§ 2º - Poderão ser tomadores de empréstimos ou financiamento pessoas físicas e empresas ou entidades do setor privado, vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidades sob seu controle direto ou indireto.
- Constituem recursos do FDS:
I - os provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelos Fundos de Aplicação Financeira (FAF), na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;
II - os provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;
III - o resultado de suas aplicações;
IV - outros que lhe venham a ser atribuídos.
- O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:
I - cinquenta por cento, no mínimo, e noventa por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º deste regulamento;
II - dez por cento em reserva de liquidez, sendo cinco por cento desses recursos em títulos públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal (CEF).
- O FDS terá um Conselho Curador, que será integrado por:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.
I - Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;
II - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério da Fazenda;
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) Caixa Econômica Federal;
e) Banco Central do Brasil;
f) Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
g) Confederação Nacional do Comércio;
h) Confederação Nacional da Indústria;
i) Confederação Geral dos Trabalhadores;
j) Central Única dos Trabalhadores;
l) Força Sindical; e
m) Social-Democracia Sindical;
III - Secretário Executivo do Conselho Curador do FDS.
Redação anterior: [Art. 5º - O FDS terá um Conselho Curador, que será integrado por:
I - Ministro do Bem-Estar Social;
II - Ministro da Fazenda;
III - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IV - Presidente da Caixa Econômica Federal (CEF);
V - Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - um representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
VII - um representante da Confederação Nacional do Comércio;
VIII - um representante da Confederação Nacional da Indústria;
IX - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores;
X - um representante da Central Única dos Trabalhadores;
XI - um representante da Força Sindical.]
§ 1º - A presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.
Redação anterior: [§ 1º - A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Bem-Estar Social.]
§ 2º - Cabe aos titulares dos órgãos governamentais a indicação de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designará.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.
Redação anterior: [§ 2º - Cabe aos representantes dos órgãos governamentais a indicação de seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os nomeará.]
§ 3º - Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes, com mandato de dois anos, serão escolhidos respectivamente pelas centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo Presidente do Conselho Curador.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.
Redação anterior: [§ 3º - Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão escolhidos, respectivamente, pelas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Bem-Estar Social, tendo mandato de dois anos.]
§ 4º - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, na forma da lei, por convocação de seu Presidente. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Curador.
§ 5º - As decisões do Conselho Curador serão tomadas com a presença de, no mínimo, sete de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
§ 6º - As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho Curador constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
§ 7º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 8º - Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por falta grave, regularmente comprovada através de processo administrativo.
- Compete ao Conselho Curador do FDS:
I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos, financiamentos e respectivos retornos, atendidos os seguintes aspectos básicos:
a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;
b) prioridade e condições setoriais e regionais;
c) interesse social do projeto;
d) comprovação da viabilidade , técnica e econômico-financeira do projeto;.
e) critérios para distribuição dos recursos do FDS;
II - estabelecer limites para a concessão de empréstimos e financiamentos, bem como plano de subsídios na forma da Lei 8.677/93;
III - estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:
a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;
b) taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de atualização dos depósitos em caderneta de poupança menos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual mais doze por cento ao ano;
c) taxa de risco de crédito da CEF, respectiva taxa de remuneração e condições de exigibilidade;
d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida do proponente;
e) subsídio nas operações efetuadas com recursos do FDS, desde que temporário, pessoal e intransferível;
IV - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 4º, inciso I, enquanto não destinados a financiamentos de projetos;
V - definir a taxa de administração a ser percebida pela CEF, agente operador dos recursos do FDS;
VI - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade do agente;
VII - aprovar, anualmente, o orçamento do FDS proposto pelo agente operador, e suas alterações;
VIII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, esses últimos acompanhados de parecer de auditoria independente;
IX - aprovar os programas de aplicação do FDS;
X - autorizar, em caso de relevante interesse social, a formalização de operações financeiras especiais, quanto a prazos, carências, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a CEF, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sendo vedada a alteração da destinação referida no art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;
XI - acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;
XII - apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor e pelo agente operador, referentes a operações não-aprovadas ou não-eleitas pelas respectivas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;
XIII - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas;
XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FDS e os respectivos pareceres emitidos;
XV - definir a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e pelo agente operador;
XVI - aprovar o seu regimento interno;
XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.
§ 1º - Para os efeitos do contido no art. 6º, III, [d] , da Lei 8.677/93, caberá ao Conselho Curador estabelecer as garantias mínimas a serem exigidas dos tomadores de empréstimos ou financiamentos, podendo o agente operador, quando as condições econômico-financeiras recomendarem, exigir, a seu critério, garantias adicionais, subsidiárias ou complementares.
Lei 8.677/1993, art. 6º (Fundo de Desenvolvimento Social - FDS)§ 2º - Obedecido o percentual máximo de financiamento a que se refere o art. 6º, III, [a], da Lei 8.677/93, poderá o agente operador, quando da análise técnica ou econômico-financeira do projeto, recomendar reduzir o valor do financiamento a ser concedido, exigindo, em conseqüência, maior participação do interessado.
- O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.
Redação anterior: [Art. 7º - O Conselho Curador disporá de uma Secretaria Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo ao Ministério do Bem-Estar Social proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.]
Parágrafo único - As competências da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno do Conselho Curador.
