LEI 8.677, DE 13 DE JULHO DE 1993

(D. O. 14-07-1993)

(Conversão da Medida Provisória 324, de 11/06/1993). Administrativo. Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 26 (arts. 2º, 5º e 12-B).

Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 20 (art. 5º).

Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 16 (arts. 3º, 9º e 12-A).

Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 18, 19 (arts. 3º, 9º e 12-A).

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 19 (arts. 2º, 6º e 12-A).

Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 17 (art. 6º e 12-A).

Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001 (arts. 5º, 7º e 8º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 12-A - 13 - 14 - 15 - 16 -
Decreto 1.081/1994 (Fundo de Desenvolvimento Social - FDS. Regulamento)

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 8.677, DE 13 DE JULHO DE 1993

(D. O. 14-07-1993)

(Conversão da Medida Provisória 324, de 11/06/1993). Administrativo. Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 26 (arts. 2º, 5º e 12-B).

Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 20 (art. 5º).

Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 16 (arts. 3º, 9º e 12-A).

Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 18, 19 (arts. 3º, 9º e 12-A).

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 19 (arts. 2º, 6º e 12-A).

Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 17 (art. 6º e 12-A).

Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001 (arts. 5º, 7º e 8º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 12-A - 13 - 14 - 15 - 16 -
Decreto 1.081/1994 (Fundo de Desenvolvimento Social - FDS. Regulamento)

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) rege-se por esta lei.


Art. 2º

- O FDS destina-se ao financiamento de projetos de investimento de interesse social nas áreas de habitação popular, inclusive regularização fundiária e melhoria habitacional, sendo permitido o financiamento nas áreas de saneamento e infraestrutura, desde que vinculadas aos programas de habitação, bem como de equipamentos comunitários.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 26 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O FDS destina-se ao financiamento de projetos de investimento de interesse social nas áreas de habitação popular, sendo permitido o financiamento nas áreas de saneamento e infra-estrutura, desde que vinculadas aos programas de habitação, bem como equipamentos comunitários.]

§ 1º - O FDS tem por finalidade o financiamento de projetos de iniciativa de pessoas físicas e de empresas ou entidades do setor privado, incluída a concessão de garantia de crédito de operações de financiamento habitacional, vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de entidades sob seu controle direto ou indireto.

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 19 (Nova redação ao parágrafo único. Renumerado para § 1º pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 26).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O FDS tem por finalidade o financiamento de projetos de iniciativa de pessoas físicas e de empresas ou entidades do setor privado, vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidades sob seu controle direto ou indireto.]

§ 2º - O financiamento da infraestrutura referida no caput poderá contemplar os gastos necessários para viabilizar a provisão de energia de fontes renováveis aos beneficiários diretos dos investimentos habitacionais.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 26 (acrescdenta o § 2º).

Art. 3º

- Constituem recursos do FDS:

I - os provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelos fundos de aplicação financeira, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil;

II - os provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas;

III - o resultado de suas aplicações;

IV - outros que lhe venham a ser atribuídos.

Parágrafo único - O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:

a) (Revogada pela Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 20. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 19, II).

Redação anterior (original): [a) cinqüenta por cento, no mínimo, e noventa por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º; [[Lei 8.677/1993, art. 2º.]]]

b) (Revogada pela Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 20. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 19, II).

Redação anterior (original): [b) dez por cento em reserva de liquidez, sendo cinco por cento em títulos públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal (CEF).]

I - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, e 98% (noventa e oito por cento), no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2º desta Lei; e [[Lei 8.677/1993, art. 2º.]]

Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 16 (acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 18).

II - 2% (dois por cento) em reserva de liquidez, dos quais:

Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 16 (acrescenta o inc. II. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 18).

a) 1% (um por cento) em títulos públicos; e

b) 1% (um por cento) em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal.


Art. 4º

- O valor da cota do FDS será calculado e divulgado, diariamente, pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único - O FDS estará sujeito às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.


