DECRETO 3.712, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

(D. O. 28-12-2000)

Tributário. Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.189, de 14/02/2001 (Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - Refis)
Lei 9.964, de 10/04/2000 (Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis)
Lei 10.002, de 14/09/2000 (Reabre o prazo para o REFIS)
Medida Provisória 2.061-2, de 30/11/2000 ([Convertida na Lei 10.189, de 14/02/2001] . Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - Refis)
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.964, de 10/04/2000, na Lei 10.002, de 14/09/2000 e na Medida Provisória 2.061-2, de 30/11/2000, DECRETA :

Art. 1º

- A opção para o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei 9.964, de 10/04/2000, cujo prazo foi reaberto pela Lei 10.002, de 14/09/2000, observará as disposições do Decreto 3.431, de 24/04/2000, e deste Decreto.


Art. 2º

- No caso de opção pelo REFIS, formalizada no prazo estabelecido pela Lei 10.002/2000, a pessoa jurídica optante deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos primeiros seis meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei 9.964/2000, ou, na hipótese de opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS, pagar, nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês.

§ 1º - Na hipótese de opções formalizadas no prazo referido no caput, os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 12/02/2001, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.

§ 2º - Relativamente às opções apresentadas no prazo referido no caput, até 30/11/2000, na hipótese de pessoa jurídica que não houver efetuado, até a data da opção, total ou parcialmente, o pagamento dos valores estabelecidos no art. 3º da Medida Provisória 2.061, de 29/09/2000, a opção somente será admitida caso a optante adote a forma de pagamento estabelecida no caput, independetemente do valor anteriormente pago.


Art. 3º

- Admitir-se-á, no prazo referido no § 1º do artigo anterior, a retificação ou complementação de qualquer declaração prestada no âmbito do REFIS, inclusive relacionada a garantia e arrolamento de bens.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às opções formalizadas até o mês de abril de 2000.


Art. 4º

- Na hipótese de inclusão no REFIS de débitos relativos a processos que estejam em grau de recurso à segunda instância administrativa, o depósito administrativo efetuado será convertido em renda, incluindo o saldo do débito no REFIS.


Art. 5º

- Não se aplica o disposto no inciso V do art. 15 do Decreto 3.431/2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo REFIS ou pelo parcelamento alternativo, desde que, cumulativamente:

I - o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;

II - as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.

Parágrafo único - Na ocorrência de cisão, em conformidade com as disposições deste artigo:

I - a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo REFIS, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;

II - a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inc. II do caput será comunicada ao Comitê Gestor, no prazo de trinta dias após a data de ocorrência do evento;

III - as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;

IV - as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente, ainda que relativos a bens ou direitos vertidos para pessoa jurídica sucessora.


Art. 6º

- Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos arts. 12 e 13 da Lei 9.964/2000, o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 10.002/2000.

§ 1º - Poderão, também, ser parcelados em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas para o parcelamento a que se refere o art. 13 da Lei 9.964/2000, os débitos de natureza não tributária não inscritos em dívida ativa.

§ 2º - O parcelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante órgão encarregado da administração do respectivo débito.

§ 3º - Na hipótese do § 3º do art. 21 do Decreto 3.431/2000, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito consolidado relativo ao processo judicial, incluído no REFIS ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 19 do referido Decreto, em decorrência da desistência da respectiva ação judicial.


Art. 7º

- Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto 3.431/2000:

[Art. 5º - Os débitos da pessoa jurídica optante serão consolidados tomando por base:
I - a data de 01/03/2000, nos casos de opção efetuada a partir do mês de março de 2000;
II - a data da formalização da opção, nos casos de opção efetuada antes de março de 2000.
(...)
§ 7º - O débito consolidado na forma deste artigo será informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, até o último dia útil do mês de abril de 2001, com a discriminação das espécies dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de apuração.
[Art. 10 - (...)
§ 4º - A exigência referida no § 2º deverá ser atendida no prazo fixado para a confissão dos débitos ainda não constituídos.](NR)
[Art. 13 - Relativamente às opções que contenham débitos ajuizados não garantidos, a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, a suspensão do registro no CADIN e suspensão da execução fiscal somente ocorrerão após a homologação da opção, ainda que tácita.
§ 1º - Exclusivamente para os fins deste artigo, considerar-se-á tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco dias da sua formalização sem que haja expressa manifestação por parte do Comitê Gestor.
§ 2º - A expedição da certidão referida no caput subordina-se ao regular pagamento das parcelas do débito consolidado no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, observado o disposto no § 3º do art. 6o deste Decreto, bem assim dos tributos e contribuições com vencimento posterior a 29/02/2000.] (NR)
[Art. 15 - (...)
§ 4º - (...)
II - relacionados a fatos geradores de obrigação com vencimento posterior a 29/02/2000 e não parcelados nos termos do art. 2º da Medida Provisória 2.061-2, de 30/11/2000, salvo se da infração resultar redução da base de cálculo das parcelas devidas no âmbito do REFIS, hipótese em que será aplicado o disposto no inc. I do § 2º.
(...)] (NR).

Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Fica revogado o § 2º do art. 12 do Decreto 3.431, de 24/04/2000, renumerando-se o § 1º para parágrafo único.

Brasília, 27/12/2000. Fernando Henrique Cardoso