- À Secretaria Especial do Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001.
Redação anterior: [Art. 8º - Ao Ministério do Bem-Estar Social, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:]
I - praticar os atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;
II - propor ao Conselho Curador programas e critérios para a aplicação de recursos do FDS;
III - expedir instruções, quando for o caso, relativas às deliberações emanadas do Conselho Curador;
IV - expedir instruções relativas aos procedimentos disciplinadores do credenciamento, da atuação, da fiscalização e da avaliação das entidades que atuem no âmbito do FDS;
V - autorizar a contratação dos projetos a serem financiados com recursos do FDS, aprovados pelo agente operador, atendidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Curador;
VI - subsidiar o Conselho Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes;
VII - cumprir e fazer cumprir a legislação e deliberações do Conselho Curador, informando-o de todas as denúncias de irregularidades que tomar conhecimento.
- A CEF, na qualidade de agente operador dos recursos do FDS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à operação do FDS, de acordo com as diretrizes, os programas e as normas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão gestor;
II - realizar, quando for o caso, o credenciamento dos agentes promotores e dos agentes financeiros, em conformidade com o disposto na legislação em vigor e demais diretrizes e critérios emanados do Conselho Curador e regulamentados pelo órgão gestor;
III - adquirir, alienar, bem assim exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da carteira do FDS, praticando todos os atos necessários à administração da carteira;
IV - analisar, emitir parecer a respeito dos projetos apresentados e aprová-los, enviando todos os pareceres ao órgão gestor, inclusive os não-aprovados;
V - contratar as operações, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º;
VI - acompanhar, fiscalizar e controlar os empréstimos e financiamentos, buscando assegurar o cumprimento dos memoriais descritivos e cronogramas aprovados e contratados;
VII - elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador; os balanços anuais serão acompanhados de parecer de auditoria independente;
VIII - cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho Curador.
- Entender-se-á por patrimônio líquido do FDS a soma dos seus ativos, menos as suas exigibilidades.
Parágrafo único - Para fins de apuração do valor das cotas, o patrimônio líquido do FDS será ajustado, diariamente, pela incorporação das receitas e despesas do próprio dia do ajuste.
- As cotas do FDS, as quais assumirão as formas nominativas e escritural, corresponderão a frações ideais desse e somente serão resgatáveis nas hipóteses de que tratam os arts. 14 e 17.
Parágrafo único - Admitir-se-á, a critério do agente operador, a emissão de certificados representativos de cotas do FDS.
- Para fins de emissão e colocação de cotas, será utilizado o valor da cota vigente na data de sua colocação.
Parágrafo único - As cotas do FDS terão seu valor expresso com 6 (seis) casas decimais, calculado apenas para os dias úteis, com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com o disposto no art. 10, parágrafo único, e as normas de escrituração referidas no art. 18.
- Os recursos destinados à liquidação financeira das operações de aquisição de cotas do FDS deverão estar à disposição do agente operador até o dia útil seguinte ao da efetivação da aquisição.
- Na hipótese de extinção do FAF ou do FDS, as cotas deste último serão resgatadas na medida em que forem realizados seus ativos.
- Entender-se-á por risco de crédito, para os efeitos do art. 6º, III, [c] , da Lei 8.677/93, a garantia dada pelo agente operador quanto ao retorno dos financiamentos concedidos, na ocorrência de inadimplemento dos respectivos mutuários, estando esta caracterizada quando, após esgotados os meios suasórios de cobrança, verificar-se a incapacidade do mutuário para saldar a dívida, inclusive mediante a realização da garantia.
Lei 8.677/1993, art. 6º (Fundo de Desenvolvimento Social - FDS)- O agente operador perceberá, a título de remuneração, taxa de administração a ser fixada pelo Conselho Curador do FDS.
Parágrafo único - O Conselho Curador definirá os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS.
- Na hipótese de extinção do FDS, o resgate das cotas ficará vinculado ao retorno dos empréstimos e financiamentos e ao resgate, no seu vencimento, das aplicações em títulos e valores mobiliários integrantes da carteira respectiva.
Parágrafo único - Os resgates parciais de que trata este artigo serão realizados com observância da proporção entre o montante de cotas de cada cotista e as disponibilidades de recursos por parte do FDS.
- O FDS sujeitar-se-á às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
- O exercício financeiro do FDS será de lº de janeiro a 31 de dezembro.
- Os recursos do FDS somente poderão ser objeto de empréstimos ou financiamentos ou liberação de parcelas a tomadores que não estejam inadimplentes com os órgãos da administração pública federal direta ou indireta, aplicando-se o disposto no Decreto 1.006, de 9/12/1993, que instituiu o Cadastro Informativo (Cadin).
- Em caso de descumprimento do disposto na Lei 8.677/1993 e neste regulamento, e a depender da gravidade da falta, o Conselho Curador do FDS poderá aplicar aos agentes promotores, ao agente operador e aos agentes financeiros as seguintes sanções:
I - advertência escrita, com recomendações;
II - suspensão temporária da remuneração, quando for o caso;
III - suspensão definitiva do credenciamento quando se tratar dos agentes promotores e agentes financeiros.
Parágrafo único - As sanções a que se refere este artigo serão aplicadas sem prejuízo das outras penalidades previstas em leis específicas.