Art. 5º

- É criado o Conselho Curador do FDS, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Caput com redação dada pela Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001.

Redação anterior (caput original): [Art. 5º - É criado o Conselho Curador do FDS, integrado por:
I - Ministro do Bem-Estar Social;
II - Ministro da Fazenda;
III - Ministro do Planejamento;
IV - Presidente da Caixa Econômica Federal;
V - Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - 1 (um) representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
VII - 1 (um) representante da Confederação Nacional do Comércio;
VIII - 1 (um) representante da Confederação Nacional da Indústria;
IX - 1 (um) representante da Confederação Geral dos Trabalhadores;
X - 1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores;
XI - 1 (um) representante da Força Sindical.]

§ 1º - A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.]

§ 1º com redação dada pela Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001.

Redação anterior (original): [§ 1º - A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Bem-Estar Social.]

§ 2º - Cabe aos titulares dos órgãos e das entidades governamentais a indicação de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designará.]

§ 2º com redação dada pela Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001.

Redação anterior (original): [§ 2º - Cabe aos representantes dos órgãos governamentais a indicação de seus suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os nomeará.]

§ 3º - Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão escolhidos, respectivamente, pelas centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo presidente do Conselho Curador, tendo mandato de dois anos.

§ 3º com redação dada pela Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001.

Redação anterior (original): [§ 3º - Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão escolhidos respectivamente pelas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Bem-Estar Social, tendo mandato de 2 (dois) anos.]

§ 4º - O Conselho Curador reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo semestralmente, mediante convocação de seu presidente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de qualquer um de seus membros, na forma estabelecida pelo Conselho Curador.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 26 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 20).

Redação anterior (original): [§ 4º - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, por convocação de seu presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.]

§ 4º-A - Na falta da convocação pelo presidente para a reunião ordinária de que trata o § 4º, qualquer um dos membros do Conselho Curador poderá fazê-lo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 26 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 20).

§ 5º - As decisões do conselho serão tomadas com a presença, no mínimo, de 7 (sete) de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

§ 6º - As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

§ 7º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

§ 8º - Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até 1 (um) ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo administrativo.


Art. 6º

- Compete ao Conselho Curador do FDS:

I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos, financiamentos e respectivos retornos, atendidos os seguintes aspectos básicos:

a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;

b) prioridades e condições setoriais e regionais;

c) interesse social do projeto;

d) comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto;

e) critérios para distribuição dos recursos do FDS;

II - estabelecer limites para a concessão de empréstimos, de financiamentos e de garantias de crédito, bem como de plano de subsídios na forma desta Lei;

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 19 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - estabelecer limites para a concessão de empréstimos e financiamentos, bem como plano de subsídios na forma desta lei;]

III - estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:

a) percentual máximo de financiamento pelo FDS;

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 19 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 17).

Redação anterior (original): [a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;]

b) taxa de financiamento;

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 19 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 17).

Redação anterior (original): [b) taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de Atualização dos Depósitos em Caderneta de Poupança menos doze por cento ao ano ou superior a esse percentual mais doze por cento ao ano;]

c) taxa de risco de crédito da Caixa Econômica Federal, respectiva taxa de remuneração e condições de exigibilidade;

d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, além da contrapartida do proponente, quando for o caso;

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 19 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 17).

Redação anterior: [d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida do proponente;]

e) subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS;

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 19 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 17).

Redação anterior (original): [e) subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS, desde que temporário, pessoal e intransferível;]

IV - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 3º, parágrafo único, alínea [a], enquanto não destinados ao financiamento de projetos; [[Lei 8.677/1993, art. 3º.]]

V - definir a taxa de administração a ser percebida pelo agente operador dos recursos do FDS;

VI - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade do agente;

VII - aprovar, anualmente, o orçamento proposto pelo agente operador e suas alterações;

VIII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, devendo ser estes últimos acompanhados de parecer de auditor independente;

IX - aprovar os programas de aplicação do FDS;

X - autorizar, em caso de relevante interesse social, a formalização de operações financeiras especiais, quanto a prazos, carência, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a Caixa Econômica Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sendo vedada a alteração da destinação referida no art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil; [[Lei 8.677/1993, art. 2º.]]

