(D. O. 22-12-2000)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, DECRETA:
(D. O. 22-12-2000)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º- Fica criado, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei 9.883, de 07/12/99, o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, com a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública em todo o País, bem como suprir os governos federal e estaduais de informações que subsidiem a tomada de decisões neste campo.
Lei 9.883, de 07/12/1999 (Sistema Brasileiro de Inteligência)- Integram o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública os Ministérios da Justiça, da Fazenda, da Defesa e da Integração Nacional e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º - O órgão central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública é a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
§ 2º - Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei 9.883/1999, poderão integrar o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública os órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal.
Lei 9.883, de 07/12/1999, art. 2º (Sistema Brasileiro de Inteligência)§ 3º - Cabe aos integrantes do Subsistema, no âmbito de suas competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais de segurança pública e produzir conhecimentos e informações que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza.
- Fica criado o Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, órgão de deliberação coletiva, com a finalidade de estabelecer normas para as atividades de inteligência de segurança pública, que terá a seguinte composição:
I - como membros permanentes, com direito a voto:
a) o Secretário Nacional de Segurança Pública, que o presidirá;
b) um representante do órgão de Inteligência do Departamento de Polícia Federal e outro da área operacional da Polícia Rodoviária Federal;
c) dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e outro da Coordenação Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI) da Secretaria da Receita Federal;
d) dois representantes do Ministério da Defesa;
e) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
f) um representante da Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; e
g) um representante da Agência Brasileira de Inteligência.
II - como membros eventuais, sem direito a voto, um representante de cada um dos órgãos de que trata o § 2º do art. 2º.
§ 1º - Os representantes referidos nas alíneas de [a] a [g], do inciso I, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - Os representantes referidos no inciso II, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos governadores e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º - A participação dos membros no Conselho Especial não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.
§ 4º - O Conselho Especial reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 5º - Os representantes referidos no inciso II somente participarão das reuniões do Conselho Especial quando convocados pelo seu Presidente.
§ 6º - O Presidente do Conselho Especial poderá convidar pessoas de notório saber para participar das reuniões, sem direito a voto, para dar parecer sobre tema específico.
§ 7º - As despesas com viagens dos conselheiros correrão por conta dos órgãos que representam, salvo na hipótese prevista no § 6º, em que correrão por conta do Ministério da Justiça.
- Compete ao Conselho Especial:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - propor a integração dos Órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal ao Subsistema;
III - estabelecer as normas operativas e de coordenação da atividade de inteligência de segurança pública;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho da atividade de inteligência de segurança pública; e
V - constituir comitês técnicos para analisar matérias específicas, podendo convidar especialistas para opinar sobre o assunto.
- O regimento interno do Conselho Especial, com as atribuições e as competências, aprovado por maioria absoluta de seus membros, será submetido ao Ministro de Estado da Justiça.
- Caberá à Secretaria Nacional de Segurança Pública prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Especial.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 3.448, de 05/05/2000.
Decreto 3.448, de 05/05/2000 (Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência)Brasília, 21/12/2000. Fernando Henrique Cardoso