DECRETO 3.448, DE 05 DE MAIO DE 2000

(D. O. 08-05-2000)

(Revogado pelo Decreto 3.695, de 21/12/2000). Administrativo. Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado até:

Decreto 3.695, de 21/12/2000 (Revogação total).

Decreto 4.376, de 13/09/2002 (Sistema Brasileiro de Inteligência. Organização e funcionamento)
Decreto 3.695, de 21/12/2000 (Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência)
Lei 9.883, de 07/12/1999 (Sistema Brasileiro de Inteligência)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, Decreta:

DECRETO 3.448, DE 05 DE MAIO DE 2000

(D. O. 08-05-2000)

(Revogado pelo Decreto 3.695, de 21/12/2000). Administrativo. Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado até:

Decreto 3.695, de 21/12/2000 (Revogação total).

Decreto 4.376, de 13/09/2002 (Sistema Brasileiro de Inteligência. Organização e funcionamento)
Decreto 3.695, de 21/12/2000 (Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência)
Lei 9.883, de 07/12/1999 (Sistema Brasileiro de Inteligência)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica criado, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei 9.883, de 07/12/99, o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, com a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública em todo o País, bem como de suprir os governos federal, estaduais e municipais de informações que subsidiem a tomada de decisões neste campo.


Art. 2º

- Integram o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública os Ministérios da Justiça, da Defesa e da Integração Nacional, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Agência Brasileira de Inteligência, como órgão central.

§ 1º - Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei 9.883/1999, poderão integrar o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º - Aos integrantes do Subsistema cabe, no âmbito de suas competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais; promover a coleta, busca e análise de dados; e produzir conhecimentos que subsidiem decisões nas esferas dos governos federal, estadual e municipal, reduzindo ao máximo o grau de incerteza sobre questões pertinentes à segurança pública.


Art. 3º

- Fica criado o Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que terá a seguinte composição:

I - como membros permanentes:

a) o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência, que o presidirá;

b) o Diretor-Adjunto da Agência Brasileira de Inteligência;

c) dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um do órgão de inteligência da Polícia Federal;

d) cinco representantes do Ministério da Defesa, sendo, pelo menos, um de cada órgão de inteligência das Forças Armadas;

e) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

f) um representante da Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;

II - como membros eventuais, um representante de cada um dos órgãos de que trata o § 1º do art 2º.

§ 1º - O Diretor-Adjunto da Agência Brasileira de Inteligência substituirá o presidente do Conselho Especial em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os representantes referidos nas alíneas [a] a [f] do inciso I, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º - Os representantes referidos no inciso II, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos chefes do Poder Executivo e designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º - A participação dos membros no Conselho Especial não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

§ 5º - O Conselho Especial reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 6º - Os representantes referidos na alínea [b] somente participarão das reuniões do Conselho Especial quando convocados pelo seu Presidente.

§ 7º - O Presidente do Conselho Especial poderá convidar para participar das reuniões do Conselho Especial, sem direito a voto, pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre a matéria objeto da reunião.

§ 8º - As despesas com viagens dos conselheiros correrão por conta dos órgãos que representam, salvo na hipótese prevista no § 7º, que correrão por conta da Agência Brasileira de Inteligência.


Art. 4º

- Cabe ao Conselho Especial:

I - exercer a orientação normativa sobre as atividades de inteligência na área de segurança pública;

II - acompanhar e avaliar o desempenho dos planos e programas da Política Nacional de Inteligência pertinentes à segurança pública;

III - propor alterações no regimento interno; e

IV - propor a integração ao Subsistema dos órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 5º

- O Conselho Especial poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas, podendo convidar para integrar referidos comitês pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre o assunto em pauta.


Art. 6º

- O regimento interno do Conselho Especial, contemplando o detalhamento das atribuições e condições de seu funcionamento, será submetido à aprovação do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por decisão da maioria absoluta de seus membros.


Art. 7º

- Caberá à Agência Brasileira de Inteligência prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Especial.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 05/05/2000. Fernando Henrique Cardoso