XI - acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;

XII - apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor ou pelo agente operador referentes a operações não aprovadas ou não eleitas pelas respectivas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;

XIII - adotar providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas;

XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo conselho, bem como as contas do FDS e os respectivos pareceres emitidos;

XV - definir a periodicidade e conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e agente operador;

XVI - aprovar seu regimento interno;

XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.


Art. 7º

- O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu presidente, cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.

Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001 (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 7º - O Conselho Curador disporá de uma Secretaria Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo ao Ministério do Bem-Estar Social proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.]

Parágrafo único - É o Poder Executivo autorizado a requisitar servidores da Caixa Econômica Federal, mantidos os seus direitos e vantagens, na forma do seu estatuto.


Art. 8º

- À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:

Medida Provisória 2.216, de 31/08/2001 (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Ao Ministério do Bem-Estar Social, na qualidade de gestor da aplicação dos recursos do FDS, compete:]

I - praticar todos os atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;

II - propor ao Conselho Curador critérios e programas para a aplicação dos recursos do FDS;

III - regulamentar, quando for o caso, as deliberações emanadas do Conselho Curador;

IV - regulamentar os procedimentos disciplinadores do credenciamento, da atuação, da fiscalização e da avaliação das entidades que atuem no âmbito do FDS;

V - autorizar a contratação dos projetos a serem financiados com recursos do FDS, aprovados pelo agente operador, atendidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Curador;

VI - subsidiar o Conselho Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes;

VII - cumprir e fazer cumprir a legislação e deliberações do Conselho Curador, informando-o de todas as denúncias de irregularidades que tomar conhecimento.


Art. 9º

- À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador dos recursos do FDS, compete:

I - praticar os atos necessários à operação do FDS, incluída a edição de regulamentos operacionais, de acordo com as diretrizes, as normas e os programas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão gestor do FDS;

Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 16 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 18).

Redação anterior (original): [I - praticar todos os atos necessários à operação do FDS, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão gestor do FDS;]

II - realizar, quando for o caso, o credenciamento dos agentes promotores e financeiros, em conformidade com o disposto na legislação em vigor e demais diretrizes e critérios emanados do Conselho Curador e regulamentados pelo órgão gestor;

III - adquirir, alienar, bem assim exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes da carteira do FDS, praticando todos os atos necessários à administração da carteira;

IV - (Revogada pela Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 20. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 19, II).

Redação anterior (original): [IV - analisar, emitir parecer a respeito dos projetos apresentados e aprová-los, enviando todos os pareceres ao órgão gestor, inclusive os não aprovados;]

V - firmar, como representante do FDS, contrato de repasse com os agentes financeiros para aporte dos recursos destinados à concessão dos empréstimos e dos financiamentos;

Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 16 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 18).

Redação anterior (original): [V - contratar as operações, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6º; [[Lei 8.677/1993, art. 6º.]]]

VI - gerir o fluxo dos empréstimos, dos financiamentos, dos repasses e dos subsídios, por intermédio dos agentes financeiros, e, como representante do FDS, adotar as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação;

Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 16 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 18).

Redação anterior (original): [VI - acompanhar, fiscalizar e controlar os empréstimos e financiamentos, buscando assegurar o cumprimento dos memoriais descritivos e cronogramas aprovados e contratados;]

VII - elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador; os balanços anuais serão acompanhados de parecer de auditor independente;

VIII - cumprir as atribuições estabelecidas pelo Conselho Curador; e

Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 16 (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 18).

Redação anterior (original): [VIII - cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho Curador.]

IX - orientar, por intermédio dos agentes financeiros, a atuação dos agentes promotores, no âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, com vistas à aplicação correta dos recursos orçamentários, e, como representante do FDS, adotar as medidas de regresso contra os agentes financeiros relativamente aos danos decorrentes de falhas cometidas por esses agentes na prestação dos serviços.

Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 16 (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 18).

§ 1º - No âmbito dos programas de regularização fundiária e melhoria habitacional, os riscos do agente operador inerentes ao repasse e à aplicação dos recursos estão circunscritos à certificação do envio, pelos agentes financeiros habilitados a atuar nos referidos programas, da comprovação documental da execução física dos contratos de financiamento e à conferência das informações financeiras dela constantes, nos termos estabelecidos pelo gestor do FDS.

Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 16 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 18).

§ 2º - A certificação do recebimento da comprovação documental referida no § 1º deste artigo autorizará a liberação dos recursos financeiros pelo agente operador ao agente financeiro, que será responsável pela veracidade e pela consistência das informações prestadas.

Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 16 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 18).

Art. 10

- Os recursos do FDS somente serão emprestados aos tomadores que estiverem regulares com seus compromissos perante a Previdência Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.


Art. 11

- Em caso de descumprimento desta lei, o Conselho Curador do FDS poderá aplicar aos agentes promotores, ao agente operador e aos agentes financeiros as seguintes sanções:

I - advertência escrita, com recomendações;

II - suspensão temporária da remuneração;

III - suspensão definitiva do credenciamento, quando se tratar dos agentes promotores e agentes financeiros.

Parágrafo único - As sanções a que se refere este artigo serão aplicadas sem prejuízo das outras penalidades previstas em leis específicas.


Art. 12

- Na eventualidade de extinção de Fundo de Aplicação Financeira ou do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, as cotas deste último serão resgatadas na medida em que forem realizados seus ativos.

Parágrafo único - No prazo de sessenta dias, a partir da publicação desta lei, o Banco Central do Brasil regulamentará o provisionamento, de valor suficiente para a cobertura de eventual deságio das cotas do FDS, de forma a possibilitar a sua venda no mercado secundário, garantindo aos investidores do Fundo de Aplicação Financeira a plena liquidez de seus valores aplicados.


Art. 12-A

- A União, por meio da alocação de recursos destinados a ações integrantes das leis orçamentárias anuais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica autorizada a transferir recursos ao FDS para subvencionar a regularização fundiária e a melhoria de moradias ou conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 26 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 16. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 18): [Art. 12-B - Ficam os cotistas do FDS autorizados a efetuar doação gratuita, total ou parcial, dos valores que compõem as suas cotas ao referido Fundo, incluídos aqueles referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.]

Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 16 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 18).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 19. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 17): [Art. 12-A - Fica autorizada a doação gratuita, total ou parcial, ao FDS, dos valores devidos aos cotistas referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.]

§ 1º - A doação efetuada na forma prevista no caput deste artigo afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados nos termos do art. 12 desta Lei. [[Lei 8.677/1993, art. 12.]]

§ 2º - As receitas provenientes da doação de que trata o caput poderão ser utilizadas para:

Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 16 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 18).

Redação anterior (original): [§ 2º - As receitas provenientes da doação de que trata o caput deste artigo integram o patrimônio do condomínio de cotistas e poderão ser utilizadas para:]

I - subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias;

II - promover a regularização fundiária; ou

III - conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que essa operação seja autorizada pelo Conselho Curador do FDS.

§ 3º - O disposto no parágrafo único do art. 3º desta Lei não se aplica aos recursos oriundos da doação efetuada na forma prevista no caput deste artigo.] [[Lei 8.677/1993, art. 3º.]]


Art. 13

- É ratificada a operação de empréstimo concedido pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do Decreto 640, de 26/08/1992.


Art. 14

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua promulgação.

Decreto 1.081/1994 (Fundo de Desenvolvimento Social - FDS. Regulamento)

Art. 15

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 16

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13/07/1993; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Jutahy Magalhães Júnior